TJMA - 0825699-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:28
Juntada de termo
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15/05/2024 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE LAGO DA PEDRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0825699-38.2022.8.10.0000 RECORRENTE: OSMAR FONSECA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599-A PACIENTE: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE LAGO DA PEDRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:45
Outras Decisões
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09/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:51
Juntada de termo
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09/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2023 11:07
Juntada de recurso ordinário (211)
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05/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 21 de setembro de 2023 e finalizada em 28 de setembro de 2023 Embargante : Osmar Fonseca dos Santos Advogados : Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA nº 5.991-A) e Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA nº 24.599) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça : Krishnamurti Lopes Mendes França Incidência Penal : art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 1º, § 1º, II, c/c o art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIO DELES EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1º, I, DO DECRETOLEI Nº 201/67 E ART. 1º, § 1º, II, C/C ART. 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.613/98.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO COM LIBERDADE IRRESTRITA AO PACIENTE DECORRENTE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
ADSTRIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À CAUSA DE PEDIR E AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL INTEGRATIVA.
I.
Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando existentes, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a promover a rediscussão de matéria já debatida pelo órgão julgador.
II.
A mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados na Lei Adjetiva Penal.
III.
O acórdão objetado examinou satisfatoriamente a matéria posta a julgamento, registrando fundamentação suficiente a justificar o entendimento nele consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
IV.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0825699-38.2022.8.10.0000, “unanimemente, a Segunda Câmara de Direito Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmar Fonseca dos Santos ao Acórdão de ID nº 26142142, desta egrégia 2ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi concedida a ordem no Habeas Corpus nº 0825699-38.2022.8.10.0000 para substituir a prisão preventiva do embargante pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, I, II, III, IV e IX do CPP, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Nas razões de ID nº 26113653, o embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de examinar a alegação constante na petição inicial do writ no sentido de que ele, embargante, faz tratamento de um câncer de próstata que o acomete. À vista disso, argumenta que tal condição é suficiente para que não sejam determinadas as medidas cautelares do art. 319, do CPP, em substituição da prisão preventiva decretada em seu desfavor, devendo sua liberdade, portanto, ser irrestrita.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanado o vício por ele apontado “com a consequente revogação das cautelares impostas”.
Contrarrazões do Ministério Público de segundo grau, ora embargado (ID nº 28406571), em que se manifesta pelo acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos, suprindo-se a alegada omissão.
Assinala, em resumo, que, embora caracterizado o vício embargável, o estado de saúde do paciente não tem o condão de alterar o deslinde adotado no acórdão embargado por já ter sido substituída a prisão preventiva do paciente/embargante por medidas cautelares diversas do ergástulo preventivo.
Houve a republicação do acórdão para fins de constar a assinatura do então Relator Substituto, eminente Desembargador Tyrone José Silva (ID nº 26142142), seguida da prolação do despacho de ID nº 26812814, de minha lavra, para intimação do embargante a fim de que ratificasse, ou não, a oposição destes embargos de declaração, ajuizados antes da referida republicação.
Regularmente intimado, o embargante atravessou a petição de ID nº 26904078, na qual ratificou a oposição destes declaratórios, bem como requereu autorização para deslocamento a esta Capital, sob a alegação de necessidade de realização de avaliação médica especializada relativa à mencionada doença, devendo, porém, tal postulação ser submetida à apreciação do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA, o qual é o competente para o acompanhamento e controle do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, dentre as quais a de autorizar a saída para além dos limites territoriais da cidade de Lago do Junco, também neste Estado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Segundo se observa no caso, o embargante Osmar Fonseca dos Santos teve contra si decretada prisão preventiva decorrente de suposto envolvimento, juntamente com o também paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, na prática dos crimes previstos no art. 312, do CP; art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; e art. 1º, § 1º, II, c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro).
Em favor do embargante e de Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0825699-38.2022.8.10.0000, no qual, por meio da decisão de ID nº 22593294, foi deferida liminar, substituindo-se a custódia cautelar dos pacientes pelas medidas cautelares alternativas descritas no artigo 319, I, II, III, IV e IX, do CPP, sendo determinada a imediata soltura, o que fora efetivamente cumprido.
Por ocasião do julgamento do mérito do writ, o comando liminar foi ratificado por esta Egrégia Segunda Câmara de Direito Criminal.
Agora, o paciente Osmar Fonseca dos Santos, opõe os presentes embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão embargado padece do vício de omissão, porquanto não considerou a alegação constante na exordial no sentido de que está em tratamento de saúde em decorrência de um câncer de próstata que o acomete, razão pela qual sustenta a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, em seu desfavor.
Pois bem.
Ao contrário do que se alega nas razões recursais, o acórdão embargado não padece de vício capaz de assegurar ao paciente, ora embargante, Osmar Fonseca dos Santos, a revogação da prisão preventiva e a consequente liberdade irrestrita que almeja.
Com efeito, a decisão colegiada recorrida adstringe-se ao que foi postulado na petição inicial do habeas corpus, na qual os impetrantes formularam o pleito principal de revogação da prisão preventiva do embargante e, subsidiariamente, requereram a sua substituição por medidas cautelares – as do art. 319, do CPP, sob o fundamento que consubstancia a causa de pedir do writ, consistente na alegação de que a decisão impugnada não apresenta motivação idônea, notadamente o caráter da contemporaneidade da medida constritiva.
A propósito, transcrevo trechos da causa de pedir e da parte final da petição inicial do writ (ID nº 22591231 - págs. 7 e 11), verbis: “(...) Não se justifica o deferimento da medida se os motivos determinantes do delito não mais subsistirem, exatamente o que ocorre no caso concreto, tendo em vista que o paciente OSMAR FONSECA, não é mais prefeito desde dezembro de 2020 e os fatos em apuração têm relação com o exercício desse elevado cargo, tampouco a decisão pode se fundamentar -validamente- em ‘rumores’ de que o outro paciente, OLAVO FONSECA, por ser filho da atual mandatária é quem mandaria na gestão, sendo que nenhum deles ocupa cargo no atual governo. (...) DO PEDIDO Desta forma, requer-se a concessão da liminar inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, para que estes respondam em liberdade o processo penal que sequer iniciou, com a expedição imediata de alvará de soltura; ao final, requer-se a concessão definitiva da Ordem, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos Pacientes.
Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, que se determine a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.” Grifei.
Com efeito, em observância ao princípio da adstrição, o acórdão embargado decidiu pela revogação do ergástulo preventivo impugnado e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão em favor do embargante, quais sejam: (i) monitoração eletrônica, com a proibição imposta de ausentar-se da Comarca de Lago da Pedra, sem prévia autorização judicial, e comparecimento bimestral no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentar qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução criminal; (iii) proibição de mudança de endereço e de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial, impondo-se a imediata entrega de seu passaporte à autoridade policial; e (iv) proibição de participar diretamente, ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com o Município de Lago do Junco e de ocupar cargos ou funções públicas.
Para tanto, a linha do voto condutor do aresto, da lavra do eminente Desembargador Tyrone José Silva, então Relator Substituto, acolheu o argumento dos impetrantes sobre a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, e não a tese, tal como a sustentada nos presentes declaratórios, de que o estado de saúde do paciente Osmar Fonseca dos Santos é suficiente para revogar a sua prisão preventiva.
A fundamentação exposta na decisão embargada é clara, veja-se: “Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago do Junco.
Para tanto, fundamentam sua postulação nas seguintes teses: 1) inexistência de contemporaneidade dos fatos imputados aos custodiados a justificar a manutenção dos respectivos ergástulos cautelares; 2) possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. (...) Com efeito, sabe-se que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão investigado/acusado deve obrigatoriamente demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaco excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.’ (HC 545.294/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, DJe 28.02.2020).
In casu, observo que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 312, do CP, 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, § 1º, II, c/c o art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro), por supostas condutas praticadas entre os anos de 2013 e 2019, durante a gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos como prefeito do Município de Lago do Junco.
Ocorre que a decisão impugnada não declinou motivação concreta e objetiva, amparada em indícios plausíveis de eventual continuidade de prática de condutas criminosas dos pacientes Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em face do ente municipal, no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, ou seja, entre o final da gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos até a data da decretação da prisão preventiva.
Vale dizer: na decisão impugnada, não há a indicação de elementos de prova produzidos pela acusação capazes de demonstrar que os pacientes não interromperam o cometimento de delitos, mesmo após a assunção ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal da genitora e ex-esposa dos pacientes, respectivamente, Maria Edina Alves Fontes.
Ademais, ainda que os valores auferidos pelos pacientes em razão da fraude e do desvio do dinheiro público alcancem cifras milionárias, o certo é que tal aspecto do acervo fático-processual dos autos, isoladamente considerado, não deve ser reconhecido como fundamento válido para decretar o ergástulo cautelar, sob a motivação da garantia da ordem pública, considerando-se eventual comprometimento de políticas públicas que poderiam ser implementadas com tais valores em prol da população do Município de Lago do Junco.
