TJMA - 0000760-06.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/03/2026 08:30 Vara Única de Urbano Santos.
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15/09/2025 11:53
Juntada de protocolo
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12/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:17
Juntada de protocolo
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09/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:21
Juntada de protocolo
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10/03/2023 08:50
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000760-06.2019.8.10.0138 REVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO (RELATÓRIO) 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JAMILSON AGOSTINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a conduta criminosa prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, com base no Inquérito Policial nº 078/2019, que, no dia 07/09/2018, por volta das 03hs00min, nas proximidades do CREAS de Urbano Santos, o acusado, utilizando-se um pedaço de madeira e uma arma branca tipo faca, desferiu diversos golpes na cabeça e no corpo do ofendido José Francisco Viana Mendes.
Segundo se apurou, no dia do ocorrido, a guarnição da Polícia Militar foi acionada por volta das 03hs54min para apurar denúncia de um possível espancamento nas proximidades do CREAS.
Ao chegaram no referido local, os policiais encontraram o ofendido desacordado e com um corte profundo na cabeça.
Após prestarem socorro à vítima, a equipe policial iniciou diligências, vindo a localizar o acusado no Hospital Municipal de Urbano Santos.
Na ocasião, Jamilson tentou se evadir ao ver os policiais, porém sem sucesso.
Após o réu ter sido capturado, a guarnição percebeu que ele se encontrava com bastante sangue, que não era seu, pelo corpo, motivo pelo qual ele foi conduzido à presença da Autoridade Policial.
Foi relatado e remetido a este juízo o inquérito policial, que embasou a denúncia oferecida em 24/09/2019 (ID nº 85662106, p. 04/06).
A denúncia foi recebida em 08/10/2019 (ID nº 85662106, p. 48), tendo sido citado o réu, que apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído em 13/11/2019 (ID nº 85662106, p. 60/69).
Na oportunidade, o acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, havendo o Ministério Público, em 14/11/2019, se manifestado pelo indeferimento do pedido (ID n° 85662106, p. 76/86 e 93/94, respectivamente).
Em 14/11/2019 foi proferida decisão indeferindo o pleito de revogação da prisão preventiva (ID n ° 85662106, p. 96/102).
A instrução processual foi finalizada na audiência realizada em 11/12/2019 (ID nº 85662106, p. 135/136), tendo o Parquet apresentado suas derradeiras alegações de forma oral.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (85662106, p. 141/146), culminando na decisão de pronúncia de ID nº 85662106, p. 168/175, proferida em 20/01/2020.
Contra a referida decisão foi interposto recurso em sentido estrito, em 05/02/2020 (ID nº 85662107, p 05/10), que após regular processamento, foi julgado improvido em 12/12/2022, com trânsito em julgado em 06/02/2023 (ID nº 85663771).
O acusado apresentou novo pedido de revogação de prisão preventiva, no ID n° 85708076, que também não foi acatado, conforme decisão de ID n° 85767647.
As partes se manifestaram quanto à apresentação de testemunhas a serem ouvidas na Sessão Plenária do Júri (ID n° 86999888 e ID n° 87319058). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – DA REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso presente, não houve a celeridade devida que se espera nos processos de réus presos.
Percebo que o acusado está preso provisoriamente desde 07/09/2019 e seu processo ainda não foi julgado, sem que a morosidade possa ser atribuída à defesa.
Nesse contexto, está caracterizado, pois, no caso, evidente constrangimento ilegal ao direito à liberdade, em virtude da patente violação ao direito de todo cidadão de ser julgado em prazo razoável, nos termos do que determina o artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O citado dispositivo constitucional, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, versa sobre garantia do acusado de obter uma tutela jurisdicional de maneira eficiente e sem dilação temporal indevida.
Nesse sentido, cabe registrar que nossa Constituição Federal, ao estabelecer a referida garantia, reproduziu a mens legis contida no artigo 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92), que há muito já trazia a exigência normativa de ser ter uma duração razoável do processo.
Por oportuno, transcreve-se o texto da norma internacional, já incorporada ao nosso ordenamento jurídico, desde o ano de 1992: Art. 7º (...) § 5º.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (grifo nosso) A esse respeito, cumpre trazer a lume o disposto no Provimento n. 03/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que trata de recomendação aos Juízes de Direito do Estado acerca da observância da duração razoável do processo criminal: O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e pelo art. 30, VIII e XLVI, “a” e “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e CONSIDERANDO o que determina o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as propostas de ação para implementar o Plano de Gestão para Varas Criminais e de Execução Penal sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a realização do II Seminário da Justiça Criminal do CNJ; CONSIDERANDO superlotação das unidades penitenciárias do Estado do Maranhão, resolve RECOMENDAR aos Senhores Juízes de Direito do Estado do Maranhão que adotem medidas necessárias para duração razoável do processo criminal, em especial que: 1.
