TJMA - 0818121-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:19
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/01/2023 08:21
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818121-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO : SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Procuradoria da CCB Brasil SA - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que o indeferimento da justiça gratuita é óbice ao acesso à justiça, sendo violação aos preceitos constitucionais.
Sendo assim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão do juízo a quo para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Sem maiores delineamentos, no caso concreto, mantenho o meu entendimento proferido em sede de cognição sumária.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça como requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:42
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *55.***.*50-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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