TJMA - 0800770-60.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:02
Baixa Definitiva
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28/02/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIO TEODORO NOGUEIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800770-60.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Júlio Teodoro Nogueira Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.. 2.
Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou instrumento contratual, celerado entre as partes, assinado pelo demandante e seus respectivos documentos, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. 3.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Júlio Teodoro Nogueira interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800770-60.2021.8.10.0101, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 809240733 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19012709.
Em suas razões recursais de ID 18625865, a apelante aduz, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que a instituição financeira não fez prova válida do ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, bem como afastar a condenação em multa de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões de ID 19012716, o apelado defende a manutenção sentença, ao argumento de que provou de forma satisfativa o contrato impugnado, pontuando que agiu sem qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 19684330). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
O pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Contudo, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou instrumento contratual de ID 19012705, assinado pelo demandante e seus respectivos documentos, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado.
Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do recorrente.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou, no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Sendo assim, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, embora não conste o documento comprobatório do pagamento, apenas print de operação comprovante de pagamento, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações do demandado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada.
Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, logo, a sentença recorrida se afigura alinha às provas produzidas nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LICITAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CABIA À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. 2.
DESTARTE, COMPROVADAS A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DO DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA MENSAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE DEMANDANTE, NÃO CABE QUALQUER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 3.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018893620208210132 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) No que se refere à multa por litigância de má-fé, a apelante recorre alegando que deve ser afastada, pois inexistem nos autos elementos ensejadores para tanto.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte.
Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).
Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 3% (três por cento) não se mostra razoável, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzida.
Posto isso, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 21:55
Conhecido o recurso de JULIO TEODORO NOGUEIRA - CPF: *13.***.*83-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/08/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 20:00
Recebidos os autos
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01/08/2022 20:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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