TJMA - 0816919-22.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCLEIDE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:29
Juntada de diligência
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26/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:29
Juntada de diligência
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19/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:37
Juntada de Mandado
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:33
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:59
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2024 09:51
Homologada a Transação
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24/10/2024 10:40
Juntada de petição
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23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:00
Juntada de petição
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18/04/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:33
Juntada de petição
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25/01/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816919-22.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARCLEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARCLEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Decido.
Pois bem.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio Código de Processo Civil, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias -
22/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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