TJMA - 0803014-48.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:21
Juntada de Certidão (outras)
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25/02/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:32
Juntada de petição
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26/07/2024 15:40
Juntada de petição
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11/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:40
Juntada de petição
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17/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:43
Juntada de petição
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17/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Juntada de petição
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10/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 21:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 21:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 21:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0803014-48.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE JESUS FERREIRA COSTA Advogada da AUTORA: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA: 20.189 RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 85418983), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
09/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:42
Juntada de contestação
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02/02/2023 10:31
Juntada de petição
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13/01/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 16:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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16/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 16:17
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0803014-48.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE JESUS FERREIRA COSTA Advogada da AUTORA: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por MARIA DE JESUS FERREIRA, qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que a instituição requerida passou a descontar da sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Ao exame dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, por si só, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.
Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que não restou comprovada a data do início dos descontos, o que impede o exame do presente requisito.
Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
As partes deverão se manifestar, de forma expressa, sobre a opção pelo “juízo 100% digital”, com fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana – -
08/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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