TJMA - 0821958-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SA COUTINHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRO SILVA SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEVERTON DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO GUIMARAES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821958-87.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADOS: FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO, FRANCISCO CARLOS DE SA COUTINHO, FRANCISCO CARVALHO GUIMARAES, FRANCISCO CIRO SILVA SOUZA, FRANCISCO CLEVERTON DA SILVA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB/MA 7205-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento do recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração apresentados em epígrafe, conforme acórdãos lavrados de id n. 25192245 e n. 26353687.
Dessa forma, encaminho o processo para a Coordenação da 5ª Câmara Cível para as devidas providências, com aguardo do transcurso dos prazos recursais e consequente certidão de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 16:05
Juntada de petição
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20/06/2023 12:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.05 A 05.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821958-87.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADOS: FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO, FRANCISCO CARLOS DE SA COUTINHO, FRANCISCO CARVALHO GUIMARAES, FRANCISCO CIRO SILVA SOUZA, FRANCISCO CLEVERTON DA SILVA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB/MA 7205-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0014081-78.2012.8.10.0001.
CRÉDITOS RETROATIVOS DESCONTOS FUNBEN.
ASSEPMMA.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Portanto, caberia os agravados, ora embargados, juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associada ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação.
Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associada da ora agravada.
IV.
Deve, portanto, ser oportunizado aos embargados demonstrarem sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, com o escopo de comprovar sua legitimidade ativa.
V.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 29.05.2023 a 05.06.2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/06/2023 09:40
Juntada de malote digital
-
09/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 15:13
Juntada de petição
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17/05/2023 18:40
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 17 A 24/04/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821958-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADOS: FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO, FRANCISCO CARLOS DE SA COUTINHO, FRANCISCO CARVALHO GUIMARAES, FRANCISCO CIRO SILVA SOUZA, FRANCISCO CLEVERTON DA SILVA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB/MA 7205-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0014081-78.2012.8.10.0001.
CRÉDITOS RETROATIVOS DESCONTOS FUNBEN.
ASSEPMMA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVADO POR MEIO DE LISTA DE ASSOCIADOS COM OS NOMES DOS EXEQUENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II.
No caso em análise, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, os agravados anexaram lista de associados (id18320879, Pje 1 grau.
Processo n.0813179-48.2019.8.10.0001) onde constam seus nomes, portanto, confirmando a condição individual de associado.
Desta feita, considerando que da análise dos autos se verifica comprovação de que os agravados são sócios da ASSEPEMMA, podem os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva exequenda.
Imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte exequente.
III.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 17 a 24 de abril de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:53
Juntada de malote digital
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28/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:39
Juntada de petição
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11/04/2023 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
10/02/2023 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 04:58
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821958-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADOS: FRANCISCA SOLANGE DA SILVA AZEVEDO, FRANCISCO CARLOS DE SA COUTINHO, FRANCISCO CARVALHO GUIMARAES, FRANCISCO CIRO SILVA SOUZA, FRANCISCO CLEVERTON DA SILVA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB/MA 7205-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/12/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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