TJMA - 0855412-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 19:43
Juntada de petição
-
14/05/2024 19:09
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
09/04/2024 17:03
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:00
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855412-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte exequente interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° 104227018.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
31/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 03:38
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2023 14:07
Juntada de termo
-
11/10/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
28/09/2023 10:12
Juntada de termo
-
25/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855412-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA 24435 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve decisão final nos autos de número 0819894-04.2022.8.10.0001, que seguem aguardando decisão no 2º grau, o presente processo segue aguardando definição naqueles autos.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:29
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855412-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA 24435 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Vistos etc.
Trata-se de execução provisória interposta por Celso Correa Pinto em desfavor do Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados.
Inicialmente, verifico que a impugnação ao pedido executório fora julgada improcedente pelo então Juiz processante, oportunidade em que rejeitou os termos apresentados, conforme decisão de ID 86363543.
Ato contínuo, o exequente requer a expedição de alvará para fins de levantamento do valor depositado pelo impugnante, ora executado, quando da interposição da via impugnativa.
Inicialmente, há de se consignar, que a decisão exarada (ID 86363543) foi explícita em entabular que “o levantamento do valor das astreintes somente é possível após o trânsito em julgado da decisão favorável e, ainda, que a decisão foi ratificada por sentença ainda pendente de julgamento de apelação, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o valor foi depositado em juízo e somente ficará disponível à parte exequente com a confirmação da sentença (sic)”.
Dessa forma, tenho como inviável, sob todos os aspectos, a liberação, em favor do exequente, neste momento processual, do valor relativo ao eventual descumprimento da tutela provisória, posto ainda encontrar-se a sentença, que a confirmou, em fase de escrutínio recursal, sem o viés, portanto, do imprescindível caráter de definitividade.
Em verdade, tenho que a presente situação enquadra-se ao prescrito no artigo 537, §3º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Dessa forma, não desconheço que se mostra possível a execução autônoma e imediata do montante devido à título de multa, contudo, seu levantamento fica condicionado à comprovação do trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.
Não há nos autos qualquer informação a respeito desta condição processual.
Nesse sentido lecionou Guilherme Rizzo Amaral: O legislador esclarece de uma vez por todas que o crédito resultante da incidência da multa somente será definitivamente devido à parte caso a obrigação a cujo cumprimento a multa estiver a serviço venha a ser reconhecida em caráter definitivo pela sentença. (Guilherme Rizzo Amaral, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil , p. 1.408).
Dessa forma, em sintonia ao que dito na decisão que rejeitou a impugnação, indefiro o pedido de levantamento de valores, condicionando-o à comprovação do trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela provisória, nos termos da disciplina legal suso mencionada, restando acautelado, neste juízo, os valores depositados quando da interposição impugnativa.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:17
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855412-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA 24435 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. ao cumprimento provisório de sentença iniciado pelo credor CELSO CORREA PINHO, sob o argumento de que “a incidência da multa de 10% e honorários prevista no § 1º do art. 523 do CPC, sobre o valor da condenação das astreintes configura bis in idem”, que há desproporcionalidade da multa aplicada e pugna por sua revisão, bem como suscita nulidade da execução da multa por falta de intimação pessoal do devedor.
Aduz o impugnante, em síntese, que, “a fixação de multa cominatória já configura punição ao descumprimento da ordem judicial”.
Dessa forma, fixar a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, seria impor ao executado dupla punição.
Sustenta que está evidenciada a desproporcionalidade da multa aplicada.
Pois, segundo afirma, “não existe compatibilidade com a aplicação da multa diária, mas sim por cada ato praticado”, eis que os descontos são mensais e a multa fixada pelo descumprimento é diária.
Assim sendo, alega “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional”.
Defende, ainda, que “todo o processo de execução existente nos autos é nulo de pleno direito, pois o título executivo judicial sob o qual se baseou não se revestiu de validade para desenvolvimento válido e regular do processo de execução”.
Segundo o impugnante, houve violação da Súmula nº 410 do STJ diante da alegada ausência de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação não fazer.
Destaca que “a multa imposta extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, tal determinação acarretará a fuga à finalidade precípua de tal expediente”.
Ao final requer: a atribuição do efeito suspensivo à execução, alegando “grave dano de difícil e incerta reparação”; a nulidade da execução por falta de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de não fazer; e, alternativamente, a redução da multa arbitrada.
No ID 84423879 o impugnado ofereceu, espontaneamente, resposta argumentando, em suma, que “o Requerido se insurge contra a multa e não quanto ao principal (R$ 9.061,64), que, desta forma, se mostra incontroverso”.
Alega também que o impugnante foi devidamente cientificado da obrigação de não fazer e que “há plena proporção entre o montante debitado indevidamente e as astreintes impostas, inclusive irrisórias frente ao poder econômico-financeiro do Banco”.
