TJMA - 0825872-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2023 16:04
Juntada de malote digital
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS n° 0825872-62.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 30 de junho de 2023 e finalizada em 7 de julho de 2023.
Embargantes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Advogado : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça : Krishnamurti Lopes Mendes França Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, I e IV e art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADOS, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO.
COMARCA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
Os embargos de declaração são oponíveis quando existentes, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, em situações excepcionais, em que “reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado”. (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.684.267/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
III.
Verificada, no caso, a omissão no acórdão altercado, com a necessária mudança do decisum, em face de vício existente, impõe-se a integração do julgado, acolhendo-se os aclaratórios, com efeito modificativo.
IV.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o local de cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias, MA, referente aos autos da Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0825872-62.2022.8.10.0000 opostos ao Acórdão de ID nº 25438290, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal acolheu os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva ao Acórdão de ID nº 25438290, desta egrégia 2ª Câmara Criminal, pelo qual, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu-se a ordem impetrada no Habeas Corpus nº 0825872-62.2022.8.10.0000, com a consequente substituição da prisão preventiva dos embargantes por medidas cautelares alternativas, as previstas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP, confirmada, ademais, a liminar anteriormente deferida.
Em suas razões (ID nº 25504085), os embargantes alegam, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de examinar a petição criminal de ID nº 24095333, págs. 3/4 (nº 0803968-49.2023.8.10.0000), na qual pleiteiam a mudança do local de cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias, MA, por ser mais próxima de “onde os pacientes mantêm residência”.
Ressaltam que o referido petitório, por determinação do eminente Desembargador Tyrone José Silva, foi apensado a estes autos de habeas corpus, “contudo, não foi abordado na análise de mérito final do presente writ”.
Asseveram que, no caso, “o juízo processante é o de São Luís/MA e os pacientes mantêm residência em Aldeias Altas/MA, cidade distante 400km da capital”, sendo que os embargantes são “pessoas de baixa renda” e “todos os meses estes têm que despender recursos e se submeter a uma imensa viagem para vir até São Luís/MA apenas para se apresentar neste juízo e cumprir as determinações legais que, caso não cumpridas, lhe retornarão ao cárcere”.
Assim, pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanado o vício por eles apontado, procedendo à transferência “da execução da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias/MA”.
Resposta do Ministério Público de segundo grau, ora embargado, ao ID nº 26362073, em que manifesta-se pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão.
Assinala que, “no curso do habeas corpus, após o deferimento da medida liminar, fora pleiteada a transferência da execução da cautelar de comparecimento mensal para o Juízo da Comarca de Caxias/MA, não tendo sido o pleito em questão, entretanto, apreciado quando do julgamento da decisão embargada, restando caracterizada a omissão”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Segundo se observa no caso, os embargantes Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva foram pronunciados com outros 7 (sete) indivíduos, nos autos da Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, em trâmite nesta capital perante os Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís), como incursos em crimes de organização criminosa armada e cinco homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros quatro consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP – três vezes), os quais teriam ocorrido, em 23.05.2018, no município de Aldeias Altas, MA, e, em 30.05.2018, na cidade de Caxias, MA, tendo por vítimas, respectivamente, José Roberto Fernandes de Sousa, Jarmilson Vieira da Silva, Isaac Werley Morais Almeida, Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho.
Em favor dos ora embargantes, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0825872-62.2022.8.10.0000 e, mediante decisão de ID nº 228882790, deferi, com fundamento no art. 580 do CPP1, o pleito liminar, substituindo a custódia cautelar daqueles pelas medidas cautelares alternativas descritas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, sendo determinada a imediata soltura dos pacientes, o que fora cumprido (ID’s nos 22939923 ao 22980418).
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informarem e justificarem suas atividades laborais; 2.
Proibição de se ausentarem da comarca onde residem, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; 4.
Monitoração eletrônica.
Após, os embargantes protocolaram, neste egrégio Tribunal de Justiça, a Petição Criminal nº 0803968-49.2023.8.10.0000, requerendo a transferência da “execução da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias/MA local mais próximo de onde os pacientes mantém residência”.