Como bem destacado na decisão liminar, a possibilidade de restituição de tais valores aos cofres públicos não deve decorrer da constrição da liberdade dos pacientes, mas de medidas cautelares de cunho patrimonial, tais como a de sequestro e arresto, as quais, inclusive, foram determinadas anteriormente pela autoridade impetrada.
Como se vê, a ilegalidade do decreto prisional é flagrante.
Primeiro porque desprovido de qualquer fundamentação quanto aos requisitos do art. 312 do CPP.
Segundo, pois, justificada em situação não contemporânea ao tempo de sua decretação.
No ponto, há de se destacar a redação do novel § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual a ‘decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. (...).” Grifos não constam no original.
Portanto, da leitura singela do voto condutor do aresto embargado, reitero, resta evidenciado que a alegada necessidade de tratamento de saúde do embargante Osmar Fonseca dos Santos não foi o motivo determinante para este Tribunal reconhecer a ausência de fundamentação idônea da decisão de decretação da sua prisão preventiva.
Ademais, no âmbito dos pleitos formulados pelos impetrantes, esta Corte decidiu por acolher o pedido subsidiário de submeter o embargante a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, por considerá-las como adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Decerto, não há nos autos elemento de prova concreto e objetivo que demostre, de modo inequívoco, a existência de incompatibilidade entre as medidas cautelares mais brandas impostas ao embargante e o tratamento médico que alega necessitar, inclusive para realizar eventuais deslocamentos para fora do território da cidade de Lago do Junco, MA, devendo, em tal hipótese, submeter sua postulação ao juízo de origem, como a formulada na petição de ID nº 26904078.
Desse modo, ao contrário do argumentado pelo embargante, o acórdão impugnado não está a merecer qualquer efeito modificativo decorrente da omissão alegada nas razões recursais.
Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, percebo o intuito do embargante de, por via oblíqua, rediscutir matéria já examinada no aresto objurgado.
Registro que a mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, consoante dito, não se prestam à modificação do julgado.
Isso porque, sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados no art. 619, do CPP[1], não se prestando, inclusive, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STF e do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida.
Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello. (...).” (STF, Rcl 57242 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2023 PUBLIC 27-03-2023).
Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (RE 650739 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF, HC 164611 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
Grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.244.109/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENCIAL.
RECONHECIMENTO. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no CC n. 185.702/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Grifei. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTENTE.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. (...) V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. (...).” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Destaquei. “PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. (...).” (STJ, EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Grifei.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPP, Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
03/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 10:31
Juntada de parecer
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20/09/2023 10:30
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 18:15
Juntada de parecer
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17/08/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:14
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Embargante : Osmar Fonseca dos Santos Advogados : Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA nº 5.991-A) e Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA nº 24.599) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Tendo em vista que houve a republicação do acórdão proferido na Sessão Virtual de 11 a 18 de maio de 2023, da Segunda Câmara Criminal, decorrente da sua retificação para inclusão do nome do Relator Substituto, o eminente Desembargador Tyrone José Silva, como prolator do voto condutor do aresto (ID nº 26142142), determino a intimação do paciente, ora embargante, Osmar Fonseca dos Santos, para, querendo, no prazo de 2 (dois) dias, ratificar o recurso integrativo interposto no ID nº 26113653, evitando-se, assim, eventual nulidade processual por cerceamento de defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 11 de maio de 2023 e finalizada em 18 de maio de 2023 Pacientes : Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos Impetrantes : Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA nº 5.991-A) e Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA nº 24.599) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA Incidência Penal : art. 312 do CP; art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; e art. 1º, § 1º, II, c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva HABEAS CORPUS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
ART. 293, DO RITJMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PECULATO.
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIO DELES EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 1º, § 1º, II, C/C ART. 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.613/98.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A competência por prevenção do relator não ocorre somente por distribuição anterior de habeas corpus impetrado contra decisão judicial de 1º grau proferida no mesmo processo principal de origem.
Com efeito, a regra contida na parte final do caput do art. 293, do RITJMA, determina que o relator torna-se prevento também quando lhe foi feita distribuição anterior de habeas corpus ajuizado contra decisão judicial de 1º grau em processo conexo.
II.
No caso concreto, para o acolhimento da tese de inobservância da referida regra de competência por prevenção, impunha-se a demonstração inequívoca de que os fatos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos deduzidos nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039 não guardam relação de conexão com os supostos crimes praticados pelos pacientes, apurados no bojo da Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, referentes ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2019, quando o paciente Osmar Fonseca dos Santos ocupou a Chefia do Poder Executivo do Município de Lago do Junco.
Ausente prova inequívoca a amparar a tese sustentada na impetração, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada.
III.
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão investigado/acusado deve obrigatoriamente demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. É regra impositiva do novel § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva.
Entendimento pacífico do STF e do STJ.
V.
In casu, os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 312, do CP, 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, § 1º, II, c/c o art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro), por supostas condutas praticadas entre os anos de 2013 e 2019, durante a gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos como prefeito do Município de Lago do Junco.
Entretanto, a decisão impugnada não declinou motivação concreta e objetiva, amparada em indícios plausíveis da prática de eventuais condutas criminosas dos pacientes em face do referido ente municipal no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, ou seja, entre o final da gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos até a data da decretação da prisão preventiva.
VI.
Tal contexto fático-probatório enseja a conclusão sobre a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública, revelando a ausência de contemporaneidade para decretação do ergástulo cautelar, o qual não admite a utilização de juízo de convencimento baseado em ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração delitiva.
VII.
Ordem concedida, de acordo com o parecer da douta PGJ, para substituir a custódia preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão ínsitas no art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825699-38.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator Substituto), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Daniel de Faria Jeronimo Leite e Luann de Matos Oliveira Soares, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra.
A impetração (ID nº 22591231) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, os quais, por decisão da mencionada autoridade judiciária, foram presos preventivamente em 21.12.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada, impondo-se aos pacientes medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão prolatada em face do possível envolvimento dos pacientes na prática dos crimes previstos no art. 312, do CP[1]; art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67[2]; e art. 1º, § 1º, II, c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98[3] (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Os fatos que motivaram a decretação da prisão preventiva dos pacientes referem-se ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2019, quando o paciente Osmar Fonseca dos Santos exerceu o cargo de Prefeito do Município de Lago do Junco; 2) O paciente Osmar Fonseca dos Santos encerrou o seu último mandato em 31.12.2020, estando o cargo de Prefeito do referido ente municipal atualmente ocupado por cargo hoje ocupado por sua ex-esposa, Maria Edina Alves Fontes, da qual, segundo os impetrantes, se separou de fato antes do início do segundo mandato (ano de 2016), restando a legalidade de tal separação, para fins eleitorais (registro de candidatura), sido reconhecida válida pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribuna Federal; 3) Por sua vez, o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos tem profissão definida – engenheiro ambiental – e não exerce cargo público na Administração do Município de Lago do Junco; 4) A decisão impugnada “está baseada em fatos antigos, que ocorreram entre os anos de 2013 a 2019, sem contemporaneidade alguma e com base em ‘rumores’, como consta literalmente de trecho da r. decisão combatida, de que um dos pacientes, Olavo Fonseca, por ser filho da atual prefeita, é quem ‘manda’ na Prefeitura e que o outro paciente, Senhor Osmar Fonseca, também exerceria forte influência da administração atual por ser ex-marido da atual gestora, do que resultaria risco de continuidade delitiva”; 5) Em suma, a não caracterização da contemporaneidade dos fatos imputados aos custodiados a justificar a manutenção do ergástulo cautelar, considerando o decurso de cerca de mais de 2 (dois) anos entre o encerramento do último mandato do paciente Osmar Fonseca dos Santos como prefeito do Município de Lago do Junco e a data da prolação da decisão impugnada; 6) Os pacientes são detentores de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita). 7) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor dos segregados e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22591345 ao 22591362.
O writ foi impetrado durante o plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira deferido, em 23.12.2022, o pedido de liminar (ID n° 22593294).
Em 28.12.2022, os impetrantes apresentaram nos autos a petição intermediária de ID nº 22608530, pugnando pela autorização para permanência do paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos “no endereço Avenida São Marcos, Nº 12, Rua Parnaíba/Rua Alto Parnaíba São Marcos – São Luís MA 65077-310, tendo em vista a necessidade de tratamento da coluna (sic).” Encerrado o período regular do recesso de final de ano, houve a distribuição do writ à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (ID nº 22720315), a qual apontou a prevenção do Relator Titular, preclaro Desembargador Vicente de Castro, considerando a anterior distribuição a ele, em 13.01.2022, do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, impetrado em favor do ora paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, no qual Sua Excelência proferiu decisão homologatória do pedido de desistência do mencionado writ.
