TJMA - 0802270-71.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:54
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802270-71.2020.8.10.0110 Demandante: ANTONIO CARLOS DUTRA MARTINS Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O requerente Antônio Carlos Dutra Martins alega que é titular da linha telefônica (98) 33581167, vinculada ao plano Oi Velox e, nessa qualidade, teria efetuado regularmente o pagamento das faturas mensais.
Prossegue afirmando que a requerida realizou indevidamente o cancelamento do contrato de prestação de serviços e que, mesmo registrando diversas reclamações junto a requerida, não logrou êxito em restabelecer os serviços de telefonia e internet.
Com isso, requereu o restabelecimento dos serviços de telefone e internet e, no mérito, a ratificação da tutela provisória e uma indenização por danos morais.
Citada, a requerida suscitou a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão liminar, bem como a ausência de ato ilícito, pois a sua conduta decorreria de solicitação expressa por parte do consumidor.
Frente a esse quadro fático, resta analisar se houve a falha na prestação de serviços, apta a resultar numa reparação por supostos danos imateriais.
Pois bem.
Nos termos da documentação acostada pela operadora de telefonia e internet, o cancelamento do serviço de internet não foi indevido, porquanto o serviço teria sido prestado experimentalmente, para aferir a viabilidade do serviço de internet fibra na localidade do domicílio do consumidor, de maneira que o contrato foi cancelado sem ônus por impossibilidade técnico-fática do consumidor usufruir da internet fibra.
Ainda, ficou comprovado que o cancelamento da linha telefônica se originou de solicitação do próprio consumidor ora requerente, o qual, devidamente arrependido, solicitou a re-ligação da linha telefônica.
Portanto, por não haver qualquer ilegalidade praticada pela requerida, não se mostra possível a procedência do pedido reparatório, por não haver um ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil).
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revogo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
12/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:12
Juntada de petição
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30/06/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:47
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:22
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:37
Juntada de contestação
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08/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 11:34
Juntada de petição
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24/11/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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