TJMA - 0801565-17.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/01/2023 22:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:28
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:28
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 19:44
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801565-17.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726968 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 02/12/2022 04:28.
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02/12/2022 18:51
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 02:28
Juntada de diligência
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29/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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