TJMA - 0802395-47.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:05
Juntada de petição
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15/05/2025 17:23
Juntada de petição
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02/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSELMA SANTOS LOPES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:25
Juntada de petição
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15/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:05
Juntada de despacho
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03/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSELMA SANTOS LOPES em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802395-47.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSELMA SANTOS LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de março de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
14/03/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:36
Juntada de apelação
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17/01/2023 17:03
Juntada de petição
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16/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/01/2023 10:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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09/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802395-47.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSELMA SANTOS LOPES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO SENTENÇa I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora, por seu advogado constituído, em face do Município de Santa Quitéria/MA, pessoa jurídica de direito público, em que objetiva compelir o réu ao pagamento de verbas salariais alegadamente não adimplidas.
Sustenta o autor que, embora tenha ingressado nos quadros de servidores da Administração Municipal para o cargo de agente comunitário de endemias e estivesse no exercício regular de suas atividades, não logrou receber os seguintes valores em sua remuneração: a) 13ª Salário referente ao período compreendido entre agosto de 2017 a setembro de 2022 e; b) férias acrescida de 1/3, relativas ao mesmo período.
Juntou documentos.
O ente público apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II- PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De plano, assevera-se que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal em relação as verbas trabalhistas que abrangem os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentir, esse julgador, alinhado a aos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reputa como prescritos créditos trabalhistas pretéritos, no que se refere aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da inicial.
Sobre o tema, leia-se: TJMA-0107131) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobranças de verbas salariais decorrente de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Rejeita-se a preliminar de carência da ação, quando a inicial está devidamente instruída.
III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV - Em caso de contratação nula a parte tem direito a diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ.
V - Indevida a condenação do Município ao pagamento das custas do processo, pois é isento, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. (Processo nº 026290/2017 (210824/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 04.10.2017).
Desta feita, sobrelevando que a petição inicial foi protocolada em 28.09.2022, de modo que declaro prescritas as verbas trabalhistas do período anterior a 28.09.2017.
III – FUNDAMENTAÇÃO Superada a instrução processual, o mérito envolve questões de fato e de direito, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, sem necessidade de outros esclarecimentos, de modo que o caso é de julgamento , como ora faço.
A controvérsia da presente ação cinge-se à verificação do pagamento ao autor das verbas salariais correspondentes ao 13ª Salário referente ao período compreendido entre agosto de 2017 a setembro de 2022 e;férias acrescida de 1/3, relativas ao mesmo período.
III.
I – DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS É cediço que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, assim como as demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração, são direitos básicos do servidor público.
Independentemente do estatuto jurídico de cada ente, é assegurado ao servidor público, além do vencimento básico, os seguintes direitos remuneratórios previstos no art. 39, da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante disso, não há dúvidas que todo servidor público, no exercício de suas funções, faz jus, dentre outros direitos, ao recebimento da contraprestação pecuniária (inciso IV), décimo terceiro salário (inciso VIII), e gozo de férias acrescidas de, pelo menos, um terço constitucional (inciso XVII).
No presente caso, o autor comprovou ter sido nomeado pelo município para o cargo de Agente Comunitário de Endemias (Portaria em anexo), demonstrando que efetivamente prestou serviços ao réu, fato que não foi contestado pelo ente público. É certo que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer prova do seu adimplemento ao tempo e ao modo legalmente pre
vistos.
Nesse particular, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece caber à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso concreto, verifico que o autor demonstrou a existência de vínculo jurídico por ter sido investido em cargo público junto ao município, estando também a prestação de serviços devidamente comprovada.
Por sua vez, o ente requerido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, provar o pagamento das verbas, porquanto não juntou qualquer documentação hábil a comprovar a existência dos pagamentos dos valores demandados.
Com efeito, provado o vínculo jurídico entre o servidor e o ente público, caberia à Fazenda Pública comprovar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, em observância ao art. 350 do CPC, que efetuou o pagamento dos valores cobrados ou comprovar que tinha um motivo legítimo para o não pagamento, instaurando procedimento para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Igualmente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS ATRASADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. [...] II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça). (Apelação Cível nº. 0375742012, TJMA, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 30/10/2012).
Evidente que a remuneração é forma de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado pelo servidor, de modo que o não pagamento importa em flagrante enriquecimento ilícito do Município, não podendo este furtar-se ao pagamento de verbas de cunho alimentar ao requerente.
Inconteste, portanto, à luz da fundamentação apresentada e com lastro na prova contida nos autos, que o requerente faz jus à indenização referente ao ao 13ª Salário referente ao período compreendido entre agosto de 2017 a setembro de 2022 e;férias acrescida de 1/3, relativas ao mesmo período.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Santa Quitéria ao pagamento ao ao 13ª Salário referente ao período compreendido entre agosto de 2017 a setembro de 2022 e;férias acrescida de 1/3, relativas ao mesmo período.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, CPC/2015.
Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que se apresenta ilíquida acerca do quantum debeatur, não se aplicando a exceção prevista no art. 496, §3º, III do CPC, em consonância com o enunciado 490 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Esgotado o prazo legal, com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao tribunal, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, a presente sentença somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, os autores, via diário, o município, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
13/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:50
Juntada de Mandado
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12/12/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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20/10/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:58
Juntada de Mandado
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03/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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