Tal petição, por determinação do eminente Desembargador Tyrone José Silva - que se encontrava substituindo-me na ocasião (ID nº 24095333, pág. 2) -, foi acostada a estes autos do HC no ID nº 24095333 (págs. 3/4).
Entretanto, o petitório deixou de ser analisado.
No caso, o feito seguiu e essa egrégia 2ª Câmara Criminal, em sessão virtual (20.04.2023 a 27.04.2023), por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a ordem impetrada, através do Acórdão de ID nº 25438290.
Em sequência, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, alegando que a referida decisão colegiada teria sido omissa por não apreciar a petição criminal de ID nº 24095333 (págs. 3/4), na qual objetivam a mudança do local de cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias, MA.
Anoto que, por meio do ofício ID nº 25778262 (págs. 2/3), a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP informou que a monitoração eletrônica do embargante Antonio Simião dos Santos havia alcançado o prazo limite de 100 (cem) dias.
Diante desse informativo e por não se verificar a necessidade de prorrogação da monitoração eletrônica, deixei de renovar tal medida, consoante decisum acostado ao ID nº 25944345.
Outrossim, em novo ofício, anexado ao ID nº 26215699 (págs. 2/3), a SEAP noticiou que foi procedida a desativação da tornozeleira eletrônica do embargante Santo da Conceição Silva por cumprido o prazo de 100 (cem dias).
Pois bem.
Como é cediço, a teor do que preceitua o artigo 619 da Lei Adjetiva Penal2, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado.
Com efeito, assiste razão aos embargantes. É que, no caso, o acórdão impugnado deixou de apreciar o pleito constante da petição criminal de ID nº 24095333 (págs. 3/4), na qual almejam a transferência do local de execução da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo, desta capital para a comarca de Caxias, MA.
Para tanto, argumentam que tal comarca é mais próxima do município de Aldeias Altas/MA, onde eles residem (comprovantes endereço aos ID’s nos 25505202, pág. 2, e 25505203, pág. 2).
Alegam, ainda, ser pessoas de “baixa renda” e precisam, todo mês, despender de recursos para se apresentarem em São Luís, MA, sob pena de renovação da custódia preventiva, o que seria um “ônus desproporcional”, devido a imensa distância (400 km).
Na espécie, observo que o processo-crime (Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001), no qual se encontram pronunciados os embargantes, tramita nesta capital perante os Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís), referente a delitos ocorridos no município de Aldeias Altas, MA, e na cidade de Caxias, MA.
A bem de ver, considerando-se que os embargantes já cumprem parte das medidas cautelares (Proibição de se ausentar da comarca onde residem, sem prévia comunicação ao Juízo e recolhimento domiciliar no período noturno) em seus domicílios situados no município de Aldeias Altas, MA, o qual termo da comarca de Caxias, MA, cidades onde ocorreram os crimes imputados, não vejo óbice algum para a transferência do local de cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo para a comarca de Caxias, MA, inclusive, por uma questão de proporcionalidade e razoabilidade. É importante ressaltar, nos termos da jurisprudência do STJ, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que “reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado”, como na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.684.267/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o vício ora reconhecido, mudar o local de cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal obrigatório ao juízo para a comarca de Caxias, MA, referente aos autos da Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001.
Comuniquem-se às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados sobre o inteiro teor deste julgamento. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2CPP.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
19/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:22
Juntada de parecer
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23/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/06/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 12:13
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS n° 0825872-62.2022.8.10.0000 Embargantes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Advogado : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, I e IV e art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, cujo writ foi julgado, em sessão virtual (de 20.04.2023 a 27.04.2023), por essa egrégia 2ª Câmara Criminal, na qual concedida a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva dos embargantes/pacientes Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP.
Intime-se o embargado para, no prazo legal, formular resposta aos aclaratórios opostos no ID nº 25504085 (art. 619 do CPP1). 02.
Por meio de ofício acostado ao ID nº 25778262 (págs. 2/3), a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP informa que a monitoração eletrônica ativa do embargante/paciente Antonio Simião dos Santos alcançou o prazo limite de 100 (cem) dias em 30.04.2023 e que, em face disso, foi procedida à desativação da tornozeleira eletrônica em 15.05.2023, sendo retirado o equipamento.
