TJMA - 0802969-68.2022.8.10.0053
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 18:20
Outras Decisões
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17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 10:55
Declarada incompetência
-
20/04/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 21:27
Juntada de petição
-
14/04/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:45
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:16
Juntada de termo
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26/01/2024 11:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
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26/01/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 09:05
Juntada de termo
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18/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2023 16:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:12
Juntada de petição
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08/09/2023 15:51
Prorrogado prazo de conclusão
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30/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:33
Juntada de petição
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23/05/2023 21:32
Juntada de petição
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22/05/2023 09:48
Juntada de petição
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12/05/2023 13:21
Juntada de petição
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08/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:38
Juntada de petição criminal
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05/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de ausentar da C
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27/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Edson Lobão em 16/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Edson Lobão em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Edson Lobão em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 16:50
Juntada de petição
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17/04/2023 10:55
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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15/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:01
Juntada de petição
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13/04/2023 11:57
Juntada de petição
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12/04/2023 10:42
Juntada de diligência
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11/04/2023 21:08
Juntada de petição
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11/04/2023 20:24
Juntada de petição
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10/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0802969-68.2022.8.10.0053 FLAGRANTEADO: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por RAMON CARDEK FERREIRA BARROS, através de advogado constituído, alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Pugnou ainda, pelo relaxamento da prisão, em face da existência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Estadual pelo indeferimento do pedido (ID 87226051).
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito em 10/12/2022, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, logo ter roubado e sequestrado as vítimas.
Diante dos fatos, em decisão prolatada em ID 82238722, restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, em face de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a ordem pública e a instrução criminal, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Consta dos autos que, quatro indivíduos, armados com uma arma de fogo, teriam invadido uma chácara, fazendo as vítimas de reféns, obrigado uma delas a realizar uma transferência, via pix, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante dos fatos, a guarnição da Polícia Militar diligenciou e logrou êxito em localizar o veículo PEUGEOT 208, conduzido por RAMON CARDEK FERREIRA BARROS.
No interior do veículo foram localizados objetos pertencentes às vítimas.
Vê-se, ainda, que a prisão foi realizada na forma do art. 302, II, do CPP, sendo o autuado preso logo após o cometimento dos delitos a ele imputados.
Verifica-se que a peça investigativa foi encaminhada a este Juízo em 19/12/2022, dentro do prazo legal, após, foram os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Contudo, entendendo o Ministério Público Estadual, pela imprescindibilidade da realização de diligências para formação de opinio delicti, os autos retornaram a esta Unidade Jurisdicional, sem a apreciação do pleito de revogação de prisão preventiva por aquele Juízo.
Convertido o feito em diligências, restou prorrogado o prazo para conclusão das investigações pelo prazo de 15 (quinze) dias (ID 86413547), até o presente momento sem resposta da autoridade policial.
Portanto, há necessidade de se manter o autuado segregado.
No mais, frise-se que a coação ilegal pela alegação de excesso de prazo, se dá pelo injustificável transcurso do prazo para conclusão das investigações, o que se quer ocorre no caso em apreço.
No caso dos autos, o inquérito policial já se encontra relatado (ID 86413547, pág. 34-41), de forma que, quanto à alegação da defesa acerca da prorrogação de prazo para conclusão do Inquérito Policial solicitada pelo Ministério Público Estadual em ID 82948829, vê-se que a representante ministerial entende como essenciais tanto ao deslinde do feito quanto para formação do opinio delicti, ainda que o investigado esteja preso, de forma que em nada se confundem com excesso de prazo.
Por estas razões, as diligências requisitadas pelo Ministério Público seguem o disposto no art. 10, do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do Inquérito Policial, em caso de investigado preso, sendo o caso de difícil elucidação, a autoridade poderá requerer ao Juízo a devolução dos autos, para fins de dilação de prazo e realizações de diligências, que serão realizadas no prazo designado (art. 10, §3º, do CPP).
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRAUDE PROCESSUAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria.
Assim, as alegações da recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
Os recorrentes estão envolvidos na prática de um homicídio qualificado e teriam tentado adulterar a dinâmica dos fatos de modo a fazer prevalecer uma versão que lhes fosse mais favorável, demonstrando a necessidade de segregação tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. 5.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6.
Neste caso, não há registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
Ademais, a complexidade do feito e o número de envolvidos justifica a dilação do prazo, não havendo reparos a serem feitos quanto a este ponto. 7.
Recurso ordinário improvido. (RHC n. 115.439/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.) (GRIFEI)
Por outro lado, sabe-se que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Tenho que no caso, o periculum libertatis persiste em razão das circunstâncias do crime que apresentam uma gravidade diferenciada.
O modus operandi pelo qual o crime foi executado demonstra a real periculosidade do agente e se faz necessário o isolamento do agente do fato para garantir a ordem pública, especialmente considerado o risco de reiteração criminosa contra as vítimas.
Quanto ao fumus comissi delicti, este encontra-se consubstanciado na materialidade delitiva, comprovado pelos depoimentos das vítimas e pelas circunstâncias da prisão do investigado, que foi encontrando conduzindo o veículo usado para dar fuga aos criminosos e de posse da caixa de som subtraída, pertencente aos ofendidos, além de um boné, com o nome “Federal” (Auto de Apresentação e Apreensão ID 82237048, pág. 25 e pág. 29, e Termo de Restituição ID 82237048, pág. 30).
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o autuado segregado.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 21/3/2016).
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
O mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo destes precedentes: RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016) e HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão cautelar de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS, nos termos da fundamentação supra.
Em tempo, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa quanto ao sigilo das petições do Parquet, devendo a Secretaria Judicial retirar o sigilo das peças que ainda prevalecem sigilosas nestes autos.
Por fim, OFICIE-SE à Delegacia competente, por qualquer meio célere, requisitando a remessa da peça investigativa com as diligências requisitadas pelo Parquet, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, no estado em que se encontre, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Com o protocolo do Inquérito Policial, encaminhem-se os autos com nova vista ao Ministério Público Estadual, para manifestação.
Decorrido o prazo acima SEM a juntada aos autos das diligências requisitadas, fica desde logo DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL LOTADA NA DELEGACIA DE POLICIA DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, PARA QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO SUPRA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o autuado, por intermédio do advogado constituído nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de abril de 2023.
LIDIANE FRANCO RODRIGUES COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:12
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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12/03/2023 13:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/03/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:44
Prorrogado prazo de conclusão
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24/02/2023 10:17
Juntada de termo
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16/02/2023 14:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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16/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/01/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:42
Declarada incompetência
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09/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:53
Juntada de petição
-
26/12/2022 16:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2022 11:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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16/12/2022 20:04
Juntada de petição criminal
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16/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0802969-68.2022.8.10.0053 FLAGRANTEADO: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dra.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em face de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 10/12/2022, em Governador Edison Lobão/MA.
Analisados os autos por magistrada plantonista, foi realizada audiência de custódia e prolatada decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública em face do autuado.
Encerrado o Plantão Judiciário, o feito foi distribuído a este Juízo, de modo que DETERMINO o integral cumprimento da Decisão ID 82238722, prolatada pela magistrada plantonista.
Oficie-se à autoridade policial para ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Mantenha-se os autos no aguardo da peça investigativa, atentando-se para a conclusão das investigações, caso em que, transcorrido in albis o prazo, deverá ser requisitada para remessa ao Judiciário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Se houver pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, § 1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Caso o Ministério Público Estadual apresente manifestação pela dilação de prazo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 14 de dezembro de 2022.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA Portaria-CGJ 55692022 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
15/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2022 12:25
Juntada de petição
-
11/12/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2022 03:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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