TJMA - 0824370-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2025 10:15
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:10
Juntada de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 10:40
Juntada de malote digital
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19/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0002-70 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 17:35
Juntada de petição
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09/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 13:17
Juntada de parecer
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14/03/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 10:45
Juntada de parecer
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06/03/2025 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:07
Juntada de petição
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06/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 15:02
Juntada de petição
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14/01/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/07/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:37
Juntada de petição
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12/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824370-88.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO MENDES (OAB/MA 7.928) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por AÇO VERDE DO BRASIL S/A contra a decisão de Id 22631012, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ora embargante.
Alega o embargante, em suma, que a decisão está eivada do vício da omissão, tendo em vista que não houve enfrentamento do argumento de que seria ilegal a cobrança do FUMACOP sobre operações de transmissão de energia elétrica (TUST), em razão da inexistência de previsão legal/fato gerador para tanto, uma vez que a Lei Estadual n° 8.205/2004 não prevê a TUST no rol taxativo sujeito ao adicional de 2% na alíquota do ICMS.
Sustenta que não houve manifestação quanto a tese da infringência ao princípio da estrita legalidade tributária, sendo que o fato dos valores pagos a título de TUST comporem ou não a base de cálculo do ICMS não altera a circunstância de que inexiste previsão legal para cobrança de FUMACOP sobre a TUST.
Aduz ainda, que a decisão também foi omissa quanto ao fato de ser inconstitucional a cobrança do FUMACOP sobre energia elétrica, por se tratar de um bem reconhecidamente essencial e que não se trata de interferência do Judiciário sobre a matéria.
Diz mais, que a Suprema Corte se manifestou quanto a essencialidade da energia elétrica ao definir o Tema 745, bem como a LC 194/2022 foi editada para impedir que bens notadamente essenciais, como a energia elétrica, fossem equiparados a bens supérfluos para fins de aplicação de alíquotas de ICMS.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, a fim de ser deferida a antecipação de tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelo auto de infração n° 912063000031-0.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no Id 25680592. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
In casu, verifico que houve omissão na decisão quanto a alegação ausência de previsão legal para a cobrança da alíquota do FUMACOP sobre a tarifa de transmissão de energia (TUST).
Como ressaltado na decisão embargada, a Lei n° 8.205/2004 estabelece no art. 5°, inciso XIV o seguinte: Art. 5°.
O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços: […] XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora; [...] Nesse passo, se constata que dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinados ao FUMACOP incidirão sobre energia elétrica.
Desse modo, observo que, de fato, não consta do dispositivo legal a previsão da alíquota sobre as operações de transmissão de energia elétrica (TUST).
Nesse passo, embora o STJ tenha afetado a questão relativa a inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986, não houve ainda decisão definitiva sobre a matéria.
Destarte, a jurisprudência majoritária se inclina no sentido de que como o fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica é a circulação de mercadoria e não a sua transmissão e distribuição, de modo que não poderia, portanto, o TUST e TUSD compor a base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DAS TARIFAS E ENCARGOS DE USO E CONEXÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGIDAS (TUSD E TUST).
SUSPENSÃO PELO STJ DOS RECURSOS SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA (TEMA 986).
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO GERADOR DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA: CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, E NÃO A SUA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, NÃO PODENDO, PRIMA FACIE, COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DELINEADOS.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AGT: 06322702020228060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD).
Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
Cobrança indevida.
Fato gerador do ICMS que é a circulação jurídica da energia elétrica e não a prestação do serviço de transmissão e distribuição.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Repetição de indébito.
Demais comprovantes de pagamentos, correspondentes ao período quinquenal, que serão apresentados na fase de liquidação da sentença.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de restituição de tributo, deve-se aplicar a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Inteligência do art. 167 § único do CTN e da Súmula 188 do E.
STJ.
Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao cálculo do valor devido.
Reexame necessário e recurso improvido. (TJ-SP 10120587220168260223 SP 1012058-72.2016.8.26.0223, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 04/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2017).
Sendo assim, tendo em vista que a alíquota do ICMS conforme regramento legal incidirá sobre a energia elétrica, não estando ainda prevista em lei a incidência do percentual sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia, tenho que deve ser acolhido o recurso, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelo auto de infração n° 912063000031-0.
Logo, tenho que no caso em apreço, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para a concessão da tutela recursal.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeito infringente, suprir a omissão, a fim de deferir a antecipação de tutela recursal e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo auto de infração n° 912063000031-0.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824370-88.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: AÇO VERDE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO MENDES (OAB/MA 7.928) E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 19:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:23
Juntada de malote digital
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10/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824370-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AÇO VERDE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO MENDES (OAB/MA 7.928) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AÇO VERDE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Alega o agravante, em suma, que ajuizou a demanda objetivando a anulação do auto de infração n° 912063000031-0, lavrado em 10/03/2020, em razão da suposta falta de pagamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP nas operações de transmissão de energia elétrica (TUST).
