TJMA - 0801980-97.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801980-97.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEILA ISABEL FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Reclamado: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:18
Juntada de protocolo
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28/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801980-97.2022.8.10.0009 Exequente: LEILA ISABEL FREITAS Executado: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 1.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_14__/_02__/_2023__ a _09__/_08__/_2023 = R$_1.029,48); juros de 1% a partir do Evento Danoso (_30__/_11__/_2022__ a _09__/_08__/_2023 - mês fechado = 9% R$ _92,65); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 1.122,13 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 57,00; Correção INPC/IBGE a partir do desembolso (_12__/_2022__ a _09__/_08__/_2023 = R$_59,89); juros de 1% a partir da Citação (_18__/_01__/_2023__ a _09__/_08__/_2023 - mês fechado = 7% R$ _4,19); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 64,08 ; Total da Execução: R$ ( 1.122,13 + 64,08 ) = R$ 1.186,21.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.304,83.
São Luis -MA, 9 de agosto de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:17
Juntada de despacho
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15/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/05/2023 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801980-97.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEILA ISABEL FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Reclamado: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de maio de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
08/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/05/2023 23:34
Juntada de recurso inominado
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17/04/2023 18:31
Juntada de diligência
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31/03/2023 10:56
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2023 10:56
Juntada de diligência
-
27/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 16:47
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2023 16:47
Juntada de diligência
-
07/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:10
Juntada de petição
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06/03/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801980-97.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEILA ISABEL FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Reclamado: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por LEILA ISABEL FREITAS contra JAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, já qualificados nos autos.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa de ressarcimento em dinheiro do valor cobrado a maior, em razão de passar uma peça de roupa a mais, face a compra de roupas realizada junto a ré.
Assevera que além disso foi acrescido um percentual pago no cartão de crédito que entende ser igualmente irregular.
A reclamada por meio de seu proprietário compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não apresentou proposta de acordo, tampouco contestação.
DECIDO Observa-se nos autos que a parte autora, ajuizou a ação judicial contra a Lojas JAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, em razão da negativa de obter valores concernente a devolução de peça de roupa que foi colocado a mais em suas compras.
Asseverou a autora que foi dado um crédito, mas não gostou de nenhuma outra peça e solicitou a devolução do valor em espécie, onde, segundo ela, além de não devolver o dinheiro, ainda o fizeram a menor, pois não foi incluso os 7% (sete por cento) que pagou a título de taxa de cartão de crédito.
Apesar da ré ter ofertado a parte autora um vale (crédito) no valor da compra a mais, entendo que a loja tem obrigação de devolução dos valores em espécie para a parte autora, haja vista que esta não deu causa ao emblóglio, pois tudo iniciou com o equívoco da ré em incluir uma peça de roupa a mais nas compras da parte autora e a negativa em devolver o valor em espécie, o que gerou toda celeuma, sendo devido notadamente a devolução dos valores pagos a maior e em espécie, devidamente corrigido.
Noutro norte, o valor a ser ressarcido é quantia simples da peça de roupa acrescida de correção monetária a partir do desembolso, pois os valores pleiteados em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90 (ausência de má-fé) e os juros da taxa de cartão de crédito ( taxa por utilização de pagamento por meio de cartão), são devidos.
Por isso, a medida a ser tomada nesse sentido é a devolução do valor concernente a peça de roupa coloca a mais em seu valor simples acrescido de correção monetária.
Em relação ao dano moral entendo que, apesar de ofertar uma carta de crédito(vale) no valor da peça de roupa, poderia a ré ter devolvido os valores em espécie, apesar da compra ter sido feita em cartão de crédito, pois além da negativa do valor em espécie, se negou a cancelar a compra mediante nova transação, gerando insegurança ao consumidor.
Nessa monta, a conduta da ré gerou abalo emocional ou intrínseco a parte autora, que se viu nas mãos dela, por meio de conduta impositiva, tendo nessa ordem o viés do dever de indenizar por dano extracontratual, cujo quantum, deve ser analisado, no caso concreto a fim de evitar condutas repetitivas e/ou enriquecimento sem causa.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré JAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, ao pagamento ao autor LEILA ISABEL FREITAS, o valor de R$ 57,00 ( cinquenta e sete reais) que corresponde ao ressarcimento do valor pago pela peça de roupa, objeto da demanda, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
E mais: deve ser cancelado o crédito (vale) no mesmo valor (R$ 57,00) dado a parte autora, conforme documento juntado ( id n. 82484389) tornando nulo o crédito fornecido nessa cártula.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
14/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:11
Juntada de diligência
-
13/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:25
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801980-97.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEILA ISABEL FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Reclamado: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/01/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/12/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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