Destarte, uma vez superado o prazo previsto no art. 8º, caput, da Portaria-Conjunta nº 920172 e não se verificando a necessidade de prorrogação da monitoração eletrônica do aludido embargante/paciente, deixo de renová-la.
Deve, ele, contudo, submeter-se às demais medidas cautelares a si impostas no Acórdão de ID nº 25438290, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva.
A presente decisão serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ____________________________________________________ 1CPP: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2Portaria-Conjunta nº 92017: Art. 8º.
O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para monitorados em situação de provisoriedade será de 100 (cem) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. (...) -
23/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:23
Juntada de malote digital
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23/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:59
Outras Decisões
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16/05/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825872-62.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 20 de abril de 2023 e finalizada em 27 de abril de 2023.
Pacientes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Impetrante : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, I e IV e art. 69, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 3 ANOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Encontrando-se os pacientes detidos preventivamente há mais de 3 (três) anos, resta clarividente o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP.
III.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva de Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825872-62.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior, que está a apontar como autoridades coatoras os Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís).
A impetração (ID nº 22611723) abrange pedido de liminar formulado com vistas à substituição da custódia preventiva de Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva por medidas cautelares diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP, estando eles custodiados provisoriamente na “Unidade Prisional São Luís”, desde 30.04.2019 e 03.05.2019, respectivamente.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao alegado excesso de prazo da prisão, de sorte que, apesar de pronunciados, os pacientes encontram-se presos provisoriamente há mais de 3 (três) anos sem que tenham sido julgados pelo Tribunal do Júri.
Informam os autos que os pacientes e outros 7 (sete) indivíduos foram denunciados e pronunciados como incursos em crimes de organização criminosa armada e cinco homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros quatro consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP – três vezes), os quais teriam ocorrido em 23.05.2018, no Bairro Centro, em Aldeias Altas, MA, e em 30.05.2018, no bairro Caldeirão, na cidade de Caxias, MA, tendo por vítimas, respectivamente, José Roberto Fernandes de Sousa, Jarmilson Vieira da Silva, Isaac Werley Morais Almeida, Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado excesso de prazo para julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri, sem que a defesa deles tenha dado causa ao atraso; 2) Esta 2ª Câmara Criminal, ao julgar os HC’s nos 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870-14.2022.8.10.0000, tendo respectivamente como pacientes os corréus Evandro Oliveira dos Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves e Enedino Silva, reconheceu haver excesso de prazo da prisão, assim como ora alegado nesta exordial, e substituiu os seus ergástulos preventivos por medidas cautelares diversas da prisão; 3) Impõe-se a extensão do benefício da liberdade provisória – mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere – concedida aos corréus no julgamento dos referidos Habeas Corpus.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22611724 ao 22611732.
Os autos foram distribuídos em sede de plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o preclaro Desembargador Marcelino Chaves Everton proferido decisão, em 30.12.2022, no sentido de não cabimento da análise do pedido de liminar no referido período, por entender que o writ “deveria ter sido impetrado no expediente normal”, razão pela qual determinou a sua redistribuição (cf.
ID n° 22611972).
Encerrado o recesso de final de ano, os autos foram redistribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou nova redistribuição do feito (ID nº 22776271).
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 19.01.2023 (ID nº 22888279, págs. 1-4), para determinar a imediata soltura dos pacientes, aplicando-lhes as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP.
Por considerar prescindíveis no caso, dispensei as informações dos magistrados de base – art. 420 do RITJMA[1].
Através dos Ofícios nos 641/2023-SME/SAMOD/SEAP (ID nº 22939924) e 643/2023-SME/SAMOD/SEAP (ID nº 22976593), a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP informou que, dia 20.01.2023, deu cumprimento à decisão liminar e assim foi colocada a tornozeleira eletrônica nos pacientes, passando a ser monitorados pela Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial de segundo grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 23321612, subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com a confirmação da liminar deferida, asseverando, em resumo: 1) “o ergástulo cautelar já ultrapassa 3 (três) anos e 8 (oito) meses e fora reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo em relação aos corréus Evandro Oliveira dos Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves e Enedino Silva (Habeas Corpus nº 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870- 14.2022.8.10.0000), cabendo a extensão do benefício aos ora pacientes, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, com a substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da liminar anteriormente deferida”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva em suas liberdades de locomoção, ao argumento de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri, apontando como autoridades coatoras os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís).