Por fim, o impugnado requer que “sejam rejeitadas as alegações da impugnação apresentada, considerando válido o crédito reivindicado, com o ônus sucumbencial daí decorrente, nos termos do art. 85, parágrafo primeiro, do CPC”. É o breve relatório.
Decido.
Verificada a relevância da fundamentação e constado que a execução pode resultar em dano de difícil ou incerta reparação ao executado e que foi depositado caução suficiente, consoante disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, recebo a presente impugnação apresentada pela executada, com atribuição de efeito suspensivo.
De início, do que se extrai dos argumentos do impugnante, é evidente que os pontos suscitados são exclusivamente voltados às astreintes.
De modo que o valor dos descontos elencados na petição de execução provisória (R$ 9.061,64) sequer foi mencionado.
Considerando que o levantamento do valor das astreintes somente é possível após o trânsito em julgado da decisão favorável e, ainda, que a decisão foi ratificada por sentença ainda pendente de julgamento de apelação, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o valor foi depositado em juízo e somente ficará disponível à parte exequente com a confirmação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “o cumprimento provisório de sentença que tem em vista o recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, § 3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão favorável”. (AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifo nosso).
Verifico, desde logo, que a controvérsia gira em torno da alegação de excesso das astreintes fixadas.
De início, tem-se, a propósito, em sucinta síntese, que a finalidade da aplicação da multa do artigo 461 do CPC/73 (artigos 536, § 1º e 537 do CPC/2015) consiste tão somente a compelir o executado/requerido a adotar todas as providências necessárias para alcançar o resultado mais eficaz na execução da obrigação de fazer, visando à plena satisfação do exequente/requerente.
O mero depósito judicial do débito exequendo, com intuito de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não elide a multa do art. 523, § 1º, do CPC. É que não configura adimplemento voluntário da obrigação, pois o pagamento deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se como efetivamente voluntário aquele ato em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, e, por conseguinte, permite a imediata liberação por parte do credor.
Como o depósito se deu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor ao pagamento da multa.
No caso em apreço, tendo em vista que o valor da condenação permaneceu indisponível ao credor, por opção do devedor, que se utilizou de caução suficiente para atribuir efeito suspensivo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, subsistem o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa e as penalidades processuais previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se, a propósito, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2.
As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo interno, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185939/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) Em seguimento, não se vislumbra dupla condenação do executado na fixação de multa pelo não pagamento voluntário no prazo fixado, eis que o Código de Processo Civil expressamente permite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa (art. 537, § 3º, do CPC), embora permita o levantamento quando transitada em julgado a sentença.
In casu, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitado no máximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da ciência da decisão, que ocorreu.
No caso do impugnante, o que consta nos expedientes do processo principal (Processo nº 0819894-04.2022.8.10.0001) é que a advogada LARISSA SENTO SE ROSSI registrou ciência da citação em 27/05/2022 08:28:49, e a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC.
Isto posto, ultrapassado o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, cujo cumprimento somente foi suscitado no dia 05 de julho de 2022, conforme petição anexado ao ID: 70748236 dos autos principais. É possível constatar que, efetivamente, não houve cumprimento tempestivo da liminar.
Desta feita, a ausência de manifestação tempestiva acerca do efetivo atendimento da liminar representa negligência reprovável, autorizando assim a incidência das astreintes, conforme pretendido pela credora, uma vez que a multa deriva exclusivamente da leniência da parte requerida.
No que se refere à nulidade arguida por falta de intimação do banco devedor, rejeito.
Uma vez superada a Súmula 410 do STJ, tornou-se desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação em sentença, quando se tratar de aplicação das astreintes.
No caso dos autos, é ainda mais evidente que o banco executado foi devidamente cientificado da decisão, porquanto interpôs agravo ao deferimento da tutela.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – CONDENAÇÃO EM ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora agravante, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento em face dela.
II - Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial.
III - Não há que se falar em exorbitância da multa fixada, mormente levando em consideração que até a presente data a decisão ainda não foi cumprida. (TJ-MT - AI: 10156136520208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não reconhecer a nulidade arguida, a desproporcionalidade da multa ou o dano de difícil ou incerta reparação, nos termos acima mencionados.
Em atendimento aos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em avanço, em face do que determina o caput do art. 520 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do juízo de admissibilidade da apelação interposta, sob pena de extinção da execução provisória.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Auxiliar -
01/03/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 19:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:30
Juntada de petição
-
22/01/2023 16:02
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855412-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA 24435 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 19.061,64 (dezenove mil, sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar -
08/12/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2022 09:19
Declarada suspeição por KATIA COELHO DE SOUSA DIAS
-
27/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802901-12.2022.8.10.0056
Joao Pinheiro dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:14
Processo nº 0827870-72.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 17:30
Processo nº 0802941-20.2022.8.10.0015
Joelma de Cassia Cunha Barros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 22:32
Processo nº 0827870-72.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2016 08:41
Processo nº 0801818-39.2022.8.10.0127
Banco Santander (Brasil) S.A.
Matheus Costa Souza
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 14:52