TJMA - 0814084-48.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JANILSON CARNEIRO LEMOS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0814084-48.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: JANILSON CARNEIRO LEMOS ADVOGADA: Dra THAMMY PORTO FERREIRA (OAB/MA nº 13.292) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 932/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSOR QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.680/13 – PROGRESSÃO DAS MATRÍCULAS CONCEDIDAS TARDIAMENTE EM ABRIL/2022 – PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS – REDUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUANTO À MATRÍCULA 00278975-00 – PERÍODO A SER CONSIDERADO DE MAIO/2017 A MARÇO/2022 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do Ente Público Requerido e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante devido à parte Requerente no valor de R$ 42.440,18 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e dezoito centavos) a título de diferenças salariais retroativas, mantendo-se a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-lhe ao pagamento do retroativo total devido à parte Autora, no montante de R$ 43.465,36 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustenta a parte Recorrente, em síntese, que não restou comprovado nos autos que a parte Recorrida cumpriu os requisitos estatuídos no Estatuto do Magistério (Lei estadual n.º 9.860/2013), de modo a fazer jus à progressão na carreira.
Obtempera que, não obstante as progressões não tenham ocorrido no tempo em que a parte Demandante sustenta ter cumprido o interstício legal de 4 (quatro) anos, a sua ascensão na carreira foi devidamente efetivada em novembro/2021 e março/2022 (matrícula 278975-00) e em fevereiro/2020 e março/2022 (matrícula 00278975-01), consoante provas apensadas aos autos, assim sendo, não há que se falar em pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, porquanto a progressão funcional ocorrera no momento devido, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto do Magistério, bem como a disponibilidade orçamentária/financeira do Estado do Maranhão.
Aduz, também, que em relação à matrícula 278975-00 restou fulminada a prescrição do fundo de direito, haja vista que em 2013 a parte Recorrida foi reenquadrada na referência B4, tendo progredido em 21.01.2015 para a referência C5.
Por isso, não cabe mais qualquer discussão acerca do mencionado reenquadramento e da progressão imediatamente subsequente.
Por fim, argumenta que a parte Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Subsidiariamente, pugna pelo pagamento retroativo referente à matrícula 278975-00, abrangendo apenas o período compreendido entre janeiro/2019 e outubro/2021.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ente Público Recorrente, em parte.
De início, cumpre assinalar que a pretensão deduzida na inicial é de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
Nesse aspecto, o prazo prescricional aplicável a esse tipo de pretensão é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, uma vez que se trata de regra específica destinada à Fazenda Pública, o qual se inicia a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata).
In casu, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a data em que o Ente Público deveria ter progredido o servidor na carreira e não o fez.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta no dia 19.03.2022, e que a data da última progressão do servidor para a referência C7, matrícula 00278975-00, deveria ter sido efetivada desde 23.05.2017, bem como em relação à sua matrícula 00278975-01, deveria ter progredido para a classe B3 desde 27.01.2022, conclui-se que não se implementara o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie, à luz do supracitado Decreto 20.910/32.
Ao tratar do tema objeto da presente lide, a Lei 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências, estabelece, em seus artigos 18 e 19, in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Extrai-se, portanto, que para lograr êxito na progressão por tempo de serviço, deve o professor cumprir os seguintes requisitos: a) cumprir o estágio probatório; b) interstício mínimo de quatro anos na referência em que se encontra; c) além do efetivo exercício do cargo.
No caso concreto, infere-se das provas coligidas aos autos que a parte Demandante comprovou que satisfez os requisitos legais para obtenção da progressão na carreira concernente às matrículas 00278975-00 e 00278975-01, respectivamente, em maio/2017 para a Classe/Referência C7, e em janeiro/2022 para a Classe/Referência B3, entretanto, referidas progressões somente foram concedidas pela Administração Pública em março/2022, sendo estas devidamente implantadas nas referências corretas no mês de abril de 2022, consoante contracheques apensados aos autos.
Com efeito, cumpre repisar que a parte Requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, afinal de contas fora admitida no serviço público em 23.05.1994 e em 27.01.2014, consoante Termos de Posse colacionados nos ID’s 23509097 e 23509096, respectivamente, perfazendo, pois, em ambas as matrículas (00278975-00 e 00278975-01) o prazo para cumprimento do estágio probatório exigido pelo art. 41 da CF c/c art. 18 da Lei Estadual nº. 9.860/2013; está desde maio/2017 na referência 6 da classe C de professor III, quando já deveria ter progredido para a classe C, referência 7, bem como está desde janeiro/2022 na referência 2 da classe A de professor III, quando já deveria ter progredido para a classe B, referência 3, visto que já havia preenchido o requisito para progressão por tempo de serviço.
No mais, à vista do acervo probatório trazido aos autos, cabe assinalar que sobejou demonstrado que as aludidas progressões funcionais do servidor nas referências C7 e B3 ocorreram muito além do lapso temporal previsto no art. 18, II, Lei 9.860/2013 para a contemplação da última progressão, razão pela qual faz jus a parte Autora ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
Outrossim, insta pontuar que a despeito do que estatui o art. 169 da CF, que limita as despesas com pessoal ao estabelecido em lei complementar, não se pode suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos e garantias dos servidores públicos.
Contudo, no caso em exame, infere-se que o comando decisório recorrido merece retoque no que pertine ao valor devido ao servidor público a título de retroativo concernente à matrícula 00278975-00, devendo ser contabilizado para efeito de cálculo o período de maio/2017 até março/2022, levando-se em consideração como marco inicial o mês que deveria ter progredido o servidor na carreira para a referência C7, perfazendo a importância de R$ 35.835,85 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sentença mantida nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Por essas razões, vislumbro fundamentos para reformar a sentença objurgada para reduzir a indenização arbitrada para o valor de R$ 42.440,18 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e dezoito centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso do Ente Público Requerido e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante devido à parte Requerente no valor de R$ 42.440,18 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e dezoito centavos) a título de diferenças salariais retroativas, mantendo-se a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2023 15:21
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:24
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801615-22.2022.8.10.0016
Leandro Rocha da Fonseca
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:57
Processo nº 0806521-85.2019.8.10.0040
Nilton de Sousa Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 17:52
Processo nº 0001633-77.2017.8.10.0137
Maria do Socorro Alves dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lia Cristina Santos dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 0845962-88.2022.8.10.0001
Delegacia Especial da Mulher
Rafael Mendonca Oliveira
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:40
Processo nº 0825801-60.2022.8.10.0000
Sandro Henrique Lima
Municipio de Pinheiro
Advogado: Helder Sousa da Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:36