TJMA - 0860494-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:08
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:59
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:16
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:23
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A EXECUTADO: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o autor em petição de ID 97597919, requereu a PENHORA ONLINE.
Com isso, este juízo determina a intimação do autor na pessoa de seu advogado via Djen para que no prazo de 10 (dez) dias proceda o recolhimento das custas referente a pesquisa solicitada.
Após a conferência do recolhimento das taxas, determino que a Secretaria Judicial proceda a penhora on line, por meio do sistema solicitado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
22/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A EXECUTADO: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
14/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A EXECUTADO: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas (ID 89892767).
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A EXECUTADO: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
04/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A REU: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
13/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
26/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860494-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A REU: STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO – REINO em face de STEPHANIE KAREM LIMA DOS SANTOS e TATIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.
Alega o requerente, em síntese, que é credor do requerido, cuja dívida totaliza a importância de R$ 25.760,14 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, referentes a prestação de serviços educacionais através do Contrato nº T010521618, parcelas vencidas no período de maio a dezembro/2018.
Ao final pugnou pela procedência da ação, para que seja condenado o requerido ao pagamento da quantia reclamada de R$ 25.760,14 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos.
Em petição de ID 73874948, as requeridas solicitaram audiência extraordinária de conciliação, com fim de compor Acordo Judicial. É o relatório.
Decido. À vista de toda a documentação carreada aos autos, pelas requeridas, INDEFIRO o pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita Indefiro o pedido de designação de audiência para composição de acordo, por entender que partes podem se conciliar a qualquer tempo, independentemente da designação de audiência não necessitando de maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide.
Julgo antecipadamente a lide, na forma preceituada no art. 355, II, do CPC/2015, posto que, embora a parte requerida tenha sido devidamente citada para efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, ou apresentar embargos no prazo legal, manteve-se inerte.
Estabelece o artigo 344, do mesmo diploma acima referido, que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
No entanto, no presente caso, observo ser este favorável à parte requerente, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado/embargante de pagar quantia certa no valor de R$ 25.760,14 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:36
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:14
Juntada de petição
-
26/07/2022 21:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2022 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 02:29
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 02:29
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:04
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:52
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 14:02
Juntada de termo
-
23/02/2022 13:33
Juntada de termo
-
28/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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