TJMA - 0800869-30.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:44
Baixa Definitiva
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24/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:31
Juntada de petição
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02/05/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 21:22
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA - CPF: *19.***.*24-16 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/10/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800869-30.2021.8.10.0101 Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Maria do Rosário Moraes Sousa Advogado (a): Thiago Ribeiro Evangelista – OAB/PI 5371-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos neste Tribunal em 05/10/2023, tendo sido encaminhados a mim por dita prevenção nos termos do art. 62 e 291, § 2º do Regimento Interno (RESOLUÇÃO-202021).
Ocorre, todavia, que não mais subsiste a dita prevenção, nos exatos termos da Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, na Sessão Administrativa realizada em 1º/02/2023, verbis: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso) Portanto, como acima ressaltado, os recursos recebidos a partir de 26/01/2023 não observarão a prevenção estabelecida pelo art. e 293 e 291, §2º do RITJMA, caso destes autos, devendo ocorrer sua livre distribuição.
Proceda-se, pois, à devida redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, I, “c” do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:00
Declarada incompetência
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06/10/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:06
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2023 20:55
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800869-30.2021.8.10.0101 - Monção Apelante: Maria do Rosario Moraes Sousa Advogado (a): Thiago Ribeiro Evangelista - OAB PI5371-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB MA19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosario Moraes Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio.
Colhe-se dos autos que, a parte autora, ora apelante, economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 320794590-2, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu afirma que o contrato impugnado foi objeto de cessão do Banco Pan ao Banco Bradesco, ora demandado.
Defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id 22273706).
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, extrato emprestimo e documentos pessoais (Id 22273707).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, fazendo prova de fato impeditivo do direito da demandante, bem como pelo recebimento do valor emprestado pela autora, com condenação da autora em litigância de má fé (Id. 22273708).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o contrato é invalido por não cumprir os requisitos do art. 520 do CC.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato.
Subsidiariamente, roga que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (Id. 22273711).
Contrarrazões pela manutenção da sentença, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 22273715). É relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, em razão da parte Apelante litigar sob o manto da gratuidade da justiça.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº 320794590-2.
Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou a irregularidade do contrato por não cumprir os requisitos do art. 290 do CC relativo à cessão de credito.
Postulou pelo provimento do recurso.
A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 22273707 - Pág. 4).
Na espécie, verifico que após apresentação da Contestação, com a juntada de documentos, foi proferida sentença, sem que à autora tenha sido oportunizada a réplica tanto em relação a matéria desfiada na defesa, quanto em referência aos documentos juntados, o que caracteriza cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de comprovação, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tal assertiva contraria o que consta nos autos, porquanto a parte apelada, na contestação, alega fato impeditivo do direito da apelante, sustentando a validade do contrato.
Contudo, à autora não foi permitida a produção de prova para rebater tais argumentos, na medida em que a decisão judicial foi proferida logo em seguida à juntada da peça defensiva, sendo o seu fundamento acolhido pela sentença para julgar improcedente os pedidos da apelante, configurado o cerceamento de defesa, contrariando a determinação prevista no art. 350 do CPC: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
A instrução probatória é uma das formas de defesa à disposição das partes, pois todas as provas apresentadas nortearão a decisão do juiz.
Desse modo, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC.
Segundo a lição de Elpídio Donizetti: “O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131).
Verifico que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, o julgamento antecipado, gerou prejuízo ao direito de produção de prova, vez que não oportunizou a apelante exercitar o contraditório e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelado, reconhecendo vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Pelo exposto, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da ampla defesa e não surpresa, com sua desconstituição e retorno do feito à origem para regular processamento, com oportunização de réplica à autora e dilação probatória a ambos os litigantes.
Assim, Não conheço do apelo, porque prejudicado Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 05:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/12/2022 18:09
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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