TJMA - 0804510-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA CLAUDIA CAVALCANTE PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:33
Juntada de despacho
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22/11/2023 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 21:39
Juntada de termo
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01/09/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804510-15.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] Requerente: BRENDA CLAUDIA CAVALCANTE PINHEIRO Requerido: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A - OAB/MA nº , para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:26
Juntada de apelação
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15/01/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0804510-15.2021.8.10.0040 Autor (a):BRENDA CLAUDIA CAVALCANTE PINHEIRO Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 Ré (u): CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRENDA CLÁUDIA CAVALCANTE PINHEIRO em desfavor de CONSTRUTORA ANGULO LTDA. - ME, ambos já qualificados, visando à revisão contratual, a devolução de quantias pagas a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que, em 11/07/2018, celebrou com a parte ré contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel no empreendimento Village do Bosque II, nesta cidade, pelo valor de R$ 127.205,00 (cento e vinte e sete mil, duzentos e cinco reais).
Alega que o pagamento foi acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); R$ 23.805,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais) em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 661,25 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e o restante por meio de financiamento bancário.
Ocorre, segundo a autora, que o valor atual das parcelas se encontra muito superior ao pactuado, em razão da imposição de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, já tendo pago até o momento valor superior ao total do imóvel.
Sustenta a abusividade da atualização por meio de juros de 12% ao ano cumulada com correção monetária pelo IGP-M, gerando onerosidade excessiva à consumidora.
Requer a devolução em dobro de valores eventualmente pagos em razão de juros abusivos e declaração de nulidade da cláusula 4.5.1 que cumula o índice IGP-M com juros remuneratórios de 12% a.a.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que impugna a concessão da justiça gratuita à autora e, no mérito, defende a aplicação do índice IGPM como forma de correção para a espécie de contrato tratada nos autos, bem como afirma a legalidade dos juros livremente contratados pelas partes.
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, afasto a impugnação à concessão de justiça gratuita, uma vez que a demandada limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las.
Quanto ao mérito, vê-se que a parte autora afirma a existência de onerosidade excessiva no índice de juros aplicado no presente contrato, além de se insurgir contra a cumulação deste com correção monetária pelo IGP-M.
Considerando que se trata de aquisição a prazo, não há ilegalidade na estipulação de correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor das prestações remanescentes.
Com efeito, os juros contratualmente estabelecidos (12% ao ano) remuneram a ré, que é credora do valor integral do imóvel, por tê-lo disponibilizado antes, sem, no entanto, receber a integralidade do preço, que será pago em parcelas, o que equivale a disponibilizar um capital a parte autora.
Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalização de juros de 12% (doze por cento) anual, sobre as parcelas do financiamento fora acordada livremente nos termos do art. 5º da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), não havendo que se falar em abusividade e desconhecimento do encargo, senão vejamos: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.” Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete maior das leis federais, no Recurso Especial (EREsp 670.117/PB), é lícita a cobrança de juros compensatórios desde que prevista em contrato, o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE.
ERESP N. 670.117/PB.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria abordada no recurso especial provido corresponder ao cerne da controvérsia havida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em cumprimento à exigência do prévio pronunciamento judicial. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou a questão concluindo que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (Relator o Min.
Sidnei Beneti, Relator p/ Acórdão Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504443/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
A atualização monetária apenas corrige o valor da moeda corroído pelo tempo em razão da inflação.
Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios com correção monetária, transcrevo os seguintes julgados: Ação de revisão contratual - Procedência em parte, para determinar a renovação dos cálculos das prestações e do saldo remanescente, com exclusão dos juros compostos - Inconformismos das partes - Desacolhimento - Cerceamento de defesa não caracterizado - Contrato de compra e venda de lote de terreno - Regularidade da cláusula que prevê atualização monetária, pelo IGPM-FGV, além da incidência de juros compensatórios, de 6% ao ano - Inexistência de previsão contratual a legitimar a cobrança de juros compostos, conforme constatado na prova técnica - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 1494155320068260000 SP 0149415-53.2006.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/02/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2011) APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS TERMOS DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS.
Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que os quesitos apresentados pela autora foram devidamente respondidos pelo perito judicial.
Desnecessária dilação probatória no caso em exame, porque os demais elementos presentes nos autos mostravam-se suficientes ao conhecimento dos fatos e julgamento da ação, como será demonstrado.
A relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Não se constata a existência de cláusulas abusivas ou de vantagens exageradas em benefício da ré das hipóteses elencadas no art. 51 e seu parágrafo 1º, do CDC, ou qualquer vício de consentimento ou de manifestação de vontade da autora a eivar de nulidade o negócio jurídico em referência, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
A aplicação dos juros remuneratórios ao saldo devedor decorre da opção das partes pelo pagamento parcelado do preço, de modo que, obedecidos os limites fixados pela Lei, não há ilegalidade na cláusula que autoriza sua cobrança.
A despeito de não existir consenso acerca da configuração de capitalização de juros diante do uso da Tabela Price, verifica-se que o contrato celebrado entre as parte não previa a aplicação deste critério de amortização, havendo previsão tão somente de aplicação de "juros de 0,50% ao mês, devidamente corrigidas pelo IGPM, conforme contrato originário".
Não se registra ilegalidade na atualização do valor das prestações pactuadas pelo IGP-M, porque a correção monetária não traduz nenhum acréscimo em favor da credora, materializando mecanismo de recomposição do valor da moeda frente o transcurso do tempo, razão pela qual não pode admitida sua exclusão.
Recurso não provido. (TJ-SP 40002406320138260066 SP 4000240-63.2013.8.26.0066, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 14/11/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017).
Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública.
Com efeito, como restou consignado acima é válida a cláusula que prevê atualização monetária, pelo IGPM-FGV, além da incidência de juros compensatórios, de 12% ao ano.
Assim, não se vislumbra a abusividade alegada pela parte autora ou ainda que a vantagem se mostre exagerada, desequilibrando a relação contratual.
Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da empresa ré a ensejar qualquer reparação à parte autora.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art.487, I, CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, todos do NCPC.
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
14/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:22
Juntada de termo
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23/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 11:32
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:06
Juntada de petição
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18/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:46
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 15:56
Juntada de contestação
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21/09/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 15:13
Juntada de protocolo
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30/04/2021 16:15
Juntada de petição
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30/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 20:19
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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