TJMA - 0822561-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 08:28
Juntada de malote digital
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Ato do juiz da 6° Vara da Fazenda Pública Da Comarca De São Luis-MA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS MACEDO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JANILDO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de WALBER BENEDITO DOS SANTOS MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ISLANDY MATOES AMARAL em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0822561-63.2022.8.10.0000 Recorrentes: Arnaldo Martins Macedo e outros Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve a decisão proferida pelo juízo de base nos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão liminar se encontra em manifesta contrariedade ao previsto na CF, uma vez que cumprem os requisitos relativos ao interstício no posto que lhes atribuam os direitos às promoções ao posto de Coronel, podendo até pleitearem essas vagas, porém, sabem que o processo de criação dessas vagas não fora dentro do princípio da legalidade e publicidade, além, de não poderem ser disponibilizadas para o período de promoção do mês de agosto do corrente ano, visto que a administração pública não disponibilizou em tempo hábil as publicações que deveriam ocorrer logo as vagas só poderão ser disponibilizadas para o mês de dezembro de 2022. (ID 27828100) Contrarrazões no ID 29156213. É o relatório.
Decido.
Todavia, constato, de plano, a inviabilidade do presente Recurso Extraordinário, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou recurso interposto em face de decisão liminar, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF, posto que, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 300) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:08
Recurso Extraordinário não admitido
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19/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:23
Juntada de termo
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18/09/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2023 23:34
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 12:43
Juntada de malote digital
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07/07/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de ARNALDO MARTINS MACEDO - CPF: *52.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS MACEDO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:49
Juntada de petição
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19/06/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 04:58
Decorrido prazo de JANILDO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:58
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de ISLANDY MATOES AMARAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:32
Decorrido prazo de WALBER BENEDITO DOS SANTOS MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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09/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822561-63.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0849534-52.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: ARNALDO MARTINS MACEDO E OUTROS ADVOGADO: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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