TJMA - 0808846-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONIERY BOTELHO REGO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 17:14
Decorrido prazo de RONIERY BOTELHO REGO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:14
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0808846-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Cleonete de Oliveira Lima e Francisco das Chagas de Souza Lima ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) AGRAVADOS: Roniery Botelho Rego e Dariane Bogea Leite ADVOGADO: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10.231) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 12 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
12/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/03/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808846-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Roniery Botelho Rego, Dariane Bogea Leite Advogado: Darkson Almeida Da Ponte Mota - Ma10231-A Recorrido: Cleonete De Oliveira Lima D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, assegurou ao Recorrido o direito de pagar as custas processuais ao final da demanda.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão contrariou os arts. 98, §6º e 102, ambos do CPC, ao argumento de que não há nenhuma razão ou prova nos autos para concessão do benefício ao Recorrido, pois não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas.
Ainda, afirma que não há previsão na lei para pagamento ao final do processo.
Sem contrarrazões (ID 24109479). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a pretensão recursal de que se reconheça a inexistência de hipossuficiência ou que o Recorrido não atendeu os requisitos legais para o recolhimento de custas judiciais ao final do processo, pressupostos essenciais à viabilidade das teses recursais, exige o reexame de elementos fáticos probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da justiça gratuita e do diferimento das custas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.073.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:31
Recurso Especial não admitido
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10/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:35
Juntada de termo
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10/03/2023 04:49
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808846-85.2021.8.10.0000 RECORRENTES: Cleonete de Oliveira Lima e Francisco das Chagas de Souza Lima ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) RECORRIDOS: Roniery Botelho Rego e Dariane Bogea Leite ADVOGADO: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10.231) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de RONIERY BOTELHO REGO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/02/2023 17:03
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2022 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808846-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Roniery Botelho Rego e Dariane Bogea Leite ADVOGADO: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10231) AGRAVADOS: Cleonete de Oliveira Lima e Francisco das Chagas de Souza Lima ADVOGADOS: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) e Marco Aurélio Tavares Santiago Filho (OAB/MA 8781) COMARCA: Chapadinha/MA VARA: 1ª JUIZ: Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
NATUREZA PETITÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PARÂMETRO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MONTANTE DO VALOR DO IMÓVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) “Conquanto inexistente parâmetro especificamente delineado para a mensuração do valor atribuído à ação de imissão de posse, devendo traduzir o proveito econômico almejado com a pretensão, deve correspondente ao valor do título que aparelha a pretensão ou ao valor de mercado do imóvel que faz o objeto do pedido por refletirem o conteúdo pecuniário do conflito, ensejando que, não observado esse parâmetro, o valor agregado à causa seja adequado com base no valor do título que a lastreara.” (TJDFT. 00340721920158070001 DF 0034072-19.2015.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2019). 2) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo.
In casu, inexistem nos autos documentos que demonstrem quantum satis que os recorrentes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. 3) Entretanto, “É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.” (TJMA.
ApCiv 0265272017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 26/02/2018). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2022 14:43
Juntada de malote digital
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14/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:07
Conhecido o recurso de RONIERY BOTELHO REGO - CPF: *34.***.*19-86 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:23
Juntada de petição
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29/11/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 08:56
Juntada de parecer
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30/03/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 00:54
Decorrido prazo de RONIERY BOTELHO REGO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:52
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 07/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:47
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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