Em razão disso, houve a redistribuição do presente mandamus ao Desembargador Vicente de Castro, o qual proferiu a decisão de ID nº 22764623, indeferindo a postulação intermediária (ID nº 22608530) formulada pelos impetrantes.
Dispensadas pelo Relator Titular as informações da autoridade coatora, os autos foram encaminhados, em 16.01.2023, ao Ministério Público com atuação nesta instância, que se manifestou no parecer de ID nº 22959939, subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem.
Na mesma data em que apresentada a referida peça opinativa do órgão ministerial, 23.01.2023, o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos interpôs o agravo regimental de ID nº 22950089, em cujas razões recursais suscita: 1) preliminarmente, a incompetência do Desembargador Vicente de Castro para funcionar na relatoria do presente habeas corpus, sob o argumento de que a decisão atacada neste mandamus foi prolatada nos autos do Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, enquanto o decisum objeto do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, anteriormente distribuído, foi proferido nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039, que estaria vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, tratando-se, segundo o recorrente, de feitos diversos, razão pela qual postula, inclusive em sede de juízo de retratação, pela redistribuição deste writ à preclara Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes, a quem competirá, aponta o agravante, a reanálise do petitório intermediário de ID nº 22608530; 2) quanto ao mérito recursal propriamente dito, pugna o paciente/agravante pela reforma da decisão agravada, reiterando a tese de que necessita de tratamento médico especializado em sua coluna vertebral, a ser realizado nesta Capital, na qual reside, restando demonstrada, pela prova documental que fez juntar aos autos, a impossibilidade de cumprimento da medida cautelar que proíbe o paciente de ausentar-se da Comarca de Lado da Pedra.
Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público Estadual, ora agravado, não ofereceu contrarrazões (ID nº 23829801).
Por meio da decisão de ID nº 24488109 - apesar de ter lançado relatório nos autos, com o respectivo pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento -, exerci, monocraticamente, e à luz do caráter urgente da medida, o juízo de retratação de que que trata o art. 644, do RITJMA, para determinar que o paciente, então agravante, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, cumpra as medidas cautelares estabelecidas na Decisão de ID nº 22593294 no seu endereço residencial, localizado na Rua Parnaíba, Edifício Casa do Morro, GL, apartamento 1500, bairro Calhau, nesta Capital, ficando mantida a medida de comparecimento bimestral no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra para informar e justificar atividades. É o relatório. [1]CP.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa [2]Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...). [3] Lei nº 9.613/98.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (...) II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (...).
Lei nº 9.613/98.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º. § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago do Junco.
Para tanto, fundamentam sua postulação nas seguintes teses: 1) inexistência de contemporaneidade dos fatos imputados aos custodiados a justificar a manutenção dos respectivos ergástulos cautelares; 2) possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor da decisão impugnada, que, além de decretar a prisão preventiva dos pacientes, determinou o ingresso do Ministério Público Estadual no domicílio dos pacientes, bem como em propriedade rural indicada nos autos, verbis: “O Ministério Público requereu autorização judicial expressa para ingresso no domicílio dos acusados OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, OSMAR FONSECA DOS SANTOS FILHO e LARYSSA FONTES FONSECA DOS SANTOS e na fazenda da família FONSECA DOS SANTOS, localizada em Lago do Junco/MA.
Narrou que a entrada no domicílio é estritamente para que seja cumprida a decisão que determinou o sequestro/arresto dos automóveis, caminhões de reboque e animais de propriedade dos aludidos réus, tudo conforme petição de nº ID 82720930.
Solicitou ainda a decretação de prisão preventiva em desfavor de OSMAR FONSECA DOS SANTOS e OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, ante a suposta prática do crime capitulado no art. 312 do Código Penal; art. 1º, I, do Decreto Lei 201-67, bem como art. 1º, § 1º, inciso II, c/c art. 4º, da Lei 9613/98.
O Ministério Público entende que estão reunidos os pressupostos e fundamentos da preventiva, com base na ordem pública e a gravidade em concreto dos crimes narrados, tudo nos termos do art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
Informou ainda os endereços onde deverão ser cumpridos os mandados de busca e apreensão.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que cabia relatar.
A seguir, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NOS DOMICÍLIOS Nos termos do art. 5º, inciso XI, Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No presente caso, conforme decisão de ID 81384249, este Juízo determinou o sequestro e arresto dos bens descritos, tendo em vista preenchidos os requisitos legais.
Por outro lado, é medida necessária ao implemento da decisão o ingresso na residência dos acusados, com vistas a evitar prejuízo a efetividade da referida decisão.
Foi feito no item III da decisão retro, a distinção acerca de busca e apreensão e sequestro/arresto.
Embora o caso dos autos se refira a este último instituto, observa-se que para dar cumprimento a ele, necessário se faz o ingresso nas residências e na Fazenda de propriedade dos acusados.
Os veículos que serão alvo do sequestro e do arresto dos bens poderão estar nas residências dos réus, logo, não seria razoável decretar a medida assecuratória sem permitir a entrada na casa dos acusados.
A busca e apreensão se dão aqui como meio para obtenção do fim.
Na forma do art. 240, § 1º, alíneas ‘b’ e ‘h’, Código de Processo Penal ‘Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; h) colher qualquer elemento de convicção.’
Por outro lado, aplica-se aos autos os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, embora esses refiram-se à penhora: (...) Não seria razoável e adequado aguardar um momento oportuno para efetivar o sequestro e arresto, a depender dos acusados, já que essa cautela poderia frustrar a medida. 2.2 DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar dos denunciados, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e da ordem econômica, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal: (...).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica.
As provas já coletadas nos presentes autos apontam indícios da materialidade e autoria dos crimes, quais sejam os indícios suficientes da prática, em continuidade delitiva (art. 71, CP), de reiterados fatos que se amoldam aos tipos penais descritos nos arts. 312 do CP; art. 1º, I, do Dec.-lei 201-67, bem como art. 1º, parágrafo 1º, inc.
II, c/c art. 4º, da Lei 9613-98.
Conforme se verifica dos extratos bancários anexos, há indícios de pagamentos de dois ou, às vezes, três funcionários de Lago do Junco/MA vinculados a um único CPF e, possivelmente, creditados na conta apenas do respectivo titular do CPF.
Ademais, em alguns casos, o CPF ao qual estavam vinculados os pagamentos indevidos não eram de quaisquer dos servidores públicos, mas sim de pessoa completamente alheia ao quadro de funcionários de Lago do Junco, sendo alguns deles dos dois filhos e da atual companheira do então Prefeito de Lago do Junco/MA.
Segundo a inicial, os fartos documentos juntados e a petição de nº 81166076, o prejuízo com este tipo de fraude foi de R$ 2.224.010,22 (dois milhões duzentos e vinte e quatro mil dez reais e vinte e dois centavos).
A fraude tratada aqui refere-se tão somente aquela perpetrada na folha de pagamento.
Entretanto, os autos tombados sob o nº 0803266-20.2022.8.10.0039 trazem indícios de que no mesmo período, os representados orquestraram 16 contratos entre o Município de Lago do Junco/MA e empresas de fachada, e supostamente lavaram um montante de R$ 14.556.671,21 (quatorze milhões quinhentos e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e um centavos).
Certo que a denúncia narra o período compreendido entre os anos de 2013 e 2019.
Entretanto, o STF e o STJ entendem que a contemporaneidade de tais crimes, nos termos do art. 312, § 2º do CPP, devem ser examinadas com por menor.
Vejamos. (...).
No caso dos autos, é de conhecimento público que o réu OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS é filho da atual prefeita e há rumores fundados de que é ele quem “manda” na Prefeitura.
Não à toa os indícios apontam que este é o que mais se beneficia dos desvios de verbas.
Por outro lado, o réu OSMAR FONSECA DOS SANTOS é ex-marido da atual gestora e aliado político desta.
Inclusive, na última eleição, a atual gestora teve o seu registro de candidatura indeferido pelo juiz de base, nos termos do art. 14, § 7º da CF.
As instâncias superiores reformaram a decisão, e o réu Osmar Fonseca, ainda prefeito, divulgou publicamente que trabalhou nesse sentido.
Nesse contexto, revela-se adequada a medida à garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois os eventos fatídicos imputados aos denunciados são delitos que se revestem de extrema gravidade, uma vez que se tratam de que afetam diretamente o erário municipal e, consequentemente, à comunidade.
Por outro lado, delitos como esse evidenciam a continuidade das ações por longos anos, e a propensão à constância de práticas como essa até a atualidade, haja vista a família ainda continua na gerência do poder público do Município.
A atual prefeita do município de Lago do Junco/MA é mãe do acusado OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS e ex-esposa do ex-prefeito e acusado OSMAR FONSECA DOS SANTOS.
A garantia da ordem pública, por sua vez, compõe-se do desejo social de manutenção da normalidade pública, violada pela ameaça ou lesão a bens juridicamente tutelados, de modo a se reconhecer, pela forma que se deram os crimes em comento, restar demonstrada o risco à ordem pública, posto que as condutas atingiram com efeito o interesse público.
