TJMA - 0800704-41.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:37
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800704-41.2022.8.10.0135 Apelante : José Ferreira Soares Advogado : Thiago Borges de Araújo Matos (OAB/MA 15.259) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA E SÚMULA Nº 568, DO STJ).
I.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; II.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Ferreira Soares contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (ID nº 20294175), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição de indébito e danos morais que move contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) requerente para declarar a inexistência da contratação objeto desta lide, bem como para condenar a parte requerida a pagar os valores de R$ 752,28 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito em dobro, e R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais .Sobre o valor da repetição de indébito deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da realização de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Determino a cessação dos referidos descontos, salvo posterior contratação do serviço, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto realizado.
Da petição inicial (ID nº 20294156): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, todavia, ao retirar os extratos, observou que foram deduzidos valores relativos à “CESTA B.
EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”, sem sua anuência.
Da apelação (ID nº 202941776): O apelante pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja majorada a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das contrarrazões (ID nº 20294182): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 212887289): Não apresentou manifestação, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação.
De início, verifico que há entendimento dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que possibilita a este relator apreciar a tese recursal monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c” do CPC1 e 319, § 1º2, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ3.
Importante registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932, do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator Edson Fachin, 2a Turma, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico Dje-234, divulgado 22/09/2020, publicado 23/09/2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito.
Do valor da indenização pelo dano moral A sentença recorrida entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que, sendo certo o dever de reparação ante a inexistência de recurso interposto pelo apelado e a impossibilidade de reformatio in pejus, passo a analisar o pedido de majoração do valor estabelecido para a reparação do dano moral.
A dificuldade, nesse aspecto, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto àquele que se diz ofendido.
Nessa esteira, é sabido que a indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quanto do agredido; e, por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
Na hipótese em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, mantenho o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, IV, “c”, do CPC, 319, § 1º, do RITJMA e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798. -
19/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 10:32
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA SOARES - CPF: *23.***.*73-87 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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