TJMA - 0801062-48.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/09/2025 14:26
Juntada de petição
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:46
em cooperação judiciária
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22/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:52
Juntada de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:24
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:00
em cooperação judiciária
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23/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:25
Juntada de petição
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14/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:28
Juntada de protocolo
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11/09/2024 14:54
Juntada de petição
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28/08/2024 18:24
Juntada de petição
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13/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/08/2024 11:40
Juntada de petição
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01/08/2024 05:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:00
Juntada de petição
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18/06/2024 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:46
Juntada de petição
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14/06/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:15
Homologada a Transação
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12/06/2024 15:15
em cooperação judiciária
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11/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:10
Juntada de petição
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18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:04
em cooperação judiciária
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15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:04
Juntada de petição
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12/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:10
Juntada de petição
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21/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801062-48.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015).
Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo -
17/11/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:58
Juntada de petição
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27/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801062-48.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015).
Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo -
24/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:26
em cooperação judiciária
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16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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09/10/2023 09:27
Juntada de petição
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801062-48.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de erro (ID. 86683397).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331).
Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
A sentença de ID. 85846149 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:15
Não recebido o recurso de BANCO DAYCOVAL CARTOES - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
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11/09/2023 13:15
em cooperação judiciária
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20/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801062-48.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu (s): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:09
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801062-48.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA em face do BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 79312961, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado.
Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal.
No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação.
Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC).
Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem.
Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato.
Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe.
Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado.
Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade.
Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento.
Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor.
Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:17
Juntada de réplica à contestação
-
26/01/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/01/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 01/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801062-48.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu (s): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801062-48.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 77289646 (para réplica).
Do que, para constar, lavro este termo.
São Bernardo - MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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