Ficou demonstrado nos autos (ID 81166076) que o montante total lavado, foi de R$ 2.224.010,22 (dois milhões duzentos e vinte e quatro mil dez reais e vinte e dois centavos).
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado, o qual evidencia desprezo por importantes objetos tutelados pelo ordenamento pátrio, também justifica a segregação cautelar daqueles aos quais se imputam tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
Os atos narrados na inicial foram praticados de forma quase que às claras, perante os olhos da sociedade, que,
por outro lado, carece de diversas políticas públicas e que, quase sempre, são esquecidas em razão do crime de lavagem de dinheiro.
Por outro lado, a jurisprudência ensina que a prisão é cabível para interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso. (...).
Por outro lado, nenhuma medida cautelar diversa da prisão fará cessar o demonstrado esquema de corrupção.
Primeiro, porque o poder dos Representados é exercido de forma disfarçada, camuflada.
Segundo, o vulto dos valores é muito alto e move diversas pessoas físicas e jurídicas. É um típico retrato do que Jorge Pontes e Marcio Anselmo chamam de crime institucionalizado.
O art. 313 do CPP preceitua que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre no presente caso.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO 1.0 Diante o exposto, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “b” e “h”, do Código de Processo Penal e art. 845 e art. 846 do Código de Processo Civil, o ingresso nos seguintes endereços: 1.1 OSMAR FONSECA DOS SANTOS: Rua 15 de novembro, Bairro Riachão, Lago do Junco; 1.2 OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA: R.
Parnaíba, Ed.
Casa do Morro, gleba B, ap. 1500, Bairro São Marcos, São Luís e Fazenda Axixá, Pov.
Riachão, Lago do Junco; 1.3 LARYSSA FONTES FONSECA: domiciliado na Rua Juritis, quadra 13, Ed.
Domus, apt. 402, Jardim Renascença, São Luís; 1.4.
OSMAR FONSECA DOS SANTOS FILHO: domiciliado na Rua Juritis, quadra 13, Ed.
Domus, apt. 402, Jardim Renascença, São Luís.
Ademais, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, defiro ordem de arrombamento e requisite-se força policial, caso seja necessário.
Por fim, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de OSMAR FONSECA DOS SANTOS e OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, fazendo-a com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a ordem econômica.” Pois bem.
De início, reitero, nesta oportunidade, as razões do meu convencimento que fundamentaram a decisão de retratação proferida no Agravo Regimental de ID nº 22950089, na qual rejeitei a preliminar de não prevenção do eminente Desembargador Vicente de Castro para atuar na relatoria do presente habeas corpus.
Com efeito, tem-se que a regra do caput do art. 293, do RITJMA, estabelece que a distribuição do habeas corpus contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o § 10, do mesmo dispositivo regimental, determina que “a prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.” Na hipótese dos autos, verifico que a defesa sustenta a tese de que a decisão atacada pelo vertente writ foi prolatada nos autos do Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, enquanto o decisum objeto do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, anteriormente distribuído, foi proferido nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039, que estaria vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, tratando-se, segundo os impetrantes, de feitos diversos.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a competência por prevenção do relator não ocorre somente por distribuição anterior de habeas corpus impetrado contra decisão judicial de 1º grau proferida no mesmo processo principal de origem.
Com efeito, a regra contida na parte final do caput do art. 293, do RITJMA, determina que o relator torna-se prevento também quando lhe foi feita distribuição anterior de habeas corpus ajuizado contra decisão judicial de 1º grau em processo conexo.
Para o acolhimento da tese de incompetência, portanto, impunha-se a demonstração inequívoca de que os fatos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos deduzidos nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039 não guardam relação de conexão com os supostos crimes praticados pelos pacientes, apurados no bojo da Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, referentes ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2019, quando o paciente Osmar Fonseca dos Santos ocupou a Chefia do Poder Executivo do Município de Lago do Junco.
Apenas a título argumentativo, insta destacar que nas próprias razões do agravo regimental, foi transcrita a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, na qual consta trecho no sentido de que a Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039 guarda relação direta com o Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, o qual, por sua vez, foi deflagrado para investigar o envolvimento dos pacientes nas práticas delitivas de organização criminosa, fraude em licitação, peculato, subtração de recursos públicos, lavagem de dinheiro e corrupção.
Decerto, o habeas corpus constitui via excepcionalíssima e célere, que não admite dilação probatória, razão pela qual ao interessado incumbe o ônus de instrução com os documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade do ato impugnado.
Registro que, embora estejam disponibilizados, para consulta pública, os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor dos pacientes, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância buscar e trazer para o processo documentos essenciais à sua instrução.
Colho, neste ponto, a orientação decisória do STF e do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INADEQUAÇÃO DO WRIT.
ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O habeas corpus deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída, cumprindo ao impetrante providenciar as peças que se façam necessárias ao deslinde da controvérsia.
Precedentes. (...).” (HC 211945 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO CC 163.950/MS.
COISA JULGADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, não é possível analisar a tese de incompetência absoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância a quo, tampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível para a devida compreensão da controvérsia. 2.
Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a instrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos, lembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. (...).” (AgRg no HC n. 698.987/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Grifei. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONEXÃO DOS FATOS COM FEITO QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
O reclamo não veio instruído com a íntegra das ações penais que tramitam contra os recorrentes em Juízos diversos, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se seriam conexas. 2.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3.
Nos termos do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 68.071/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Grifei.
Em suma, para que pudessem ser analisadas as alegações de incompetência do Relator Titular, mostrava-se imprescindível a juntada aos autos de documentação esclarecedora das condutas imputadas pelo Ministério Público Estadual aos pacientes nos feitos mencionados e que tramitam perante a comarca de Lago da Pedra, o que não ocorreu.
Assim, ratificando a decisão proferida em sede de juízo de retratação do mencionado agravo regimental, rejeito a preliminar suscitada pelos impetrantes.
Quanto às demais teses que consubstanciam a pretensão deduzida especificamente na petição inicial deste writ, ratifico perante este colendo Órgão Colegiado, neste momento de julgamento do seu mérito, o entendimento adotado pelo eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira para deferir o pleito liminar formulado pelos impetrantes.
Transcrevo o teor da decisão de ID nº 22593294, litteris: “Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a ordem de sequestro/arresto de bens adquiridos a partir de recursos supostamente oriundos de crimes e a ordem de busca e apreensão na residência dos investigados para coleta de provas – providências já adotadas pela Autoridade Impetrada – são suficientes, por ora, para dispersar a suposta organização criminosa a quem a denúncia imputa crimes de peculato e lavagem de capitais, pelo que a prisão cautelar – diante da sua excepcionalidade (CPP, art. 282, § 4º parte final e § 6º), provisoriedade (CPP, art. 316) e proporcionalidade (CPP, arts. 282 I e II, e 310 II e parte final) – não se revela mais imprescindível para a garantia da ordem pública, conforme já veio de reconhecer o STJ em caso semelhante (HC n. 497.661/RS, relatora Ministra Laurita Vaz).
Acrescente-se que os fatos criminosos imputados, segundo a própria decisão impugnada, teriam ocorrido entre 2013 e 2019, época em que o Paciente Osmar Fonseca exerceu o cargo de prefeito do Município de Lago do Junco, pelo que, atualmente, considerando que não mais exerce qualquer cargo na Prefeitura (tampouco o Paciente Olavo Augusto exerce), não subsiste, a priori, o risco de reiteração delitiva consubstanciado na inserção de supostos funcionários fantasmas na folha de pagamento ou de praticar fraudes licitatórias, o que igualmente esvazia a necessidade do ergástulo provisório, mercê da ausência de “contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual” (RHC n. 98.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018).
Nesse contexto, se o risco de continuidade delitiva apontado pela Autoridade Coatora reside no suposto poder de influência dos Pacientes em relação à atual mandatária da Prefeitura de Lago do Junco (em razão de serem, respectivamente, aliado político e filho da prefeita municipal), entendo que a adoção de medidas cautelares alternativas se revela mais adequada, proporcional e suficiente para promover o acautelamento do processo e resguardar o interesse público (CPP, art. 282 §6º).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar a fim de determinar a revogação da prisão preventiva com a substituição, de forma cumulada, pelas seguintes medidas cautelares: (i) monitoração eletrônica com a proibição de os Pacientes ausentarem-se da Comarca de Lago da Pedra e o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentarem qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manterem contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução; (iii) proibição de mudança de endereço e de ausentarem-se do país sem autorização judicial, pelo que os pacientes devem providenciar a imediata entrega de seus passaportes à autoridade policial; e (iv) proibição de participarem, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com a Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de ocuparem cargos ou funções públicas, tudo sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” Com efeito, sabe-se que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão investigado/acusado deve obrigatoriamente demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal[1].
Nesse sentido, destaco excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.” (HC 545.294/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, DJe 28.02.2020).
