TJMA - 0802089-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:25
Juntada de petição
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24/01/2023 18:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 18:38
Juntada de malote digital
-
21/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802089-41.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0861895-38.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ELIMAR SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA 5113) E OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIMAR SILVA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida pela parte ora Agravada, indeferiu o pleito liminar que buscava a implantação nos seus proventos da gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985 por preencherem os requisitos legais até 31 de março de 2008, em cumprimento aos termos do art. 84 da Lei nº. 4749/2007.
Inconformada, a parte Recorrente requer, em suma, o provimento do recurso para conceder a antecipação da tutela, deferindo a implantação imediata da gratificação pleiteada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sentença julgando improcedente os pedidos autorais (ID 58781607 – PJE de origem: 0861895-38.2021.8.10.0001). É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (Processo nº 0861895-38.2021.8.10.0001– via sistema de PJE), verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO da autora, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltariam a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
20/12/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 07:29
Prejudicado o recurso
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05/08/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 04:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 13/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:18
Juntada de petição
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25/04/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:59
Juntada de diligência
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25/04/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:58
Juntada de diligência
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23/04/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 09:17
Desentranhado o documento
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22/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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