TJMA - 0823872-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 13/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823872-89.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0050219-73.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 EMBARGADA: CARLINDA SOARES REIS ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 07:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:44
Juntada de malote digital
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18/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:58
Conhecido o recurso de CARLINDA SOARES REIS - CPF: *68.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 06:36
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:12
Juntada de petição
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19/12/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823872-89.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0050219-73.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARLINDA SOARES REIS ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlinda Soares Reis, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Tremo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Recorrente ajuizou a demanda executiva, visando satisfazer seu crédito no valor de R$ 94.982,77 (noventa e quatro mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), oriundo da sentença transitada em julgada, em 27/10/2009, que foi proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor contra o Agravado, tendo o processo tramitado perante 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciaria de Brasília/DF.
O Juízo de origem, sob o fundamento de observância dos parâmetros decididos no Agravo de Instrumento nº. 0806574-89.2019.8.10.0000, rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, apresentada pela Recorrente, bem como determinou a devolução do excesso de execução, no importe de R$ 76.103,06 (setenta e seis mil e cento e três reais e seis centavos).
Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que a expedição de alvará e levantamento da quantia na demanda de origem (R$ 94.982,77), se deu com fulcro no decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº. 0800972-25.2016.8.10.0000, de forma que os cálculos da contadoria deveriam se limitar a apuração de saldo remanescente e não sobre o montante principal.
Aduz que o Acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº. 0806574-89.2019.8.10.0000 viola o Art. 505 do CPC, porquanto, na sua visão, retomou discussão sobre juros remuneratórios que já havia sido decidido anteriormente no Agravo nº 0800972-25.2016.8.10.0000, devendo, portanto, a análise da contadoria ficar limitada a apuração de eventual saldo remanescente.
Sustenta que devem ser respeitados os institutos da preclusão e da coisa julgada formal.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico que o Agravante demonstra que o levantamento dos valores foram efetivados, conforme o decidido no Agravo de Instrumento n º. 0800972-25.2016.8.10.0000, que manteve a decisão de indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença na origem e, por consequência, convalidando o crédito exequendo que restou levantado, situação que denota a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, vez que está sendo compelido a restituir valores levantados na origem, que, em princípio, se afiguram como parcela incontroversa do crédito exequendo.
Isso posto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando o Decisum de origem até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 17:59
Juntada de malote digital
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15/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/11/2022 13:53
Juntada de petição
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29/11/2022 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2022 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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