TJMA - 0004668-90.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:16
Arquivado Provisoriamente
-
11/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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16/12/2022 14:03
Arquivado Provisoriamente
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16/12/2022 13:41
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0004668-90.2002.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOSE DE ARIMATEA COSTA Diante do teor da certidão de ID 82091759, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Atente-se o servidor responsável que a intimação referente ao Ministério Público deverá ser direcionada ao Promotor de Justiça atuante na segunda fase.
Por fim, em observância à PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, do Tribunal de Justiça do Maranhão, mormente o que dispõe o art. 3º, inciso III da referida portaria, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou comparecimento espontâneo réu, devendo a secretaria judicial identificar os autos com etiqueta com os dizeres “ARQUIVADO PROVISORIAMENTE AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO”.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
08/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:43
Determinado o arquivamento
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07/12/2022 19:24
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 01:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 05:27
Juntada de volume
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28/06/2022 05:26
Juntada de volume
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28/06/2022 05:26
Juntada de volume
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20/04/2022 21:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2002
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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