In casu, observo que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 312, do CP, 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, § 1º, II, c/c o art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro), por supostas condutas praticadas entre os anos de 2013 e 2019, durante a gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos como prefeito do Município de Lago do Junco.
Ocorre que a decisão impugnada não declinou motivação concreta e objetiva, amparada em indícios plausíveis de eventual continuidade de prática de condutas criminosas dos pacientes Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em face do ente municipal, no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, ou seja, entre o final da gestão do paciente Osmar Fonseca dos Santos até a data da decretação da prisão preventiva.
Vale dizer: na decisão impugnada, não há a indicação de elementos de prova produzidos pela acusação capazes de demonstrar que os pacientes não interromperam o cometimento de delitos, mesmo após a assunção ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal da genitora e ex-esposa dos pacientes, respectivamente, Maria Edina Alves Fontes.
Ademais, ainda que os valores auferidos pelos pacientes em razão da fraude e do desvio do dinheiro público alcancem cifras milionárias, o certo é que tal aspecto do acervo fático-processual dos autos, isoladamente considerado, não deve ser reconhecido como fundamento válido para decretar o ergástulo cautelar, sob a motivação da garantia da ordem pública, considerando-se eventual comprometimento de politicas públicas que poderiam ser implementadas com tais valores em prol da população do Município de Lago do Junco.
Como bem destacado na decisão liminar, a possibilidade de restituição de tais valores aos cofres públicos não deve decorrer da constrição da liberdade dos pacientes, mas de medidas cautelares de cunho patrimonial, tais como a de sequestro e arresto, as quais, inclusive, foram determinadas anteriormente pela autoridade impetrada.
Como se vê, a ilegalidade do decreto prisional é flagrante.
Primeiro porque desprovido de qualquer fundamentação quanto aos requisitos do art. 312 do CPP.
Segundo, pois, justificada em situação não contemporânea ao tempo de sua decretação.
No ponto, há de se destacar a redação do novel § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual a “decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Em casos semelhantes, o STF e o STJ assim decidiram: “Penal e Processual Penal. 2.
A sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original.
Precedentes da 2ª Turma (HC 137.728 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 3.
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
Precedentes (HC 115.613, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 13.8.2014). 4.
Prisão preventiva sem fundamentação em elementos concretos.
Em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos. 5.
Ilegitimidade da justificação do periculum libertatis.
Riscos presumidos de reiteração e de fuga não amparados em elementos concretos.
Ilegitimidade de decreto prisional motivado em presunções, sem embasamento em elementos concretos.
Violação à presunção de inocência.
Incompatibilidade com os preceitos constitucionais e convencionais e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 6.
Ausência de contemporaneidade. 7.
Suficiência das medidas cautelares diversas. 8.
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas.” (STF, HC 152676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 31-07-2020 PUBLIC 03-08-2020).
Grifou-se. “Reclamação constitucional. (...) Presença de flagrante constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus de ofício.
Possibilidade em sede de reclamação constitucional.
Inteligência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Prisão preventiva.
Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ausência de motivação idônea.
Constrição assentada na garantia da ordem pública.
Aventado risco para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Insubsistência Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto.
Invocada gravidade em abstrato das condutas.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício para ratificar a decisão cautelar revogadora da prisão preventiva do reclamante, a qual foi estendida a outros investigados devidamente especificados (CPP.
Art. 580). (...) 13.
Flagrante constrangimento ilegal, que decorre da decretação da prisão preventiva do reclamante, passível de correção por habeas corpus de ofício. 14.
Na dicção do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 15.
O Supremo Tribunal Federal não se distancia dessa premissa teórica, já que admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de ordem de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.
Precedentes. 16.
O juízo de primeiro grau justificou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública no fato de não ter sido localizada ‘expressiva quantia em dinheiro desviada dos cofres públicos’, o que representaria ‘risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira, a qual certamente é agravada pelos desvios decorrentes de cumulados casos de corrupção’. 17.
Esse fato, isoladamente considerado, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. 18.
A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática. 19.
A prisão preventiva para a garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria a existência de risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos.
Disso, todavia, não há notícia. 20.
Não foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir, não sendo admissível, ademais, se cogitar da gravidade em abstrato dos crimes imputados ao reclamante e a necessidade de se acautelar a credibilidade da Justiça. 21.
A necessidade da custódia para a aplicação da lei penal visa tutelar, essencialmente, o perigo de fuga do imputado, que, com seu comportamento, frustraria a provável execução da pena, sendo certo, ademais, que a não localização do produto do crime não guarda correlação lógica com o perigo de fuga do imputado. 22.
A decisão do juízo de primeiro grau a respeito da necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal se lastreou, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação. 23.
A decisão da autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo a custódia estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional. 24. É do entendimento da Corte que, ‘ainda que graves, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF)’ (HC nº 147.192/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/2/18. 25.
Habeas corpus concedido de ofício para ratificar a decisão revogadora da prisão preventiva do reclamante nos exatos termos em que proferida, a qual foi estendida a outros investigados especificados, na forma do art. 580 do CPP.” (Rcl 24506, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018).
Grifou-se. “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967).
CISÃO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA NA ORIGEM E NO TJ.
CORRÉU PREFEITO.
SEPARAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA CORTE LOCAL. 3.
INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE ORIGEM.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVOCAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO DA SEPARAÇÃO PELO TRIBUNAL. 4.
TÉRMINO DO MANDATO.
CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
EVENTUAL CONVALIDAÇÃO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO.
ART. 64, § 4º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. 5.
NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA DE CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 6.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 7.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 8.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (...) 6.
Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente condutas perpetradas no período de 7/2013 a 10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 16/6/2016, com a finalidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa, uma vez que ‘há fortes indícios de que haverá reiteração dos atos criminosos, ficando caracterizada a reiteração delitiva, de forma que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública’.
Observo, no entanto, que não há relatos de novas condutas após 10/2015, o que denota a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública.
Com efeito, a fundamentação apresentada revela, em verdade, ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregue fundamento concreto que justifique a prisão preventiva. 7.
Não se pode descurar, ademais, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Conquanto as condições subjetivas favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas e indicam a possibilidade de acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas.
De fato, o decurso do tempo e a evolução dos fatos denotam que a prisão preventiva já não se faz indispensável, porquanto eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Com efeito, as medidas já se encontram aplicadas desde 19/9/2016, por força do deferimento da liminar, sem notícias de necessidade de restabelecimento da medida extrema. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, apenas para manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC n. 372.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018).
Grifou-se.
Quanto ao outro ponto que compôs a insurgência recursal deduzida no agravo regimental, relativo ao pleito de modificação da medida cautelar diversa da prisão estabelecida pela decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos impetrantes, também ratifico, perante este Egrégio Órgão Colegiado, o meu entendimento manifestado na decisão do agravo regimental, pelo qual determinei a modificação da medida cautelar referente à proibição de o paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, ausentar-se da Comarca de Lago da Pedra.
No decisum então agravado, entendeu Sua Excelência, o Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, que a postulação formulada pelo referido paciente não foi instruída com documentos que demonstravam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da sua presença em endereço diverso dos limites territoriais da comarca de Lago da Pedra para fins de tratamento de saúde de que necessita.
Conforme destacado na decisão de indeferimento do pleito, tais elementos documentais referem-se à supostas orientações pré-operatórias, datadas de 17.10.2022, e recebidas pelo agravante para cirurgia refrativa (ID nº 22608533), além de guias de plano de saúde emitidas no mês de outubro de 2022 em nome do paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, bem como receituários médicos atinentes a exames de rotina (ID nº 22608534), não ficando demonstrada a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento somente nesta Capital.
Sucede que, ao instruir o agravo regimental, o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos instruiu o recurso com declaração assinada por profissional fisioterapeuta (ID nº 22950089 – pág. 9), de evidência do direito pleiteado, o qual possibilita a modificação do cumprimento da medida cautelar em questão.
Com efeito, na mencionada declaração do profissional responsável pelo tratamento a que Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos se submete, nesta Capital, consta que este possui disfunção relacionada “com diminuição da amplitude de movimento da coluna lombar para os movimentos de flexão e extensão”, ressaltando o documento, ademais, “a necessidade de dar continuidade ao tratamento”.
Nesse contexto, por medida de cautela, e para fins de preservar a continuação do tratamento especializado de que necessita o paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, modifico a medida cautelar diversa da prisão, deferida pelo então Relator Plantonista, qual seja, a de proibição de o referido paciente ausentar-se da comarca de Lago da Pedra.
Portanto, imperiosa a concessão da ordem em definitivo, com a aplicação das seguintes medidas cautelares – previstas no artigo 319, do CPP –, a saber: 1.
