TJMA - 0811880-44.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:47
Juntada de decisão
-
08/10/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
22/08/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 10:54
Juntada de apelação
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01/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 04:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:02
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 16, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA, em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090209465152200000070341206 petição 23 Petição 22090209465160100000070341208 Maria da Conceição Lopes de Sousa Silva Documento Diverso 22090209465169400000070341209 Decisão Decisão 22100309140138300000070347417 Citação Citação 22100309140138300000070347417 Habilitação nos autos Petição 22103110201653600000074210499 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM Procuração 22103110201660200000074210506 CONTESTAÇÃO Petição 22103110201717700000074210513 DOCUMENTOS-CONTRATO-29_07_2017-4174070 Documento Diverso 22103110201736800000074210524 TED 96-*24.***.*98-17 Documento Diverso 22103110201748900000074210526 Intimação Intimação 22103114114919200000074241837 Réplica à contestação Réplica à contestação 22112509341335100000075903831 Certidão Certidão 22112510175074200000075909768 Sentença Sentença 22121510565157400000077098233 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22121510565157400000077098233 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22121510565157400000077098233 Apelação Apelação 23021011133720100000079817121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021013424391800000079839743 Intimação Intimação 23021013424391800000079839743 Contrarrazões Contrarrazões 23021614040231400000080282655 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Contrarrazões 23021614040273400000080282656 Certidão Certidão 23022408064347200000080611470 Ofício Ofício 23022612013979400000080611473 Despacho Despacho 23022815130100000000086015543 Intimação Intimação 23030121410200000000086015544 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23041109594500000000086015545 AP 0811880-44.2022.8.10.0029 Maria da Conceição L S Silva x Banco Cetelem (S. interesse) Parecer 23041109594500000000086015546 Decisão Decisão 23041611021300000000086015547 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23041711093700000000086015548 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051513145700000000086015549 -
18/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:15
Juntada de despacho
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28/02/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2023 12:01
Juntada de Ofício
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24/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
10/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 11:13
Juntada de apelação
-
25/01/2023 20:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
25/01/2023 20:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED, não havendo que se falar em nulidade.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/01/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2022 12:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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