TJMA - 0867382-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:28
Decorrido prazo de EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA em 28/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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21/11/2023 11:57
Realizado cálculo de custas
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17/11/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:18
Decorrido prazo de EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867382-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA - DF57112 EMBARGADO: CAROLINE CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de CAROLINE CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS.
Instada a emendar inicial, apresentando as peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 89898868). É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que o(a) autor(a), por intermédio do seu advogado, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir diligência nos termos mencionados, permaneceu inerte quanto à emenda da inicial.
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da vestibular.
Desse modo, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, I do mesmo código.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa; em seguida, arquivem os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível -
27/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:13
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867382-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA - DF57112 EMBARGADO: CAROLINE CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE a parte embargante, por meio do patrono, a fim de que efetue a apresentação de peças processuais relevantes (CPC/2015, art. 914, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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