Monitoração eletrônica para ambos os pacientes com a proibição imposta somente ao 1º paciente, Osmar Fonseca dos Santos, de ausentar-se da Comarca de Lago da Pedra, ficando assegurado ao 2º paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas na Decisão de ID nº 22593294 no seu endereço residencial, localizado na Rua Parnaíba, Edifício Casa do Morro, GL, apartamento 1500, bairro Calhau, nesta Capital, permanecendo inalterada a medida cautelar de comparecimento bimestral no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra em desfavor de ambos os pacientes, para informarem e justificarem atividades; 2.
Proibição aos pacientes de frequentarem qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manterem contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução criminal; 3.
Proibição aos pacientes de mudança de endereço e de ausentarem-se do país sem autorização judicial, pelo que os pacientes devem providenciar a imediata entrega de seus passaportes à autoridade policial; e 4.
Proibição aos pacientes de participarem, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com o Município de Lago do Junco e de ocuparem cargos ou funções públicas.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e rejeitando a preliminar suscitada de incompetência do Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus aos pacientes Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, confirmando a decisão liberatória de ID nº 22593294, sendo a eles fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, nos termos acima elencados.
Advirto, por derradeiro, que devem os pacientes prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais forem intimados, sob pena de renovação do decreto preventivo. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto [1]CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. -
30/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:11
Concedido o Habeas Corpus a OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*67-85 (PACIENTE) e OSMAR FONSECA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*90-06 (PACIENTE)
-
29/05/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 16:05
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:58
Concedido o Habeas Corpus a OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*67-85 (PACIENTE) e OSMAR FONSECA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*90-06 (PACIENTE)
-
23/05/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 09:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 07:39
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:44
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:19
Juntada de diligência
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29/03/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Agravante : Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos Advogados : Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA nº 5.991-A) e Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA nº 24.599) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 312 do CP; art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; e art. 1º, § 1º, II, c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, contra a decisão de ID nº 22764623, por meio da qual o Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, indeferiu a postulação de ID nº 22608530, pela qual o agravante pugna pela autorização para sua permanência, “no endereço Avenida São Marcos, Nº 12, Rua Parnaíba/Rua Alto Parnaíba São Marcos – São Luís MA 65077-310, tendo em vista a necessidade de tratamento da coluna (sic).” A decisão agravada foi proferida nos autos do habeas corpus impetrado pelos advogados Daniel de Faria Jeronimo Leite e Luann de Matos Oliveira Soares, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra.
A impetração (ID nº 22591231) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, ora agravante, os quais, por decisão da mencionada autoridade judiciária, foram presos preventivamente em 21.12.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada, impondo-se aos pacientes medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão prolatada em face do possível envolvimento dos pacientes na prática dos crimes previstos no art. 312, do CP1; art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/672; e art. 1º, § 1º, II, c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.613/983 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem de dinheiro).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
O writ foi impetrado durante o plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira deferido, em 23.12.2022, o pedido de liminar (ID n° 22593294).
Encerrado o período regular do recesso de final de ano, houve a distribuição do writ à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (ID nº 22720315), a qual apontou a prevenção do Relator Titular, preclaro Desembargador Vicente de Castro, considerando a anterior distribuição a ele, em 13.01.2022, do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, impetrado em favor do ora paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, no qual Sua Excelência proferiu decisão homologatória do pedido de desistência do mencionado writ.
Em razão disso, houve a redistribuição do presente mandamus ao Desembargador Vicente de Castro, o qual proferiu a decisão ora agravada, de ID nº 22764623, indeferindo a postulação intermediária (ID nº 22608530) formulada pelos impetrantes.
Dispensadas pelo Relator Titular as informações da autoridade coatora, os autos do writ foram encaminhados, em 16.01.2023, ao Ministério Público com atuação nesta instância, que se manifestou no parecer de ID nº 22959939, subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem.
Na mesma data em que apresentada a referida peça opinativa do órgão ministerial, 23.01.2023, o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos interpôs o agravo regimental de ID nº 22950089, em cujas razões recursais suscita, preliminarmente, a incompetência do Desembargador Vicente de Castro para funcionar na relatoria do habeas corpus, sob o argumento de que a decisão atacada neste mandamus foi prolatada nos autos do Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, enquanto o decisum objeto do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, anteriormente distribuído, foi proferido nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039, que estaria vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, tratando-se, segundo o recorrente, de feitos diversos, razão pela qual postula pela redistribuição deste writ à preclara Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes, a quem competirá, aponta o agravante, a reanálise do petitório intermediário de ID nº 22608530.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, pugna o paciente/agravante pela reforma da decisão agravada, reiterando a tese de que necessita de tratamento médico especializado em sua coluna vertebral, a ser realizado nesta Capital, na qual reside, restando demonstrada, pela prova documental que fez juntar aos autos, a impossibilidade de cumprimento da medida cautelar que proíbe o paciente de ausentar-se da Comarca de Lado da Pedra.
Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público Estadual, ora agravado, não ofereceu contrarrazões no prazo devido (ID nº 23829801), sob a justificativa de acúmulo de serviço, conforme manifestação datada de 28.02.2023, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti (ID nº 23829801).
Cumpre relatar, por fim, que, após a juntada do relatório do habeas corpus nos autos (ID nº 24311628), com pedido de inclusão do writ em pauta de julgamento, a mencionada representante ministerial ofereceu, em 22.03.2023, a manifestação de ID nº 24435814, pelo provimento parcial do agravo regimental, somente para que seja reconhecida a competência da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro para funcionar na relatoria do presente mandamus, declarando-se prejudicado o pleito remanescente.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor da decisão atacada no habeas corpus pelos impetrantes, que, além de decretar a prisão preventiva dos pacientes, determinou o ingresso do Ministério Público Estadual no domicílio dos pacientes, bem como em propriedade rural indicada nos autos, verbis: “O Ministério Público requereu autorização judicial expressa para ingresso no domicílio dos acusados OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, OSMAR FONSECA DOS SANTOS FILHO e LARYSSA FONTES FONSECA DOS SANTOS e na fazenda da família FONSECA DOS SANTOS, localizada em Lago do Junco/MA.
Narrou que a entrada no domicílio é estritamente para que seja cumprida a decisão que determinou o sequestro/arresto dos automóveis, caminhões de reboque e animais de propriedade dos aludidos réus, tudo conforme petição de nº ID 82720930.
Solicitou ainda a decretação de prisão preventiva em desfavor de OSMAR FONSECA DOS SANTOS e OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, ante a suposta prática do crime capitulado no art. 312 do Código Penal; art. 1º, I, do Decreto Lei 201-67, bem como art. 1º, § 1º, inciso II, c/c art. 4º, da Lei 9613/98.
O Ministério Público entende que estão reunidos os pressupostos e fundamentos da preventiva, com base na ordem pública e a gravidade em concreto dos crimes narrados, tudo nos termos do art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
Informou ainda os endereços onde deverão ser cumpridos os mandados de busca e apreensão.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que cabia relatar.
A seguir, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NOS DOMICÍLIOS Nos termos do art. 5º, inciso XI, Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No presente caso, conforme decisão de ID 81384249, este Juízo determinou o sequestro e arresto dos bens descritos, tendo em vista preenchidos os requisitos legais.
Por outro lado, é medida necessária ao implemento da decisão o ingresso na residência dos acusados, com vistas a evitar prejuízo a efetividade da referida decisão.
Foi feito no item III da decisão retro, a distinção acerca de busca e apreensão e sequestro/arresto.
Embora o caso dos autos se refira a este último instituto, observa-se que para dar cumprimento a ele, necessário se faz o ingresso nas residências e na Fazenda de propriedade dos acusados.
Os veículos que serão alvo do sequestro e do arresto dos bens poderão estar nas residências dos réus, logo, não seria razoável decretar a medida assecuratória sem permitir a entrada na casa dos acusados.
A busca e apreensão se dão aqui como meio para obtenção do fim.
Na forma do art. 240, § 1º, alíneas ‘b’ e ‘h’, Código de Processo Penal ‘Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; h) colher qualquer elemento de convicção.’
Por outro lado, aplica-se aos autos os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, embora esses refiram-se à penhora: (...) Não seria razoável e adequado aguardar um momento oportuno para efetivar o sequestro e arresto, a depender dos acusados, já que essa cautela poderia frustrar a medida. 2.2 DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar dos denunciados, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e da ordem econômica, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal: (...).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica.
As provas já coletadas nos presentes autos apontam indícios da materialidade e autoria dos crimes, quais sejam os indícios suficientes da prática, em continuidade delitiva (art. 71, CP), de reiterados fatos que se amoldam aos tipos penais descritos nos arts. 312 do CP; art. 1º, I, do Dec.-lei 201-67, bem como art. 1º, parágrafo 1º, inc.
II, c/c art. 4º, da Lei 9613-98.
Conforme se verifica dos extratos bancários anexos, há indícios de pagamentos de dois ou, às vezes, três funcionários de Lago do Junco/MA vinculados a um único CPF e, possivelmente, creditados na conta apenas do respectivo titular do CPF.
