TJMA - 0867369-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:41
Juntada de petição
-
23/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
17/06/2025 14:38
Juntada de petição
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30/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:03
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:39
Juntada de petição
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19/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:30
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:32
Juntada de petição
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08/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:48
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867369-53.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA GOUVEA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A D E C I S Ã O MARIA DE FATIMA GOUVEA COSTA, irresignado com a decisão de ID n. 81369580, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
14/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867369-53.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA DE FATIMA GOUVEA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A D E S P A C H O: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id. 84428424 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:02
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:03
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867369-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA GOUVEA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 DECISÃO: Trata-se de embargos à execução ajuizado em defesa à ação de execução de título extrajudicial associado aos autos, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada para que “seja liminarmente (sem oitiva da parte adversa) julgada improcedente a execução formulada, com fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) ao valor da causa da execução judicial”.
Conforme a legislação em vigor, em regra, a mera oposição dos embargos à execução pela parte executada não acarreta a suspensão da execução de um título extrajudicial (art. 919, caput, do CPC/2015), sendo possível a atribuição deste efeito de forma excepcional (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Nessa linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não se afasta a aplicação do efeito suspensivo ope iudicis" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podvim, 2016, p. 1026.
Assim, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o Código de Processo Civil (art. 919, § 1) exige o cumprimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: a) pedido expresso do embargante; b) apresentação de garantia integral da execução em juízo por meio de penhora, caução ou depósito; e c) verificação, pelo magistrado, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça tem se direcionado exatamente nesse sentido, ao orientar que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ).
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, principalmente pelo fato de o executado não ter garantido o juízo, consoante determina o comando legal.
Assim, RECEBO os presentes embargos, sem suspender a Execução.
Outrossim, em relação ao pleito de acolhimento dos presentes Embargos à Execução, para que seja liminarmente julgada improcedente a execução formulada, entendo que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento, as alegações da autora.
De mais a mais, não vislumbro no presente caso o requisito do periculum in mora, haja vista que o deslinde do caso através do regular trâmite processual não apresenta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência postulada.
Ademais, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC), devendo a Secretaria Judicial, através da consulta ao processo associado, realizar o cadastro de seus advogados para proceder à intimação.
Após voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
11/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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