Na espécie, observo que os pacientes encontram-se pronunciados por envolvimento em crimes de organização criminosa armada e cinco homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros quatro consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP – três vezes), estando eles no aguardo da designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Com efeito, constata-se, no caso, o alegado excesso de prazo, como tal consignado por este Relator, quando do deferimento da medida liminar (ID nº 22888279). É certo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre automaticamente da simples vulneração do somatório dos prazos processuais abstratamente previstos na lei processual.
Todavia, na ocasião, verifiquei que os pacientes Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva, por força de decreto preventivo, foram custodiados, respectivamente, em 30.04.2019 e 03.05.2019, sendo que, até data da liminar deferida, já se encontravam segregados há mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses e não tinham sido julgados pelo Tribunal do Júri.
A bem de ver, não se desconhece o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 21 do STJ[1], contudo, entendo ser possível o reconhecimento do excesso de prazo após a decisão de pronúncia, principalmente quando o atraso para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal Popular não pode ser atribuído à defesa.
Ora, não se deve perder de vista a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Aliás, registro que esta colenda 2ª Câmara Criminal, no julgamento dos Habeas Corpus nos 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870-14.2022.8.10.0000, reconheceu, em sessões realizadas nos dias 06.10.2022 e 19.12.2022, a ilegalidade das custódias cautelares dos corréus Evandro Oliveira dos Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves e Enedino Silva, respectivamente, tendo por fundamento o excesso de prazo, sendo a eles aplicadas, na ocasião, medidas cautelares menos gravosas (cf.
ID’s nos 22611725, 22611729 e 22611731).
Destarte, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP[2], impõe-se reconhecer aos pacientes o mesmo direito conferido aos corréus acima mencionados, afigurando-se adequada, na espécie, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informarem e justificarem suas atividades laborais; 2.
Proibição de se ausentar da comarca onde residem, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus aos pacientes Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva, confirmando a decisão liberatória de ID nº 22888279, sendo a eles fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, nos termos acima elencados.
Advirto que devem os pacientes prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais forem intimados, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Notifiquem-se as autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, acerca do presente decisum. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]STJ: Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução. [2]CPP: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
05/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:12
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
04/05/2023 17:42
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*74-10 (PACIENTE)
-
02/05/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2023 15:20
Juntada de parecer
-
12/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:08
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:08
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 05:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
24/01/2023 11:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
24/01/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
23/01/2023 10:11
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:39
Juntada de Alvará de soltura
-
20/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825872-62.2022.8.10.0000 Pacientes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Impetrante : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, I e IV e art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior, sendo apontados como autoridades coatoras os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (anteriormente denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís).
A impetração (ID nº 22611723) abrange pedido de liminar formulado com vistas à substituição da custódia preventiva de Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva por medidas cautelares diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP, estando eles custodiados provisoriamente na "Unidade Prisional São Luís", desde 30.04.2019 e 03.05.2019, respectivamente.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao alegado excesso de prazo da prisão, de sorte que, apesar de pronunciados, os pacientes encontram-se presos provisoriamente há mais de 3 (três) anos sem que tenham sido julgados pelo Tribunal do Júri.
Informam os autos que os pacientes e outros 7 (sete) indivíduos foram denunciados e pronunciados como incursos em crimes de organização criminosa armada e cinco homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros quatro consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP – três vezes), os quais teriam ocorrido em 23.05.2018, no Bairro Centro, em Aldeias Altas, MA, e em 30.05.2018, no bairro Caldeirão, na cidade de Caxias, MA, tendo por vítimas, respectivamente, José Roberto Fernandes de Sousa, Jarmilson Vieira da Silva, Isaac Werley Morais Almeida, Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado excesso de prazo para julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri, sem que a defesa deles tenha dado causa ao atraso; 2) Esta 2ª Câmara Criminal, ao julgar os HC’s nos 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870-14.2022.8.10.0000, tendo respectivamente como pacientes os corréus Evandro Oliveira dos Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves e Enedino Silva, reconheceu haver excesso de prazo da prisão, assim como ora alegado nesta exordial, e substituiu os seus ergástulos preventivos por medidas cautelares diversas da prisão; 3) Impõe-se a extensão do benefício da liberdade provisória – mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere – concedida aos corréus no julgamento dos referidos Habeas Corpus.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22611724 ao 22611732.
