TJMA - 0802309-41.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:25
Baixa Definitiva
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08/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2024 08:24
Juntada de termo
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08/08/2024 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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18/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802309-41.2019.8.10.0001 Recorrente: Ernestina Ferreira da Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 21943561).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no artigo 1.022 II do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
No mais, alega violação ao art. 508 do CPC, pois argumenta que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 24995761).
Contrarrazões no ID 26092660. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato mais específico.
Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ – REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade da Recorrente por pertencer a sindicato diverso do autor da ação coletiva.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:12
Recurso Especial não admitido
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26/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:52
Juntada de termo
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26/05/2023 09:21
Juntada de petição
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17/04/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/04/2023 14:21
Juntada de recurso especial (213)
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29/03/2023 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de março de 2023 a 21 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802309-41.2019.8.10.0001 - PJE.
Embargante: Ernestina Ferreira da Silva.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Sara da Cunha Campos.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO 6542.2005.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 16:54
Juntada de petição
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20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802309-41.2019.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : Sara da Cunha Campos.
Embargado : Ernestina Ferreira da Silva.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:04
Juntada de petição
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12/12/2022 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2022 05:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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