Estando o acusado preso, a duração do processo não ultrapasse 148 dias, no procedimento ordinário e 75 dias, no procedimento sumário; 2.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri a duração do processo não ultrapasse 178 dias. -Grifo Nosso- O relaxamento da prisão é devido nos casos de excesso de prazo, vide doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 4 ed. rev. atual. ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 439/440): "O relaxamento ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no CPP, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais. (...) Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição (ver Súmula n. 697 - STF). (...) ".
In casu, a prisão do investigado já supera 03 (três) anos, mostrando-se um descalabro.
A morosidade do Poder Judiciário, neste caso, fere de morte a celeridade processual exigida constitucionalmente, fora de qualquer razoabiliade.
Por outro lado, a revogação e substituição das medidas cautelares podem se dar de ofício, consoante entendimento abalizado de Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016, p .763): “Se ao Juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas cautelares de ofício na fase investigatória, o mesmo não se pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição.
De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo mesmo juiz, em relação à qual já fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independente de provocação das partes.” Por entender que a prisão preventiva nada mais é que uma cautelar extrema, julgo que a análise de sua legalidade é também matéria cognoscível de ofício, motivo pelo qual, a luz da manifesta desproporção do tempo transcorrido sem conclusão da instrução, resta que o relaxamento da prisão é medida necessária.
A jurisprudência brasileira é farta em entendimentos neste sentido, podendo-se citar: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO -POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1.
Se o réu permaneceu custodiado por mais de 90 (noventa) dias, sem que a instrução tenha sido encerrada, correta foi a decisão que deferiu o relaxamento da prisão. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10209130040600001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2013) HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ROUBO QUALFICADO - TENTATIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLURALIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - RÉU PRESO A MAIS DE 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS - DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA - EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO - ORDEM conCEDIDA.O paciente encontra-se ergastulado preventivamente a mais de 269 (duzentos e sessenta e nove) dias, sem que, a instrução tenha sido concluída.
O Juiz a quo informa que o excesso de prazo dá-se por conta da complexidade do feito, onde há pluralidade de acusados e necessidade de oitiva de testemunhas.
A defesa em momento algum foi responsável pela demora na instrução, pois, o excesso de prazo a justificar tal dilação é aquele imbuído de razoabilidade, que, in casu, não se mostra como nota característica pois, eventuais equívocos cometidos pelo próprio judiciário, jamais poderão ser justificativas para manter um acusado preso por mais tempo do que determina a lei.
Excesso de prazo devidamente caracterizado. (TJ-MA - HC: 29392011 MA, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2011, SANTA INES) Noutra senda, embora não seja cabível a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito, hei por bem impor a observância de outras medidas cautelares diversas da prisão. 3 - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com esteio na fundamentação acima e no art.5, LXV da CRFB, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de JAMILSON AGOSTINHO DOS SANTOS, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Outrossim, APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, quais sejam: 1) Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação do juízo competente; 3) proibição de aproximação de familiares da vítima e de testemunhas, observando distância mínima de 100 (cem) metros; e 4) comparecimento mensal ao juízo para comprovar suas atividades, no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, caso recaía em final de semana ou feriado.
Advirta-se o Investigado de que o descumprimento injustificado das cautelares acima aplicadas implicará na decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Expeça-se Alvará de Soltura, no Sistema BNMP 2.0, constando a informação de que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, encaminhando via desta decisão para o presídio via malote digital, na forma do provimento 24/2016 da CGJ-MA.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo.
Em consequência, ordeno que o réu JAMILSON AGOSTINHO DOS SANTOS seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 25 de maio de 2023, às 08hs, no Salão do Tribunal do Júri deste Juízo.
Para sessão pública de sorteio de jurados, designo o dia 09 de maio de 2023, às 11hs, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser intimados sobre a realização do ato o Ministério Público, o defensor e o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a vítima, bem assim o(s) réu(s).
Intime-se o advogado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Urbano Santos - MA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Requisite-se reforço policial.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 18:56
Relaxado o flagrante
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08/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:32
Juntada de petição
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03/03/2023 17:13
Juntada de petição
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15/02/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:13
Outras Decisões
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14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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13/02/2023 15:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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