Os autos foram distribuídos em sede de plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o preclaro Desembargador Marcelino Chaves Everton proferido decisão, em 30.12.2022, no sentido de não cabimento da análise do pedido de liminar no referido período, por entender que o writ “deveria ter sido impetrado no expediente normal”, razão pela qual determinou a sua redistribuição (cf.
ID n° 22611972).
Encerrado o recesso de final de ano, os autos foram redistribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou nova redistribuição do feito (ID nº 22776271).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo impetrante se reveste de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes a ensejar a concessão da medida de urgência.
Na espécie, constata-se que Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva encontram-se presos cautelarmente desde 30.04.2019 e 03.05.2019, respectivamente, em razão de supostos crimes de organização criminosa armada e cinco homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros quatro consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP – três vezes), estando os mencionados pacientes no aguardo da designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Sem embargo, ainda que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorra automaticamente da simples vulneração do somatório dos prazos processuais abstratamente previstos na lei processual, entendo não haver justificativa razoável para manter os segregados presos cautelarmente há mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses sem que tenham eles sido submetidos a julgamento.
Com efeito, a despeito do entendimento jurisprudencial sumulado no enunciado nº 21 do STJ1, entendo ser possível reconhecer excesso de prazo após a decisão de pronúncia, notadamente quando o atraso para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal Popular não pode ser atribuído à defesa.
Outrossim, esta colenda 2ª Câmara Criminal, no julgamento dos Habeas Corpus nos 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870-14.2022.8.10.0000, reconheceu, em sessões realizadas nos dias 06.10.2022 e 19.12.2022, a ilegalidade das custódias cautelares dos corréus Evandro Oliveira dos Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves e Enedino Silva, respectivamente, tendo por fundamento o excesso de prazo, sendo a eles aplicadas, na ocasião, medidas cautelares menos gravosas (cf.
ID’s nos 22611725, 22611729 e 22611731).
Impõe-se, portanto, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP2, reconhecer aos pacientes, desde logo, o mesmo direito conferido aos corréus acima mencionados, afigurando-se mais adequada, na espécie, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informarem e justificarem suas atividades laborais; 2.
Proibição de se ausentarem da comarca onde residem, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ por esta Segunda Câmara Criminal, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial, para determinar a imediata soltura dos pacientes Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, contudo, impondo-lhes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP acima elencadas, devendo eles prestar o devido compromisso judicial, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais forem intimados, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão, referente à Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de serem os pacientes imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, os pacientes deverão ser liberados mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações do magistrado de base – art. 420 do RITJMA3.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________________________________________________________________ 1 STJ: Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução. 2 CPP: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 3 RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
19/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825872-62.2022.8.10.0000 Pacientes: Antônio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Advogado: Paulo Sérgio Costa Ribeiro Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anteriores, nº 0809311-60.2022.8.10.0000, 0820862-37.2022.8.10.0000 e 0820870-14.2022.8.10.0000, relativos à mesma Ação Penal a esta principal.
Distribuídos, perante a eg.
Segunda Câmara Criminal, à relatoria do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 16:59
Juntada de documento
-
18/01/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:59
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0825872-62.2022.8.10.0000 Pacientes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva Advogado : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA 21.742) Impetrado : Juízo da Vara Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Plantonista : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Silva, preso em 26/12/2022. À vista do que dispõe o artigo 22, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, o plantão judicial, no âmbito da justiça de 2º grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos no dia 30 de abril de 2019, e encontram pronunciados desde 08 de agosto de 2020, e o processo ainda não foi pautado para julgamento.
Assim, alega o impetrante, excesso de prazo.
Assim, considerando que não consta dos autos decisão recente, resta claro que o habeas corpus deveria ter sido impetrado no expediente normal, devendo ser apreciado pelo Relator da causa.
Ante o exposto, devolvo os autos para que seja feita a redistribuição no expediente forense normal, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do artigo 22, § 3º do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Plantonista -
31/12/2022 14:01
Juntada de malote digital
-
31/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/12/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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