TJMA - 0824835-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2024 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAIRA SOARES DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0824835-97.2022.8.10.0000 Agravante: Maira Soares da Cruz Advogado: Ubiratan da Costa Jucá (OAB/MA nº 4.595) Agravado: José Ibanez Coelho dos Santos Junior Advogado: Wilson Gomes de Melo (OAB/MA nº 11.488) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:35
Juntada de petição
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de MAIRA SOARES DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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14/02/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 19:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 19:08
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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21/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 16:36
Juntada de malote digital
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20/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824835-97.2022.8.10.0000 Processo referência: : 0801758-10.2022.8.10.0081 Agravante: José de Ibanez Coelho dos Santos Junior Advogado: Wilson Gomes de Melo (OAB/MA nº 11.488) Agravado: Maira Soares da Cruz Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José de Ibanez Coelho dos Santos Junior, em face de decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, nº : 0801758-10.2022.8.10.0081 , prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina, com seguinte dispositivo: “Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA REQUERIDA initio litis e determino a expedição do mandado liminar de manutenção/reintegração da posse do (s) imóvel (is) descrito (s) na peça inaugural, com o auxílio de força policial, desde já autorizado, caso seja necessário, devendo o réu desocupar a área e dela retirar todas as acessões/benfeitorias e abster-se de praticar quaisquer atos atentatórios à posse da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte requerida, por via postal, para, querendo, contestar a ação, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, conforme artigos 219, 335 c/c artigo 344, do Código de Processo Civil.” Em face da referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso, com vistas a cessar os efeitos da decisão proferida, alegando possuir direito sobre o imóvel discutido.
Eis o relatório.
Decido.
Ao submeter o presente recurso, à avaliação dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o presente Agravo não comporta conhecimento.
Conforme preceitua a novel Lei Adjetiva Civil, as hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento foram restringidas ao rol do art. 1.015, modificando, assim, a sistemática processualista anterior.
O conhecimento do presente recurso gira em torno da suposta alegação de esbulho na Fazenda Morro dos Bodes, onde a autora alega que o mencionado agravante havia se apropriado do imóvel ora impugnado, agindo como proprietário.
Em decorrência disso, foi realizado Boletim de Ocorrência buscando a desocupação do bem.
Em virtude da negação do agravante, foi requerido uma concessão de liminar com seguinte relatório: “Além disso, exige-se para fins de concessão de medida liminar de reintegração de posse, que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, o que foi devidamente demonstrado nos autos em questão, vez que a lavratura do Boletim de Ocorrência, dando conta do abuso de direito do requerido, ocorreu na data de 17/09/2022. (ID 80668774) Em continuidade, em análise aos documentos anexados à inicial, verifico que a parte requerente também comprovou a posse do imóvel, sendo ela uma herdeira/inventariante dos bens deixados pelo possuidor legítimo da Fazenda (ID 80668770), conforme consta no contrato de cessão de direitos hereditários do Morro dos Bodes.
Além disso, consta nos autos que o requerido adquiriu apenas uma parte do imóvel, ao fundo da Fazenda Morro dos Bodes, devendo respeitar o contrato de cessão de direitos hereditários firmado com seu falecido genitor, visto que este se encontra em pleno vigor, não tendo sido anulado ou desfeito. (ID 80669691) ” O agravante por sua vez, alega ter quitado o pagamento do imóvel, bem como menciona que a parte agravada não demonstrou que houve a ocorrência de esbulho.
Somado a isso, declara a nulidade absoluta frente a ausência de citação, e uma vez que não houve direito de defesa, a referida liminar deveria ser suspensa.
Dessa forma, pontuo.
Levando em consideração as provas trazidas aos autos do processo, depreende-se que a aplicação do art; 562 do Código de Processo Civil não se coaduna com o presente caso, vez que restam lacunas para que a petição inicial esteja devidamente instruída.
Isso porque algumas questões primordiais ficaram em aberto, principalmente no que tange ao Agravante ter quitado os restante da dívida para o pagamento do imóvel.
Dessa forma, o Réu deveria ter sido citado para comparecimento na audiência designada, levando a anulação da decisão que concedeu a reintegração de posse, em virtude do prejuízo e violação da ampla defesa e contraditório.
Nessa lógica, os recentes julgados trazem o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DECLARADA.
LIMINAR CASSADA. 1.
Estabelece o caput do art. 562 do CPC que a falta de instrução adequada da inicial enseja a necessidade de justificação prévia, mediante a citação do réu para comparecimento na audiência designada para tanto. 2.
In casu, deve ser reconhecida a nulidade da audiência de justificação prévia da qual não foi a parte ré tempestivamente citada para comparecimento, com a consequente anulação da decisão que concedeu a reintegração de posse, por manifesto prejuízo e violação da ampla defesa e contraditório. 3.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DECLARADA.
LIMINAR CASSADA. 1.
Estabelece o caput do art. 562 do CPC que a falta de instrução adequada da inicial enseja a necessidade de justificação prévia, mediante a citação do réu para comparecimento na audiência designada para tanto. 2.
In casu, deve ser reconhecida a nulidade da audiência de justificação prévia da qual não foi a parte ré tempestivamente citada para comparecimento, com a consequente anulação da decisão que concedeu a reintegração de posse, por manifesto prejuízo e violação da ampla defesa e contraditório. 3.
Recurso provido.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeito da liminar concedida pelo juizo aquo, dando seguimento a fase de conhecimento do processo.
Determino, outrossim, a intimação da agravada, com espeque no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, facultando a juntada de documentação.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo de 1º grau, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:50
Conhecido o recurso de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *35.***.*48-86 (AGRAVANTE) e MAIRA SOARES DA CRUZ - CPF: *45.***.*20-62 (AGRAVADO) e provido
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08/12/2022 12:23
Juntada de protocolo
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07/12/2022 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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