TJMA - 0800950-36.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:58
Homologada a Transação
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19/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800950-36.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LINDBERG BATALHA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 Promovido: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINDBERG BATALHA em face de CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, em razão de suposta cobrança indevida.
Afirma a parte autora ter realizado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo e ajuizou ação questionando a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato (Despesas Órgãos de Trânsito), no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), o excesso da Tarifa de abertura de Cadastro, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), IOF no valor de R$ 1.071,15 (um mil, setenta e um reais e quinze centavos), além de Seguro, no importe de R$ 1.371,21 (um mil, trezentos e setenta e um reais e vinte um centavos).
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Banco apresentou contestação, anexando o Contrato de financiamento, alegando a legalidade da cobrança das tarifas, visto que todas estão previstas no contrato e a parte autora tinha ciência da incidência das mesmas.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 80665482.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
A matéria em questão foi objeto de sucessivos julgados no STJ consoante o rito de recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…).” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…).” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Com base nesses precedentes, conclui-se, em suma, o seguinte: - Tarifa de Cadastro: validade da cobrança, desde que se trate do início do relacionamento entre as partes, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; - Seguro: validade da cobrança, desde que haja liberdade de escolha tanto do seguro quanto da seguradora; - Pré-gravame: validade da cobrança somente até 25/02/2011, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; - Serviços de Terceiros: validade da cobrança, caso haja especificação acerca do serviço a ser efetivamente prestado; - Serviços de Correspondente: validade da cobrança somente até 25/02/2011, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; - Avaliação: validade da cobrança, caso haja prestação do serviço, ressalvada a análise da onerosidade excessiva; - Registro de Contrato: validade da cobrança, caso haja prestação do serviço, ressalvada a análise da onerosidade excessiva.
Importante atentar à diferenciação feita entre Tarifa de Pré-Gravame e Registro de Contrato.
Segundo trechos do voto do Ministro Relator no REsp 1.639.320/SP: “Trata-se, portanto, de uma despesa com serviço prestado por terceiro, e cobrado do consumidor a título de ressarcimento de despesa.
A segunda particularidade do pré-gravame é que não se trata de um requisito de validade de eficácia perante terceiros da garantia, como ocorre com o registro do contrato no órgão de trânsito ou no cartório de títulos e documentos, ex vi do art. 1.361 do Código Civil (...) O pré-gravame, na verdade, é um registro adicional, de caráter privado, alimentado pelas instituições financeiras, com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.” Ainda consoante as palavras do relator, repetindo as explicações da FEBRABAN, esse registro adicional privado é o Sistema Nacional de Gravames – SNG, de natureza eletrônica e que serve de fonte informativa para o DETRAN.
Portanto, a previsão contratual sob rubrica “gravame eletrônico” e assemelhadas está relacionada ao SNG, ao passo que rubricas ligadas ao “registro de contrato” são referentes à anotação realizada pelo DETRAN, exigida pela Lei Civil.
Havendo previsão contratual da Tarifa de Cadastro e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança.
Examinando-se o valor tarifa em apreço, qual seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), conclui-se que o mesmo guarda uma relação de proporcionalidade com o valor médio apurado pelo Banco Central referente à tarifa de cadastro de pessoa física exigida por pessoas jurídicas de mesma espécie (Crédito, Financiamento e Investimento – CFI) na data do contrato, que é de 690,00 (seiscentos e noventa reais), conforme se extrai da página eletrônica daquela instituição.
Devida, portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro.
O autor questiona a cobrança de Registro de Contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais).
Não havendo nos autos prova de que o registro não tenha sido feito, tampouco se verificado a onerosidade excessiva do valor cobrado, conclui-se pela licitude da cobrança, analisando-se o valor cobrado, conclui-se ser o mesmo excessivo.
Assim, considero como válida a cobrança do registro de contrato somente até o valor de R$ 100,00 (cem reais), por entender que este valor guarda uma relação de proporcionalidade com o serviço que pretende remunerar.
O excedente de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) deve ser devolvido em dobro.
O STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobe Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Quanto ao seguro, asseverou o STJ que a sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas sua validade deve ser apreciada diante da legislação consumerista, devendo ser assegurada ao consumidor tanto a liberdade de contratação do seguro quanto a liberdade de escolha da seguradora (proibição da venda casada), tendo sido proposta pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, inclusive, a consolidação da seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Dessa maneira, ilícita a cobrança do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.755,21 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavos), valor que deve ser devolvido ao autor, de forma simples, pois estava acobertado pelo benefício até a presente data.
As quantias indevidamente pagas devem ser restituídas, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Relativamente à cobrança de IOF contra a qual se insurge o autor, cumpre destacar que tal tributo tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
O STJ, inclusive, entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade.
Assim, o valor das tarifas indevidamente cobradas corresponde a R$ 1.755,21 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavos).
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato (15/07/2019) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, nesse particular, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável.
Isso porque o que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as violações de direitos protegidos, que aviltam a honra alheia ou, acima de tudo, a dignidade humana, causando dano efetivo.
Isso não se verificou no caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL a pagar à parte autora, LINDBERG BATALHA, a importância de R$ 1.755,21 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavos), correspondente ao valor indevidamente pago a título de diferença de tarifas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato (15/07/2019) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
17/12/2022 05:13
Juntada de petição
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16/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 12:57
Juntada de petição
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17/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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