TJMA - 0806016-34.2022.8.10.0026
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:14
Decorrido prazo de SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:54
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:43
Juntada de petição
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20/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806016-34.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 REU: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, H M BOGEA E CIA LTDA, OPROGRESSONET SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO DIGITAL LTDA, ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por DIRCE GOMES PEREIRA DA COSTA em face de MARIANO COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID. 98971352 manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas em relação aos demandados citados, desistindo quanto aos demais.
Não houve apresentação de contestação pelos requeridos ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos demandados acima referidos.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, determino, ainda, a intimação da autora para se manifestar em réplica quanto às contestações já apresentadas.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/10/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:03
Extinto o processo por desistência
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30/09/2023 19:14
Juntada de petição
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08/09/2023 09:31
Juntada de petição
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23/08/2023 07:25
Juntada de termo
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14/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/08/2023 23:12
Juntada de petição
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20/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:07
em cooperação judiciária
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10/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806016-34.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 REU: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, H M BOGEA E CIA LTDA, OPROGRESSONET SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO DIGITAL LTDA, ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 DECISÃO A requerente solicita a este Juízo que a citação dos requeridos GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO e ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA seja realizada por meio de edital.
No caso em tela, verifica-se que houve apenas duas tentativas de citação, não demonstrado, portanto, o esgotamento das diligências para localização do réu para que se pudesse concluir que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido, legitimando assim a citação por edital.
A demandante opta pela via mais célere e fácil para satisfazer, em tese o que entende ser de direito, qual seja, a opção por imediata citação por meio do edital, que viola frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, princípios expressos no artigo 5°, incisos LIV e LVda CF, bem como as normas, sejam as regras e princípios do CPC, em especial os artigos 256, 257, 258 e 259.
A citação por edital é última ratio, somente poderá ser utilizada quando esgotados os meios para localização dos requeridos.
Nesse sentido, tem entendido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 02/04/2013).
Isto posto, INDEFIRO o pleito de citação por edital, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para promover o ato citatório ou requerer outra medida cabível a fim de dar andamento ao feito, devendo, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, efetuar a juntada das respectivas custas.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
12/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:44
Outras Decisões
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05/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:24
Juntada de petição
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806016-34.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA DA SILVA SOUZA - OAB/MA 15978 REU: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, H M BOGEA E CIA LTDA, OPROGRESSONET SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO DIGITAL LTDA, ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA 4534-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA 20337 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões dos oficiais de justiça (IDs nº 83785766 e 84089746), referente as citações de GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO e ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:20
Juntada de contestação
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14/03/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2023 14:29
Conciliação infrutífera
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14/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/03/2023 20:42
Juntada de petição
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13/03/2023 17:41
Juntada de petição
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13/03/2023 14:50
Juntada de petição
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13/03/2023 14:01
Juntada de petição
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09/02/2023 15:21
Juntada de contestação
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05/02/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 18:11
Juntada de diligência
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22/01/2023 02:58
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 19/01/2023 14:24.
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22/01/2023 02:58
Decorrido prazo de GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO em 19/01/2023 12:19.
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22/01/2023 02:57
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 19/01/2023 14:24.
-
22/01/2023 02:57
Decorrido prazo de GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO em 19/01/2023 12:19.
