TJMA - 0804187-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:28
Juntada de malote digital
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08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de LENILSON CAETANO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:50
Juntada de malote digital
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24/01/2023 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:51
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804187-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LENILSON CAETANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352-A AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Processual Penal.
Agravo em Execução.
Cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar.
Reeducando já cumprindo pena no local pretendido.
Existência de vaga.
Verificação.
Concessão.
Possibilidade.
I – O art. 103 da Lei de Execuções Penais assegura ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, observado a conveniência da administração penitenciária.
Recurso provido tão apenas para que determinada a manutenção do reeducando na unidade prisional de Governador Nunes Freire para fins de continuidade do cumprimento da sua pena.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob o nº 0804187-96.2022.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão apenas para determinar a manutenção do reeducando no estabelecimento prisional de Governador Nunes Freire para fins de continuidade do cumprimento de sua pena, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n. 20186162.
VOTO Ao que visto, a objetivar a tomada via recursal, a permanência do reeducando na Unidade Prisional de Governador Nunes Freire para a continuidade do cumprimento da sua reprimenda, sob o argumento de já estar cumprindo pena nesse estabelecimento prisional há mais de um ano, bem como sob o argumento de ter constituído família na localidade (município de Maracaçumé).
Além disso, requer a juntada aos autos da certidão carcerária com as informações de tempo de trabalho e estudos do apenado para fins de comutação e progressão de regime.
Com efeito, condenado o apenado a uma reprimenda de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, pela prática do crime de roubo circunstanciado previsto no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal, tendo fugido no dia 03/10/2018 da Unidade Prisional de Pernambuco e sido recapturado no dia 06/11/2020 na cidade de Governador Nunes Freire.
Em razão disso, o juízo das execuções penais decretou a regressão cautelar para o regime fechado pelo cometimento de falta grave (fuga) com a determinação do seu imediato recolhimento ao Presídio de Itaquitinga/PE (recambiamento).
Com efeito, quanto às alegações se nos apresentadas, se lhas tenho por merecedoras de melhor sorte, na medida em que o art. 103 da Lei de Execuções Penais assegura ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme e em observância à conveniência da administração penitenciária: Art. 103.
Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
In casu, o reeducando constituiu família no município de Maracaçumé e atualmente encontra-se cumprindo pena na Unidade Prisional de Governador Nunes Freire há mais de um ano.
Desta feita, não há razão para o recambiamento do preso para a sua unidade prisional de origem no Estado de Pernambuco, considerando a observância e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 103 da Lei de Execuções Penais, bem como a conveniência da administração penitenciária, considerando, nesse espeque, a existência de vaga já preenchida pelo próprio apenado.
Quanto aos demais pedidos, como bem salientado pela eminente parecerista, observa-se nos autos que não obstante o requerente alegar possibilidade de progressão de regime mediante comutação de sua pena, nota-se que a decisão que cautelarmente decretou a sua regressão cautelar ao regime fechado se deu pelo fato da constatação de que o apenado teria cometido falta grave durante a execução penal, visto que no dia 03.10.2018, teria empreendido fuga da Unidade Prisional no Estado de Pernambuco, onde cumpria pena, razão pela qual temos que a decisão ora agravada, neste ponto, se encontra devidamente fundamentada, sendo sua pretensão totalmente improcedente, pois conforme disciplina o Art. 118, inciso I,da Lei de Execuções Penais: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I-praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Ademais, dos autos consta Relatório de Situação Processual Executória do reeducando (Id. 20063765 – fls. 177), com a informação de que sua pena foi remida em 156 dias, bem como que tendo por base a data em que o foi recapturado (06.11.2020), a progressão de regime para o semiaberto sósedariaem11.04.2023, ou seja, dos autos percebe-se claramente que não se encontra preenchido pelo agravante o requisito objetivo exigido para a concessão do referido benefício, devendo, portanto, a sua pretensão ser denegada.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso se lhe dar o requerido provimento tão apenas para determinar a manutenção do reeducando no estabelecimento prisional de Governador Nunes Freire para fins de continuidade do cumprimento de sua pena, nos termos acima delineados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:54
Conhecido o recurso de LENILSON CAETANO DA SILVA (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 13:18
Juntada de parecer
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14/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 05:28
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Governador Nunes Freire/MA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:00
Juntada de malote digital
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06/09/2022 13:30
Juntada de malote digital
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06/09/2022 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 17:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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