TJMA - 0001014-85.2014.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 09:10
Determinado o arquivamento
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08/09/2021 07:14
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:49
Decorrido prazo de ILMARA MENDES SILVA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 07:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0001014-85.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ILMARA MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - (OAB/MA 11011_ Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 INTIMAÇÃO FINALIDADE:Intimação da parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de agosto de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:25
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ILMARA MENDES SILVA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de ILMARA MENDES SILVA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:05
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:02
Decorrido prazo de ILMARA MENDES SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001014-85.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ILMARA MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 DESPACHO Tendo em vista o efeito modificativo dos embargos opostos, intime-se o embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação, consoante preceitua o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos, para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de ILMARA MENDES SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:56
Juntada de termo
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13/05/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/05/2021 15:32
Recebidos os autos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001014-85.2014.8.10.0127 (10142014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ILMARA MENDES SILVA ADVOGADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR ( OAB 11011-MA ) REQUERIDO: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em face da requerida em fase de execução de sentença.
No presente caso, é fato público e notório, noticiado em todos os jornais, que em 20 de dezembro de 2017 foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da referida empresa, no Rio de Janeiro.
Assim, não há que se falar mais em suspensão das execuções individuais, e sim na extinção das mesmas, posto que, em sendo aprovado o plano de recuperação judicial, cada credor deverá se habilitar como tal no juízo competente, ora, a 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
No primeiro momento do pedido de recuperação judicial as execuções individuais ficam suspensas.
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, "trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor organize suas contas e estabeleça estratégias".
Mas, com a aprovação do plano de recuperação, surge novo título judicial conforme art. 59, § 1º da Lei 11.101/2005, que diz: "A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial".
E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano - e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça -, não podem mais ser executadas individualmente.
Ainda, "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
Em mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Desta forma, o presente feito deverá ser extinto, e, a parte autora do presente feito deverá habilitar-se como credor no juízo universal competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, e art. 924, ambos do CPC, com julgamento do mérito.
Expeça-se a Secretaria a devida certidão de crédito para habilitação processual da requerente ao processo de recuperação judicial em tramitação na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Após, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, 08 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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