TJMA - 0808916-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 21:38
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:12
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:50
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:21
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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19/03/2024 10:29
Juntada de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 18:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821908-27.2023.8.10.0000
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11/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:40
Juntada de petição
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:45
Juntada de petição
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15/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808916-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP, ora embargante, em petição de ID 94251721, pugnando pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade declarando a nulidade da execução ou a ocorrência do instituto da prescrição.
Certidão de tempestividade do recurso (ID 96471609).
A parte adversa, intimada, se manifestou pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, ora embargante, visto que tempestivos.
Sabe-se que é cabível os embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, dentre elas para correção de erros.
Sabe-se ainda que é possível a modificação do julgado conforme o § 2º do mencionado dispositivo.
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes.
Da análise do recurso, a presente peça processual pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, pois eventual erro de julgamento cometido não gera obscuridade, contradição ou omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente prosperam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de "error in judicando", situação que somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Com efeito, inexiste no decisum vergastado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apontados pelos embargantes, a fim de merecer reparo.
O decisum encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, Inc.
I, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808916-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerida interpôs tempestivamente embargos de declaração ID n° 94251721 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte autora/embargada para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
10/07/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:48
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 11:44
Juntada de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808916-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP em face de BANCO DO NORDESTE..
Aduz o excipiente que a parte exequente está executando cédula de crédito comercial que se encontra prescrita, pois a mesma foi emitida em 09.04.2013 e a presente demanda só foi ajuizada em outubro de 2019.
Ressalta que o prazo prescricional para ações que visam reaver valores oriundos de inadimplência de cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, pelo que o prazo teria encerrado em abril de 2016.
Assim, defendendo a existência de vício atinente à matéria de ordem pública, pugna pela procedência da presente Exceção de Pré-Executividade, para o fim de EXTINGUIR a demanda executória.
Instado a se manifestar, o excepto assevera ser descabida a presente exceção de pré-executividade, em razão de não estar configurada a prescrição do título de crédito executivo que fundamenta a presente demanda, pugnando pela sua improcedência. É o relatório.
Decido.
De início, insta pontuar que o instituto da Exceção de Pré-executividade é mecanismo de defesa atípica do devedor de construção eminentemente doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
Nesta senda, ainda que não encontre fundamento direto no arcabouço legislativo, a exceção de pré-executividade possui ampla aplicação prática aos casos em que o defeito na execução poderia ou deveria ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Com efeito, convencionou-se pela jurisprudência a aplicabilidade do instituto em comento, por analogia, aos processos de execução cíveis, posto que a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça facultou a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais.
Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, pela concepção da doutrina e jurisprudência é perfeitamente aplicável ao devedor, em processos com rito de execução cível ou em fase de cumprimento de sentença, que se utilize do referido meio de resguardo atípico.
Como sobredito, a salvaguarda judicial em análise, possui admissão em sobeja restrição, visto que, sua interposição é passível apenas em matérias de ordem pública, as quais não evoquem qualquer espécie de dilação probatória, e que são cabíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz.
Isto posto, da análise dos fatos, argumentos e das provas colacionadas aos autos, como sustentação ao arcabouço fático, verifico a plausibilidade do uso do presente instituto processual de defesa, pois não há a necessidade de produção de novas provas, além das documentais que já existem nos autos.
Assim, pela leitura do código, caberá Exceção de Pré-executividade para declarar nula a execução, ou ainda, parte dela, que estiver eivada de vícios oriundos de título executivo sem obrigação certa, líquida e exigível; ausência de citação regular; antes de verificadas as condições da execução ou de ocorrer o termo.
Em atenção ao caderno processual, a parte executada suscita a existência de PRESCRIÇÃO da execução, tendo em visto ter ocorrido o prazo prescricional de 3 (três anos), antes de que fosse ajuizada a presente demanda.
Fato que segundo o excipiente, torna impossível o prosseguimento da presente ação executória.
Sobre o tema importa que se esclareça que, de acordo com o art. 70 da Lei Uniforma de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida.
Neste sentido inclusive tem se manifestado nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Pois bem, ao analisarmos o presente caso, verifica-se, conforme dito pelo excipiente, que as partes firmaram contrato de cédula de crédito comercial em 09.04.2013, contudo, verifica-se no termo contratual, anexo ao Id. nº 5400167, pags. 8-24, que o seu vencimento estava previsto para 09.04.2017.
Assim, tendo em vista que a parte exequente protocolou a presente demanda executória em 20.03.2017, verifica-se que não estava prescrita a sua pretensão, já que, conforme restou demonstrado acima, o prazo prescricional para ações que visem executar cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos a contar do vencimento do aludido título de crédito executivo.
Isto posto, forte nessas razões, hei por bem REJEITAR os pedidos da presente exceção de pré-executividade.
Deixo de fixar honorários posto que não é cabível a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção for julgada improcedente, frente ao seu caráter apenas incidental.
Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2023 11:03
Juntada de petição
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16/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808916-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS -oab MA14694-A DESPACHO Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Exequente, pessoalmente e por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:49
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:49
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
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19/09/2020 10:00
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 03/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:46
Juntada de petição
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13/08/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 11:58
Juntada de diligência
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03/08/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2020 09:21
Juntada de Mandado
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17/03/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 18:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 13:14
Distribuído por sorteio
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20/03/2017 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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