TJMA - 0869369-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:09
Cancelada a Distribuição
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28/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de FABIO FIGUEREDO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de KATRINE STUMPF DEMARCO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869369-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATRINE STUMPF DEMARCO - OAB/RS89361 REU: FABIO FIGUEREDO NASCIMENTO SENTENÇA GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI aforou a presente Ação de em face de FABIO FIGUEREDO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial.
Despacho ID82000606 determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão à ID 86188956, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID82000606, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
02/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:20
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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24/01/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869369-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATRINE STUMPF DEMARCO - OAB/RS89361 REU: FABIO FIGUEREDO NASCIMENTO DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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