Ademais, em alguns casos, o CPF ao qual estavam vinculados os pagamentos indevidos não eram de quaisquer dos servidores públicos, mas sim de pessoa completamente alheia ao quadro de funcionários de Lago do Junco, sendo alguns deles dos dois filhos e da atual companheira do então Prefeito de Lago do Junco/MA.
Segundo a inicial, os fartos documentos juntados e a petição de nº 81166076, o prejuízo com este tipo de fraude foi de R$ 2.224.010,22 (dois milhões duzentos e vinte e quatro mil dez reais e vinte e dois centavos).
A fraude tratada aqui refere-se tão somente aquela perpetrada na folha de pagamento.
Entretanto, os autos tombados sob o nº 0803266-20.2022.8.10.0039 trazem indícios de que no mesmo período, os representados orquestraram 16 contratos entre o Município de Lago do Junco/MA e empresas de fachada, e supostamente lavaram um montante de R$ 14.556.671,21 (quatorze milhões quinhentos e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e um centavos).
Certo que a denúncia narra o período compreendido entre os anos de 2013 e 2019.
Entretanto, o STF e o STJ entendem que a contemporaneidade de tais crimes, nos termos do art. 312, § 2º do CPP, devem ser examinadas com por menor.
Vejamos. (...).
No caso dos autos, é de conhecimento público que o réu OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS é filho da atual prefeita e há rumores fundados de que é ele quem “manda” na Prefeitura.
Não à toa os indícios apontam que este é o que mais se beneficia dos desvios de verbas.
Por outro lado, o réu OSMAR FONSECA DOS SANTOS é ex-marido da atual gestora e aliado político desta.
Inclusive, na última eleição, a atual gestora teve o seu registro de candidatura indeferido pelo juiz de base, nos termos do art. 14, § 7º da CF.
As instâncias superiores reformaram a decisão, e o réu Osmar Fonseca, ainda prefeito, divulgou publicamente que trabalhou nesse sentido.
Nesse contexto, revela-se adequada a medida à garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois os eventos fatídicos imputados aos denunciados são delitos que se revestem de extrema gravidade, uma vez que se tratam de que afetam diretamente o erário municipal e, consequentemente, à comunidade.
Por outro lado, delitos como esse evidenciam a continuidade das ações por longos anos, e a propensão à constância de práticas como essa até a atualidade, haja vista a família ainda continua na gerência do poder público do Município.
A atual prefeita do município de Lago do Junco/MA é mãe do acusado OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS e ex-esposa do ex-prefeito e acusado OSMAR FONSECA DOS SANTOS.
A garantia da ordem pública, por sua vez, compõe-se do desejo social de manutenção da normalidade pública, violada pela ameaça ou lesão a bens juridicamente tutelados, de modo a se reconhecer, pela forma que se deram os crimes em comento, restar demonstrada o risco à ordem pública, posto que as condutas atingiram com efeito o interesse público.
Ficou demonstrado nos autos (ID 81166076) que o montante total lavado, foi de R$ 2.224.010,22 (dois milhões duzentos e vinte e quatro mil dez reais e vinte e dois centavos).
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado, o qual evidencia desprezo por importantes objetos tutelados pelo ordenamento pátrio, também justifica a segregação cautelar daqueles aos quais se imputam tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
Os atos narrados na inicial foram praticados de forma quase que às claras, perante os olhos da sociedade, que,
por outro lado, carece de diversas políticas públicas e que, quase sempre, são esquecidas em razão do crime de lavagem de dinheiro.
Por outro lado, a jurisprudência ensina que a prisão é cabível para interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso. (...).
Por outro lado, nenhuma medida cautelar diversa da prisão fará cessar o demonstrado esquema de corrupção.
Primeiro, porque o poder dos Representados é exercido de forma disfarçada, camuflada.
Segundo, o vulto dos valores é muito alto e move diversas pessoas físicas e jurídicas. É um típico retrato do que Jorge Pontes e Marcio Anselmo chamam de crime institucionalizado.
O art. 313 do CPP preceitua que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre no presente caso.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO 1.0 Diante o exposto, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “b” e “h”, do Código de Processo Penal e art. 845 e art. 846 do Código de Processo Civil, o ingresso nos seguintes endereços: 1.1 OSMAR FONSECA DOS SANTOS: Rua 15 de novembro, Bairro Riachão, Lago do Junco; 1.2 OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA: R.
Parnaíba, Ed.
Casa do Morro, gleba B, ap. 1500, Bairro São Marcos, São Luís e Fazenda Axixá, Pov.
Riachão, Lago do Junco; 1.3 LARYSSA FONTES FONSECA: domiciliado na Rua Juritis, quadra 13, Ed.
Domus, apt. 402, Jardim Renascença, São Luís; 1.4.
OSMAR FONSECA DOS SANTOS FILHO: domiciliado na Rua Juritis, quadra 13, Ed.
Domus, apt. 402, Jardim Renascença, São Luís.
Ademais, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, defiro ordem de arrombamento e requisite-se força policial, caso seja necessário.
Por fim, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de OSMAR FONSECA DOS SANTOS e OLAVO AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS, fazendo-a com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a ordem econômica.” Pois bem.
De início, destaco que apesar ter ocorrido o lançamento do relatório do habeas corpus nos presentes autos (ID nº 24311628), com pedido de inclusão do writ em pauta de julgamento, faz-se possível, nesta oportunidade, exercer o juízo de reconsideração atinente ao agravo regimental interposto pelo paciente, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos.
Impõe-se aplicar o comando disposto no art. 644, do RITJMA, que preconiza: “Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta.” Grifei.
Como visto do relatório desta decisão, a pretensão deduzida no agravo regimental está consubstanciada em dois pontos que fundamentam a tese recursal: 1) a alegada não prevenção do eminente Desembargador Vicente de Castro para funcionar na relatoria do presente habeas corpus; e 2) a modificação de uma das medidas cautelares determinadas na liminar concedida em sede de plantão judiciário, para fins de cumprimento no atual endereço residencial do agravante, situado nesta Capital.
Quanto ao primeiro ponto de insurgência do agravo regimental, tem-se que a regra do caput do art. 293, do RITJMA, estabelece que a distribuição do habeas corpus contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o § 10, do mesmo dispositivo regimental, determina que “a prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.” Na hipótese dos autos, verifico que, nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a tese de que a decisão atacada pelo vertente writ foi prolatada nos autos do Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, enquanto o decisum objeto do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, anteriormente distribuído, foi proferido nos autos da Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039, que estaria vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, tratando-se, portanto, segundo o paciente/agravante, de feitos diversos.
Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a competência por prevenção do relator não ocorre somente por distribuição anterior de habeas corpus impetrado contra decisão judicial de 1º grau proferida no mesmo processo principal de origem.
Com efeito, a regra contida na parte final do caput do art. 293, do RITJMA, determina que o relator torna-se prevento também quando lhe foi feita distribuição anterior de habeas corpus ajuizado contra decisão judicial de 1º grau em processo conexo.
Para o acolhimento da tese recursal, portanto, impunha-se ao recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que os fatos que envolvem a Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039 e o Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021 não guardam relação de conexão com os supostos crimes praticados pelos pacientes, apurados no bojo da Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, referentes ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2019, quando o paciente Osmar Fonseca dos Santos ocupou a Chefia do Poder Executivo do Município de Lago do Junco, da qual advém a decisão impugnada pelo presente habeas corpus.
Apenas a título argumentativo, insta destacar que nas próprias razões do agravo regimental, foi transcrita a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0800451-70.2022.8.10.0000, na qual consta trecho no sentido de que a Medida Cautelar nº 0803486-52.2021.8.10.0039 guarda relação direta com o Procedimento Investigatório Criminal nº 050232-750/2021, o qual, por sua vez, foi deflagrado para investigar o envolvimento dos pacientes nas práticas delitivas de organização criminosa, fraude em licitação, peculato, subtração de recursos públicos, lavagem de dinheiro e corrupção.
Decerto, o agravo regimental foi interposto no âmbito de um habeas corpus, cuja via excepcionalíssima e célere não admite dilação probatória, razão pela qual ao interessado incumbe o ônus de instrução com os documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade do ato impugnado.
Registro que, embora estejam disponibilizados, para consulta pública, os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor dos pacientes, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância buscar e trazer para o processo documentos essenciais à sua instrução.
Colho, neste ponto, a orientação decisória do STF e do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INADEQUAÇÃO DO WRIT.
ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O habeas corpus deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída, cumprindo ao impetrante providenciar as peças que se façam necessárias ao deslinde da controvérsia.
Precedentes. (...).” (STF, HC 211945 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO CC 163.950/MS.
COISA JULGADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, não é possível analisar a tese de incompetência absoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância a quo, tampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível para a devida compreensão da controvérsia. 2.
Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a instrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos, lembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 698.987/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Grifei. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONEXÃO DOS FATOS COM FEITO QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
O reclamo não veio instruído com a íntegra das ações penais que tramitam contra os recorrentes em Juízos diversos, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se seriam conexas. 2.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3.
