TJMA - 0801980-97.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:17
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801980-97.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157-A RECORRIDO: LEILA ISABEL FREITAS ADVOGADO: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3224/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COMPRA REALIZADA PRESENCIALMENTE – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ESTORNO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Alega a autora, ora recorrida, que realizou compra de roupas junto a requerida, contudo, após a realização, verificou que a requerida havia passado uma peça de roupas além daquelas escolhidas.
Afirma que solicitou ressarcimento do valor cobrado a maior, todavia, teve seu pedido negado, sendo oferecido pela requerida apenas um vale compras no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) que corresponde ao ressarcimento do valor pago pela peça de roupa, objeto da demanda, bem como pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 3.
DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
In casu, restou demonstrada pela parte recorrida a falha na prestação de serviços da parte recorrente, consistente na cobrança por produto não adquirido pela autora, bem como pela ausência de restituição do valor cobrado, cuja responsabilidade não pode ser afastada pelo oferecimento de crédito a ser utilizado no próprio estabelecimento.
Conforme destacado na sentença: “Apesar da ré ter ofertado a parte autora um vale (crédito) no valor da compra a mais, entendo que a loja tem obrigação de devolução dos valores em espécie para a parte autora, haja vista que esta não deu causa ao emblóglio, pois tudo iniciou com o equívoco da ré em incluir uma peça de roupa a mais nas compras da parte autora e a negativa em devolver o valor em espécie, o que gerou toda celeuma, sendo devido notadamente a devolução dos valores pagos a maior e em espécie, devidamente corrigido”. 4.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, configurando, assim, falha na prestação de serviços. 5.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que se configuram quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, entende-se que a conduta da parte requeridas causou preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. 5.
DO DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) que corresponde ao ressarcimento do valor pago, objeto da demanda. 6.
DO DANO MORAL: A quantia indenizatória fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser minorada. 7.
DA CONCLUSÃO: sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sobrestados em razão da gratuidade deferida. 9.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sobrestados em razão da gratuidade deferida.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:53
Conhecido o recurso de JAN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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