TJMA - 0869493-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:32
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0869493-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936-A REU: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NELSON NONATO COELHO contra ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. e RIO ANIL SHOPPING, todos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial (id 90401410). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 90401410, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
São Luís, 08 de maio de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:19
Homologada a Transação
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08/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:10
Juntada de petição
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29/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:55
Juntada de petição
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:03
Juntada de petição
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/04/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/04/2023 11:04
Conciliação infrutífera
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03/04/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/04/2023 09:19
Juntada de petição
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03/04/2023 08:00
Juntada de petição
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30/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:23
Juntada de petição
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28/03/2023 22:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/03/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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15/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 11:17
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0869493-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936-A REU: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
DESPACHO: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar documento compatível com o sistema pje, tendo em vista que, o documento na id-81988223 está inelegível.Ultrapassado o prazo: a) com ou sem manifestação façam os autos conclusos pra Despacho Inicial.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. -
14/12/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 01:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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