TJMA - 0802722-63.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
09/04/2024 14:59
Juntada de termo
-
21/03/2024 15:46
Juntada de termo
-
18/03/2024 14:30
Juntada de termo
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:54
Juntada de termo
-
05/03/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:42
Juntada de termo
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:16
Juntada de petição
-
16/02/2024 08:31
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:27
Juntada de termo
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:31
Juntada de termo
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:26
Juntada de apelação
-
05/02/2024 10:53
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 22:08
Juntada de apelação
-
02/02/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
17/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
12/01/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:29
Juntada de diligência
-
11/01/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/01/2024 09:00
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:27
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:35
Juntada de termo
-
24/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
24/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:36
Juntada de termo
-
11/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:29
Juntada de diligência
-
03/05/2023 04:46
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:36
Juntada de termo
-
01/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:54
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:35
Juntada de diligência
-
27/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:21
Juntada de diligência
-
24/04/2023 18:03
Juntada de termo
-
24/04/2023 17:54
Juntada de termo
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:04
Juntada de petição
-
13/04/2023 08:43
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:13
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:17
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802722-63.2022.8.10.0061 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS(AS): JOSEFFER PIRES CRUZ, ADIEL TORRES SERRA e EUCLIDES DOS SANTOS TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c artigo 228, ambos do Código Penal (CP) DECISÃO Tratam os presentes de DENÚNCIA (Id. 82087734), formulada em 07 de dezembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Joseffer Pires Cruz, Adiel Torres Serra e Euclides dos Santos, tendo em vista a suposta pratica dos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, todos do Código Penal (CP).
A denúncia foi devidamente recebida em 12 de dezembro de 2022 (Id. 82133242).
A resposta à acusação apresentada pelo(a) patrono(a) constituido(a) pelos(as) acusados(as) Joseffer Pires Cruz e Euclides dos Santos repousa em Id. 85133524.
Assim, em Id. 87762758, foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação de prisão do(a) acusado(a) Adiel Torres Serra.
Em manifestação, o(a) d.
Promotor(a) de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão, bem como requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 87926656).
Primeiramente, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do(a) acusado(a) Adiel Torres Serra, formulado em Id. 87762758, vislumbro, desde já, que não existem fatos novos, hábeis a ensejar a modificação da decisão de Id. 79336478, de 27 de outubro de 2022, vez que uma das vítimas foram contundentes em apontar a autoria delitiva do(a) acusado(a)(p. 08/09 – Id. 79247617).
Ademais, de acordo com a certidão de antecedentes criminais de Id. 79334704, resta evidenciado que o(a) acusado(a) demonstra ser contumaz na prática delitica, bem como o crime foi cometido em concurso de agentes, com utilização de arma fogo, conforme depoimentos das vítimas e auto de apresentação e apreensão (Id. 79247617 e p. 12/13 – Id. 79247616), o que recomenda, a meu ver, o encarceramento, e a impossibilidade de adoção, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP). À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de ADIEL TORRES SERRA.
Dando, então, prosseguimento ao feito, não vislumbro, de pronto, nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397, Código de Processo Penal (CPP), ao manter, pelos fundamentos expostos, a decisão de recebimento da denúncia.
Assim, nos termos do artigo 399, CPP, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada, neste Juízo, devendo a Secretaria incluir o presente feito em pauta; devendo, pois, ser realizado na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ).
Intimem-se os(as) acusados(as) e as suas respectivas defesas, bem como a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia.
As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.
Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
03/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:14
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 09:14
Outras Decisões
-
16/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:37
Juntada de termo
-
15/03/2023 19:51
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 14:04
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:05
Juntada de termo
-
07/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 21:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:09
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:20
Juntada de termo
-
13/12/2022 05:28
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802722-63.2022.8.10.0061 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS(AS): JOSEFFER PIRES CRUZ, ADIEL TORRES SERRA e EUCLIDES DOS SANTOS TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c artigo 228, ambos do Código Penal (CP) DECISÃO Tratam os presentes de DENÚNCIA (Id. 82087734), formulada em 07 de dezembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Joseffer Pires Cruz, Adiel Torres Serra e Euclides dos Santos, tendo em vista a suposta pratica dos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, todos do Código Penal (CP).
Verifico, ainda, que a peça acusatória se amolda às exigências do artigo 41, Código de Processo Penal (CPP), bem como não se enquadra nas situações de rejeição descritas no artigo 395, CPP, porque há a exposição do suposto fato criminoso, qual seja, a possível prática de associação criminosa e roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, bem como há a qualificação dos(as) acusados(as) e rol de testemunhas.
Dessa forma, recebo a denúncia.
Citem-se os(as) acusado(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem, por escrito, a acusação, podendo em suas respostaas arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário (artigos 396 e 396-A, ambos do CPP).
Caso não sejam apresentadas as defesas no prazo legal ou os(as) acusados(as) não constituam defensores(as), intime-se a Defensoria Pública do Estado para patrocinar as defesas dos(as) acusados(as) e apresentarem resposta(as) à acusação.
Por fim, neste momento, não vislumbro que a competência para processar o feito seja da Vara Especializada em Crimes Organizados formulado em Id. 82086771 pelo d. membro do Ministério Público, tendo em vista que a simples indicação do crime de associação criminosa, por si só, não atrai a competência desta unidade judicial.
Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que acoste a certidão de antecedentes atualizada dos réus.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Presidente Dutra -
12/12/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2022 17:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2022 08:30
Recebida a denúncia contra ADIEL TORRES SERRA - CPF: *02.***.*55-65 (FLAGRANTEADO), EUCLIDES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*88-90 (FLAGRANTEADO) e JOSEFFER PIRES CRUZ - CPF: *67.***.*85-54 (FLAGRANTEADO)
-
07/12/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:21
Juntada de termo
-
07/12/2022 18:10
Juntada de denúncia
-
21/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 12:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 12:57
Juntada de termo
-
17/11/2022 18:15
Juntada de termo
-
17/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 15:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:56
Juntada de termo
-
09/11/2022 15:36
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 16:38
Juntada de petição de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (310)
-
03/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
02/11/2022 19:07
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 19:06
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
27/10/2022 19:10
Audiência De interrogatório realizada para 27/10/2022 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
27/10/2022 19:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 16:34
Audiência De interrogatório designada para 27/10/2022 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
27/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 10:56
Declarada incompetência
-
26/10/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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