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20/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 14:24
Juntada de diligência
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18/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 12:19
Juntada de diligência
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18/01/2023 11:52
Mandado devolvido dependência
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18/01/2023 11:52
Juntada de diligência
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806016-34.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA DA SILVA SOUZA - OAB/MA 15978 REU: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, H M BOGEA E CIA LTDA, OPROGRESSONET SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO DIGITAL LTDA, ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é servidora púbica na cidade de Balsas/MA há mais de 20 (vinte) anos; b) é professora da rede municipal de Balsas/Ma desde o ano de 2003 e servidora da Câmara de Vereadores de Balsas/Ma desde o ano de 1997; c) foi surpreendida, por meio de redes sociais e mensagens de pessoas, com a existência de notícias que davam conta de seu envolvimento, como ré, em procedimento judicial; d) tais notícias perderam a imparcialidade e neutralidade, difamando e “denegrindo” a sua imagem, por meio de postagens inadequadas e indevidas; e) as postagens ferem a sua honra ao afirmarem que havia se utilizado de documentações falsas, deturpando os fatos, na medida em que sequer havia sido citada no processo, não podendo ainda exercer o contraditório; f) os textos das matérias se utilizam de palavras que antecipam a sua culpa, de processo que ainda não foi sequer recebido pelo juízo; g) as postagens buscam relacioná-la a prática de ilícitos; h) as matérias divulgam o seu nome completo, valores que teriam sido recebidos indevidamente, e acabaram por incitar o ódio de terceiros contra si; i) a parte ré incita o ódio, posto que recebe inúmeras mensagens de pessoas se manifestando, pedindo explicações e até mesmo “tirando” conclusões precipitadas sobre os fatos.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse a parte ré compelida a remover todas as publicações de sua responsabilidade e que fazem menção ao seu nome, bem como que se abstenha de publicar novamente o mesmo teor, e, no mérito, além da confirmação de tutela deferida, a indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.” O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Desse modo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a certo grau de probabilidade dos fatos narrados.
Vejamos.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário, pois ao tempo em que a Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento (art. 220 da CF/88), e o exercício livre do trabalho da imprensa, assegura, de igual modo, o direito ao combate à violação da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa (art. 5º, X da CF/88).
Deve haver, portanto, cuidadoso juízo de ponderação, na medida em que a aparente colisão de direitos fundamentais indicada na presente lide não confere ao intérprete do Direito a liberdade de aplicar um em detrimento do outro, mas de conformá-los a partir do caso concreto.
Portanto, no caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela, com o fim de determinar a exclusão das matérias extraídas dos endereços eletrônicos dos blogs e sites de responsabilidade da parte ré, haja vista que citam de maneira explícita o nome da parte autora como pessoa envolvida na prática de crime, o que configura, em tese, calúnia, sem qualquer lastro de certeza quanto aos fatos ali articulados.
Desse modo, preenchidos os requisitos pertinentes para a sua concessão, a tutela de urgência deverá ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar aos réus, GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO, H M BOGEA E CIA LTDA, OPROGRESSONET SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO DIGITAL LTDA e ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA, que se abstenham de publicar matérias de mesmo teor e com a citação do nome da parte autora, bem como para que procedam, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com a exclusão das matérias/postagens lançadas nos seguintes endereços eletrônicos: a) https://gilbertoleda.com.br/2022/12/05/servidora-usa-diploma-falso-pra-aumentar-salario-e-e-descoberta-em-balsas/; b) https://jornalpequeno.com.br/2022/12/06/professora-e-acionada-por-usar-diplomas-falsos-para-requerer-gratificacao-salarial-em-balsas/; c) https://blogdominard.com.br/2022/12/servidora-municipal-e-acionada-por-usar-diploma-falso-para-obter-vantagens-em-balsas/; e d) https://oprogressonet.com/noticia/26330/servidora-municipal-e-acionada-devido-a-ato-de-improbidade-administrativa.
Em caso de descumprimento da medida no prazo acima exposto, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), para cada réu, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada pela Central de Conciliação por Videoconferência, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se que, não havendo a conciliação, poderá a parte ré, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062019323726300000065105091) Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/03/2023 10:00 a ser realizada por videoconferência na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Entrar em contato com o 1º CEJUSC pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676 para solicitar o link e senha de acesso à sala de videoconferência.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
17/01/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS, MA - 1ª Vara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806016-34.2022.8.10.0026 Autor: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Réu: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO e outros (3) DESPACHO DEFIRO.
REMETAM à distribuição da Comarca de São Luís, MA.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas -
19/12/2022 13:43
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:28
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS, MA - 1ª Vara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806016-34.2022.8.10.0026 Autor: MARGARIDA DE ABREU DE OLIVEIRA Réu: GILBERTO SILVIO LEDA CARVALHO SEGUNDO e outros (3) DESPACHO O foro competente é o domicílio do réu (art. 46, CPC).
Nenhum dos réus possui residência nesta Comarca.
JUSTIFIQUE a parte autora a competência deste juízo para proporcionar a dialética pelos réus, como desdobramento do direito ao contraditório e ampla defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas -
12/12/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
08/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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