TJMA - 0825287-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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26/05/2023 17:07
Juntada de petição
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19/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:12
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825287-10.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: AUTO CUTRIM DOS ANJOS Advogada: Dra.
Iani Viana de Carvalho Leão (OAB/MA 6.238-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO ORIUNDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA TESE PROVENIENTE DO IAC Nº 18.193/2018.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
I - Não deve ser aplicada a tese proveniente de IAC, tendo em vista que o crédito da execução é oriundo dos honorários sucumbenciais e as matérias alegadas pelo ente público são estranhas ao pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0825287-10.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Juntada de petição
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11/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 07:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 18:45
Juntada de petição
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07/03/2023 16:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/03/2023 16:14
Juntada de petição
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27/02/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:09
Juntada de malote digital
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24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825287-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: AUTO CUTRIM DOS ANJOS Advogada: Dra.
Iani Viana de Carvalho Leão (OAB/MA 6.238-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Osmar Gomes dos Santos que, nos autos do cumprimento de sentença julgou improcedente a impugnação manejada pelo ente público, considerando que o Estado alegou teses alheias ao objeto principal da presente execução.
O Estado alegou, em síntese, a inexigibilidade do título judicial e requereu que fosse aplicada a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, determinando a limitação temporal.
Ressaltou que o juízo de base deixou de determinar a aplicação temporal do referido incidente sob alegação de que a decisão que homologou os cálculos é anterior ao IAC, cabendo sua aplicação a todos os processos que na data de publicação encontravam-se em curso, como é o caso do processo em tela que somente teve decisão definitiva ocorrida em 26 de agosto de 2019.
Em contrarrazões, o agravado sustentou que Iani Viana de Carvalho Leão, advogada do exequente, objetiva o recebimento de honorários de execução, arbitrados no Cumprimento de Sentença Processo nº 0031268- 4.2015.8.10.0001.
Destacou que a imediata aplicação do IAC nº 18.193/2018 se mostra inviável, posto que a decisão exequenda já transitou livremente em julgado, desde 27/03/2018, quando inexistia o referido IAC.
Pugnou pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de execução, nos termos do art. 85, §11 do CPC, bem como seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
O cerne da questão recursal diz respeito a decisão proferida no cumprimento individual da Ação Coletiva nº 14.440/2010, promovido por Iani Viana de Carvalho Leão em face do Estado do Maranhão, requerendo o pagamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais (petição de fl. 281 dos autos físicos, Id 45047272).
Analisando os autos de origem, observo que ao julgar o cumprimento de sentença promovido por Auto Cutrim dos Anjos, o Magistrado julgou improcedente a impugnação proposta pelo Estado do Maranhão, homologou os cálculos e condenou o ente público a pagar honorários à advogada da parte no importe de 3% sobre o valor executado.
Consta, ainda, que da referida decisão não foi interposto recurso (Certidão de fls. 247, Id 45047272), transitando em julgado em 27/03/2018.
Dessa forma, a advogada do exequente, Dra.
Iani Viana de Carvalho Leão, requereu o pagamento a título de honorários sucumbenciais, cujo crédito é de R$ 18.299,02 (fls. 281/283).
Analisando sumariamente a questão, observo que não assiste razão ao recorrente, pois o caso trata apenas do crédito relativo aos honorários de sucumbência que são devidos à advogada do exequente.
Assim, a presente execução se ampara apenas no pedido da exequente em receber o crédito oriundo dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos.
Sobre essa parte relativa à verba honorária, importa esclarecer que os honorários do cumprimento de sentença servem para remunerar o labor desempenhado e o tempo despendido nessa nova fase processual.
Nesse contexto, entendo que na hipótese não cabe a alegação de aplicabilidade da tese proveniente do IAC nº 18.193/2018, pois os cálculos já foram homologados e a decisão transitou livremente em julgado, desde 27/03/2018, quando inexistia o referido incidente, suscitando o ente público matérias alheias à presente execução, tendo em vista que a decisão relativo ao incidente, de Relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, fora publicada em 23/05/2019.
Conforme bem decidido pelo juízo de origem: (…) Em análise a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, verifico que nenhuma das teses alegadas merecem prosperar, tendo em vista que a presente ação trata-se somente dos honorários sucumbenciais requeridos pela exequente.
A execução principal já foi julgada em fls. 244 (ID 45047272), bem como os cálculos já foram homologados em fls. 271 (ID 45047272.) Portanto, não cabe o executado discutir tese já decidida.
Ainda, o Incidente de Assunção de Competência - IAC 18.193/2018 compete as execuções em que foram suspensas/ou não tiveram decisão já transitada em julgado, o que não é o caso em tela.
Considerando que o Estado alegou teses alheias ao objeto principal da presente execução, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO”.
Sendo assim, na presente hipótese, observo que a decisão agravada não merece ser suspensa, pois as matérias alegadas pelo ente público são estranhas ao pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária.
Por fim, cabe assinalar que para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Quanto ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé e a majoração da verba honorária, deixo para apreciá-las quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Já apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825287-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: AUTO CUTRIM DOS ANJOS Advogada: Dra.
Iani Viana de Carvalho Leão (OAB/MA 6.238-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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