TJMA - 0800037-07.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:05
Juntada de petição
-
30/07/2025 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 07:09
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/07/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:54
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/04/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 19:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 11:06
Juntada de petição
-
24/01/2023 23:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0800037-07.2021.8.10.0033 Apelante: Ana Rita de Sousa Silva Advogado (a): Danilo Baião de Azevedo Ribeiro - OAB/PI 5963-A Apelado (a): Apelado: Banco Pan S.A Advogado (a): Henrique José Parada Simão, OAB/SP nº 221.386 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Rita de Sousa Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a autora comprovado a pretensão resistida.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça.
Declara que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o magistrado de primeiro grau não pode condicionar à propositura da demanda ao uso de meios alternativos de conciliação.
Com tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Id.21442032).
Contrarrazões suscitando em preliminar ausência de dialeticidade.
No mérito, pela manutenção da sentença (Id. 21442093).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça.
Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade, rejeito-a.
Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular.
Consoante relatado, busca a apelante a anulação da sentença, ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Assiste razão à apelante.
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal.
Logo, equivocada a sentença recorrida.
Neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/12/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 09:47
Conhecido o recurso de ANA RITA DE SOUSA SILVA - CPF: *82.***.*50-44 (APELANTE) e provido
-
21/12/2022 00:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825769-55.2022.8.10.0000
Lucas Ribeiro Pereira
Juizo da 1° Vara de Colinas - Ma
Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 11:11
Processo nº 0825602-15.2022.8.10.0040
Gessina Silva Chaves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:47
Processo nº 0802969-68.2022.8.10.0053
10 Delegacia Regional de Imperatriz
Ramon Cardek Ferreira Barros
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 11:24
Processo nº 0825602-15.2022.8.10.0040
Isabel Maria Silva Chaves
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Jeanny Santos Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 14:56
Processo nº 0800037-07.2021.8.10.0033
Ana Rita de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 10:48