Nos termos do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 68.071/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Grifei.
Em suma, para que pudessem ser analisadas, com a segurança jurídica necessária, as alegações de incompetência do Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, para funcionar na condução deste habeas corpus, mostrava-se imprescindível a juntada aos autos de documentação esclarecedora das condutas imputadas pelo Ministério Público Estadual aos pacientes nos feitos mencionados e que tramitam perante a comarca de Lago da Pedra, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo agravante.
Quanto ao outro ponto que compõe a insurgência recursal, trata-se de pleito de modificação da medida cautelar diversa da prisão estabelecida pela decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos impetrantes, consistente na proibição de o paciente, ora agravante, ausentar-se da Comarca de Lago da Pedra.
No decisum ora agravado, entendeu Sua Excelência, o Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, que a postulação formulada pelo agravante não foi instruída com documentos que demonstravam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença do paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em endereço diverso dos limites territoriais da comarca de Lago da Pedra para fins de tratamento de saúde de que necessita.
Conforme destacado na decisão de indeferimento do pleito, tais elementos documentais referem-se à supostas orientações pré-operatórias, datadas de 17.10.2022, e recebidas pelo agravante para cirurgia refrativa (ID nº 22608533), além de guias de plano de saúde emitidas no mês de outubro de 2022 em nome do agravante, bem como receituários médicos atinentes a exames de rotina (ID nº 22608534), não ficando demonstrada a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento somente nesta Capital.
Sucede que, no presente agravo regimental, o agravante instruiu o recurso com declaração assinada por profissional fisioterapeuta (ID nº 22950089 – pág. 9), de evidência do direito pleiteado, o qual possibilita a modificação do cumprimento da medida cautelar em questão.
Com efeito, na mencionada declaração do profissional responsável pelo tratamento a que se submete, nesta Capital, o agravante, consta que este possui disfunção relacionada “com diminuição da amplitude de movimento da coluna lombar para os movimentos de flexão e extensão”, ressaltando-se, ademais, “a necessidade de dar continuidade ao tratamento”.
Nesse contexto, por medida de cautela, e para fins de preservar a continuação do tratamento especializado de que necessita o agravante, modifico a medida cautelar diversa da prisão, deferida pelo então Relator Plantonista, qual seja, a de proibição de o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos ausentar-se da comarca de Lago da Pedra.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada de incompetência do Relator Titular, Desembargador Vicente de Castro, exerço o juízo de retratação de que trata o art. 644, do RITJMA, para determinar que o paciente, ora agravante, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, cumpra as medidas cautelares estabelecidas na Decisão de ID nº 22593294 no seu endereço residencial, localizado na Rua Parnaíba, Edifício Casa do Morro, GL, apartamento 1500, bairro Calhau, nesta Capital, ficando mantida a medida de comparecimento bimestral no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra para informar e justificar atividades.
Advirto, por derradeiro, que deve o agravante prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Registro que esta decisão serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1 CP.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 2 Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...). 3 Lei nº 9.613/98.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (...) II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (...).
Lei nº 9.613/98.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º. § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. -
27/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:55
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:03
Juntada de parecer
-
21/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 14:21
Juntada de parecer
-
28/02/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 09:38
Juntada de parecer
-
09/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE LAGO DA PEDRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:41
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/01/2023 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 23:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/01/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 16:00
Juntada de parecer
-
23/01/2023 12:50
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Pacientes : Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos Impetrantes : Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA nº 5.991-A) e Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA nº 24.599) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Daniel de Faria Jeronimo Leite e Luann de Matos Oliveira Soares em favor de Osmar Fonseca dos Santos e Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA.
Os autos foram distribuídos em sede de plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira deferido, em 23.12.2022, o pedido de liminar (cf.
ID n° 22593294), para determinar “a revogação da prisão preventiva com a substituição, de forma cumulada, pelas seguintes medidas cautelares: (i) monitoração eletrônica com a proibição de os Pacientes ausentarem-se da Comarca de Lago da Pedra e o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentarem qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manterem contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução; (iii) proibição de mudança de endereço e de ausentarem-se do país sem autorização judicial, pelo que os pacientes devem providenciar a imediata entrega de seus passaportes à autoridade policial; e (iv) proibição de participarem, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com a Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de ocuparem cargos ou funções públicas, tudo sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” Por meio da petição de ID nº 22608530, juntada aos autos em 28.12.2022, os impetrantes postulam pela autorização para permanência do paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos “no endereço Avenida São Marcos, Nº 12, Rua Parnaíba/Rua Alto Parnaíba São Marcos – São Luís MA 65077-310, tendo em vista a necessidade de tratamento da coluna (sic).” Encerrado o período regular do recesso de final de ano, houve a redistribuição do writ à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, a qual apontou a prevenção deste Relator (ID nº 22720315).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à análise do petitório de ID n° 22608530.
O pleito, porém, merece ser indeferido, porquanto os documentos que instruem a postulação não demonstram, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença do paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos em endereço diverso dos limites territoriais da comarca de Lago da Pedra para fins de tratamento de saúde.
Com efeito, tais elementos documentais referem-se às orientações pré-operatórias, datadas de 17.10.2022, e recebidas pelo paciente para cirurgia refrativa (ID nº 22608533), além de cópias de guias de plano de saúde emitidas no mês de outubro de 2022 em nome do paciente, bem como receituários médicos atinentes a exames de rotina (ID nº 22608534), não ficando demonstrada, entretanto, a existência de enfermidade capaz de tornar imprescindível a permanência do paciente nesta Capital para o seu correspondente tratamento.
Em razão disso, deve ser cumprida integralmente a medida cautelar diversa da prisão cautelar determinada pelo então Relator Plantonista, qual seja, a de proibição de o paciente Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos ausentar-se da comarca de Lago da Pedra, MA.
Por entender serem prescindíveis, no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420, do RITJMA[1].
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]RITJMA.
Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
16/01/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:08
Juntada de malote digital
-
16/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:09
Rejeitada a denúncia
-
13/01/2023 18:09
Outras Decisões
-
13/01/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2023 10:15
Juntada de documento
-
13/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/01/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2022 14:24
Juntada de petição
-
26/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0825699-38.2022.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: Osmar Fonseca dos Santos Filho e Olavo Augusto Fonseca dos Santos Impetrantes: Dr.
Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) e outros Impetrado: Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a ordem de sequestro/arresto de bens adquiridos a partir de recursos supostamente oriundos de crimes e a ordem de busca e apreensão na residência dos investigados para coleta de provas – providências já adotadas pela Autoridade Impetrada – são suficientes, por ora, para dispersar a suposta organização criminosa a quem a denúncia imputa crimes de peculato e lavagem de capitais, pelo que a prisão cautelar – diante da sua excepcionalidade (CPP, art. 282, § 4º parte final e § 6º), provisoriedade (CPP, art. 316) e proporcionalidade (CPP, arts. 282 I e II, e 310 II e parte final) – não se revela mais imprescindível para a garantia da ordem pública, conforme já veio de reconhecer o STJ em caso semelhante (HC n. 497.661/RS, relatora Ministra Laurita Vaz).
Acrescente-se que os fatos criminosos imputados, segundo a própria decisão impugnada, teriam ocorrido entre 2013 e 2019, época em que o Paciente Osmar Fonseca exerceu o cargo de prefeito do Município de Lago do Junco, pelo que, atualmente, considerando que não mais exerce qualquer cargo na Prefeitura (tampouco o Paciente Olavo Augusto exerce), não subsiste, a priori, o risco de reiteração delitiva consubstanciado na inserção de supostos funcionários fantasmas na folha de pagamento ou de praticar fraudes licitatórias, o que igualmente esvazia a necessidade do ergástulo provisório, mercê da ausência de “contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual” (RHC n. 98.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018).
Nesse contexto, se o risco de continuidade delitiva apontado pela Autoridade Coatora reside no suposto poder de influência dos Pacientes em relação à atual mandatária da Prefeitura de Lago do Junco (em razão de serem, respectivamente, aliado político e filho da prefeita municipal), entendo que a adoção de medidas cautelares alternativas se revela mais adequada, proporcional e suficiente para promover o acautelamento do processo e resguardar o interesse público (CPP, art. 282 §6º).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar a fim de determinar a revogação da prisão preventiva com a substituição, de forma cumulada, pelas seguintes medidas cautelares: (i) monitoração eletrônica com a proibição de os Pacientes ausentarem-se da Comarca de Lago da Pedra e o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentarem qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manterem contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução; (iii) proibição de mudança de endereço e de ausentarem-se do país sem autorização judicial, pelo que os Pacientes devem providenciar a imediata entrega de seus passaportes à autoridade policial; e (iv) proibição de participarem, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com a Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de ocuparem cargos ou funções públicas, tudo sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Essa decisão servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser transmitida pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2º).
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 23 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
23/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 11:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar
-
23/12/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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