TJMA - 0869283-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:06
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
23/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:42
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:02
Juntada de petição
-
18/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:49
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2023 18:02
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869283-55.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., contra ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, todos devidamente qualificados.
A impetrante, sustenta que fez requerimentos de acesso à informação, com o objetivo de verificar se o órgão reconhecia a dívida com a impetrante, bem como fiscalizar a execução orçamentária e financeira daquele e obter acesso a processos administrativos.
Aduz que, em razão da resposta genérica, sem o devido acesso aos PAs 53791 e 53793/2021, foi protocolado recurso administrativo, o qual permanece sem resposta até o momento.
Requer, a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que forneçam resposta integral aos Protocolos n° Protocolos n° 00075000229202294, 00075000231202263 e 00075000230202219, inclusive com a lista de ordens cronológicas de pagamento nos termos da lei, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, inscrito no art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXVIII, da Constituição, e no art. 5º e 11, da Lei n. 12.527/11.
Ao final requereu, que seja concedida a segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante de obter resposta aos Protocolos n°s 00075000229202294, 00075000231202263 e 00075000230202219, inclusive com a lista de ordens cronológicas nos termos da lei.
Despacho (ID Num. 81922403 - Pág. 1) determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Em petição de ID Num 82407623 - Pág. 1 a 3, a impetrante requereu o aditamento para inclusão dos seguintes protocolos, que também tiveram prazos para resposta exauridos, a saber: 00075.000302/2022-28, 00075.000305/2022-61, 00075.000304/2022-17 e 00075.000303/2022-72.
Informações prestadas pelo Secretário Municipal de Saúde em ID Num 84377191, oportunidade em que requereu juntada do “relatório de relação das despesas” (ID Num. 84377202).
Petição da impetrante (ID Num 85170625), em que sustenta que o documento apresentado não corresponde ao seu pedido, visto que diz respeito a uma “filtragem pelo nome do órgão pagador, sendo ocultados as datas dos respectivos empenhos, liquidações e pagamentos”.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela concessão da segurança (ID Num. 86392021 - Pág. 1 a 6).
Vieram conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -. "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Com efeito, por direito líquido e certo, entende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O cerne do presente mandamus se atrela à eventual afronta a direito líquido e certo do direito de acesso à informação, pela empresa impetrante, visando resposta aos requerimentos nº s 00075000229202294, 00075000231202263, 00075000230202219, 00075.000302/2022-28, 00075.000305/2022-61, 00075.000304/2022-17 e 00075.000303/2022-72.
Pois bem.
O direito de acesso à informação encontra-se definido no texto constitucional, no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II, § 3º, do art. 37 e art. 216, § 2º, da Constituição Federal; verbis; Art. 5º. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); [...] § 3º.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Art. 216: (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011).
Por sua vez, o art. 8º, da Lei nº. 12.527/11, reza que; "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas"./ Constam nos autos, sob o Id Num. 81907008 - Pág. 1; ID Num. 81907010 - Pág. 1; ID Num. 81907012 - Pág. 1, as requisições de informação solicitada pela impetrante a autoridade coatora datada de 11/08/2022, protocolos: nºs 00075000229202294, 00075000231202263 e 00075000230202219, e protocolos 00075.000302/2022-28, 00075.000305/2022-61, 00075.000304/2022-17 e 00075.000303/2022-72, datados de 21/10/2022 (ID Num. 82407625 - Pág. 1; ID Num. 82408077 - Pág. 1; ID Num. 82408078 - Pág. 1 e ID Num. 82408080 - Pág. 1).
Apenas o protocolo nº 00075000230202219 restou respondido, e, segundo a impetrante, de modo genérico.
Em razão disso, foi protocolado recurso administrativo, que contava, até a data em que o presente remédio foi impetrado (06.12.2022), sem resposta.
Ocorre que, para as referidas solicitações, os autos revelam que não houve resposta do órgão responsável até o momento.
