TJMA - 0803057-06.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 05:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 05:39
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO DAS CHAGAS MORAES em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:51
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803057-06.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO DAS CHAGAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O banco demandado se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi o contrato impugnado foi firmado através de cartão e senha, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0123423402188, no valor de R$ 2.064,24 (dois mil, sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 2.068,33 (dois mil, sessenta e oito reais e trinta e três centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 0959-8, conta: 34722-1, em 07/12/2020, conforme extrato bancário juntado (ID nº 82125875, pág. 4), que pertence ao autor, de acordo com o documento Histórico de Empréstimo Consignado (ID nº 79376389).
Aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de dezembro de 2020 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
19/02/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:46
Juntada de petição
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28/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803057-06.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO DAS CHAGAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 82309032.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:38
Juntada de contestação
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08/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:43
Juntada de petição
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16/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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