TJMA - 0801819-24.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801819-24.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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