Em manifestação do Ente público municipal (ID Num. 84377197 - Pág. 1), alegou que todos os dados pleiteados neste processo podem ser acessados via rede mundial de computadores (internet), mais especificamente no Portal da Transparência da Prefeitura de São Luís.
Contudo, como bem revela a impetrante, o link trazido pelo Município não satisfaz o requerimento, pois o que lá consta não são listas cronológicas, mas sim, de uma listagem de despesas genérica, em ordem alfabética, que, muito embora se preste para verificar as despesas do Município, e seja dividida por unidade gestora, não observa a ordem cronológica das liquidações e, consequentemente, do dever de pagar.
A previsão da forma de elaboração consta no art. 5º da Lei nº 8.666/93: Art. 5º.
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. grifo nosso.
A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 141, aponta para o dever de observância à ordem cronológica, "No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos". É cedido que, a Lei de Acesso à Informação, amparada pela Constituição Federal (art. 5º, XIV), assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação, podendo, inclusive, a parte interessada apresentar requerimento nesse sentido, observando o disposto no art. 10 da Lei nº. 12.527/2011, pelo qual a Administração está obrigada a responder ou disponibilizar a informação requisitada imediatamente ou em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Frise-se que a publicidade dos atos é um princípio constitucional, constituindo-se um dos pilares inerentes à atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CF), bem como é direito de qualquer cidadão apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, eis que é patente o interesse público, de modo que todos os dados ou esclarecimentos são necessários ao controle e a fiscalização pela sociedade.
Neste sentido tem se mantido o posicionamento do Egrégio TJMA, conforme se pode perceber do aresto abaixo transcrito, in verbis: REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º, INCISO XXXIII, CF/88.
Lei nº. 12.527/2011.
ACESSO À CÓPIA INTEGRAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, garante que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011), em seu art. 3º, inciso I, estipula como um dos seus princípios a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, de modo que caberia ao Município prestar os esclarecimentos exigidos de imediato ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias, consoante o disposto no seu art. 11. 3.
Remessa conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ReeNec 0598672015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 23/06/2017) grifo nosso.
Como bem observado pelo representante do ministério Público Estadual no seu parecer ministerial, "Não restam dúvidas que a observância à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, visa impor equidade, transparência e moralidade na ordem nos pagamentos públicos, de modo que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa da empresa impetrante que firmou contato com o Município de São Luís.
Todavia, destaca-se aqui, que este não foi o seu escopo, quando do protocolo do presente mandado de segurança, mas tão somente, o direito ao acesso à informação para que, aí sim, constate, ela própria, empresa interessada, como a Administração Pública Municipal tem realizado, quanto ao marco temporal imposto por lei, os seus pagamentos".
Ante ao exposto, concedo a tutela antecipada e, de acordo com o parecer do parquet, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora forneça resposta aos Protocolos n°s 00075000229202294, 00075000231202263, 00075000230202219, 00075.000302/2022-28, 00075.000305/2022-61, 00075.000304/2022-17 e 00075.000303/2022-72, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e responsabilidade pessoal do agente público impetrado.
Deixo de condenar ao pagamento de custas - incabível condenação da autoridade coatora por ausência de previsão legal na Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o preceito do art. 85, do CPC -, e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, bem como o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TJMA para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
17/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 12:58
Concedida a Segurança a INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
27/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:04
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:11
Juntada de petição
-
13/01/2023 18:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
16/12/2022 16:47
Juntada de petição
-
14/12/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 22:54
Juntada de diligência
-
14/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:58
Juntada de diligência
-
13/12/2022 14:47
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869283-55.2022.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811998-15.2019.8.10.0000
Estado do Maranhao
Renilde Inez Mendes
Advogado: Mateus Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 12:16
Processo nº 0800946-40.2022.8.10.0154
Nilo Alix Baima Fournier
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:26
Processo nº 0803369-85.2021.8.10.0031
Maria da Conceicao Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:56
Processo nº 0803369-85.2021.8.10.0031
Maria da Conceicao Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 09:29
Processo nº 0800345-63.2019.8.10.0049
Thaiana Cintia Pires Sousa
Banco Cbss S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2019 00:36