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do FUMACOP sobre as operações de transmissão de energia elétrica TUST, em razão da inexistência de fato gerador/previsão legal para a incidência do Fundo, uma vez que a Lei Estadual n° 8.205/2004, não prevê a TUST no rol taxativo sujeito ao adicional de 2% na alíquota do ICMS.
Assevera que mesmo que se cogite a possibilidade de cobrança do adicional de FUMACOP sobre a TUST, sob a justificativa de que o valor pago a título de TUST compõe a base de cálculo do ICMS da energia elétrica (tese do Estado), ainda assim, o lançamento deveria ser anulado, pois, além da inconstitucionalidade da cobrança do adicional do FUMACOP sobre um bem nitidamente essencial, como a energia elétrica, a TUST não compõe a base de cálculo do ICMS.
Aduz ainda, que ficou demonstrado nos autos a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que o processo administrativo já está se encerrando, de modo que o fisco poderá iniciar a cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, fato que ensejará a suspensão de sua inscrição estadual e a fruição de benefícios fiscais previstos nas Leis Estaduais n° 10.690/2017 e de n° 7.977/03.
Diz mais, que a fiscalização apontou como fundamento legal do auto de infração o inciso XIV do art. 5º da Lei n° 8.205/2004, mas que o referido dispositivo legal não se refere à TUST, mas sim, à energia elétrica, que não se confunde com aquela, já que a energia é a mercadoria em si e a TUST é a tarifa cobrada para transmissão da energia.
Por fim, afirma que em virtude da publicação da LC nº 194/2022, que declara a essencialidade da energia elétrica, o Estado do Maranhão editou a Lei n° 11.792/2022 para afirmar a não incidência do FUMACOP sobre as operações com energia elétrica e a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo Auto de Infração n° 9120630000031-0, bem como para que não seja incluída no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Fazenda, para fins de manutenção da regularidade fiscal e da fruição dos benefícios fiscais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
In casu, a agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da lavratura do auto de infração em 10/03/2020, devido a falta de pagamento da alíquota do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP incidente nas operações de transmissão de energia elétrica (TUST).
Com efeito, o art. 82 do ADCT dispõe que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil”.
Já o parágrafo 1º, com a redação dada pela EC 42/2003 e §2° daquele artigo acima referido, assim estabelecem: “§ 1° Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição”. § 2° Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
O Estado do Maranhão, no art. 5°, inciso XIV da Lei 8.205/2004 (Institui o Fundo de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências), estatui o seguinte: Art. 5°.
O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços: […] XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora; [...] Destarte, destacando as premissas do conceito de fato gerador e do preconizado pelo art. 155, II, da Carta Maior, o ICMS incidirá em todas as operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, atentando para o fato de que a base de cálculo do referido tributo faz correspondência com o valor da operação de circulação, conforme estipula a Lei Complementar n° 87/1996, em seu art. 1º.
Nesse passo, na esteira da jurisprudência do STJ, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, senão vejamos: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS (RESP 1.692.023/MT; RESP 1.699.851/TO E ERESP 1.163.020/RS).
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
No caso, quanto à matéria de fundo, qual seja, a inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, ressalta-se a recente afetação ao rito dos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.692.023/MT; o REsp 1.699.851/TO e o EREsp 1.163.020/RS - Tema 986 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/12/2017). 2.
Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.623.318/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.) Nesse passo, apesar da alegação do agravante, de que a Lei Estadual n° 8.205/2004, não prevê a TUST no rol taxativo sujeito ao adicional de 2%, na alíquota do ICMS - FUMACOP, o fato é que o STJ já veio de decidir no sentido de figurar na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), encontrando-se inclusive o Resp 1163020 / RS afetado sob o Rito dos Recursos Repetitivos - Tema 986.
Assim, não se pode considerar com base em juízo de cognição sumária, que a TUST não integra a base de cálculo do ICMS e, portanto, não poderia ser cobrada a alíquota do FUMACOP, a teor do art. 5°, XIV da Lei Estadual n° 8.205/2004.
Ademais, destaco que a Lei n° 11.792/2022 em seu art. 2° determina que “Durante a eficácia desta Lei o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, de que tratam os incisos VIII, XIII, XIV e XXVI do art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), não incidirá sobre as operações com gasolina, óleo diesel e biodiesel, energia elétrica e sobre as prestações de serviço de comunicação”.
Entretanto, o auto de infração guerreado na ação de origem foi lavrado em 2020, quando ainda não vigia Lei 11.792/2022.
Além disso, cabe frisar que o § 2º, III do art. 155 da Constituição Federal determina que o Imposto de Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Portanto, de acordo com o objeto ou produto da tributação, a alíquota é diferenciada a partir da análise do grau de essencialidade presente nos produtos tributados.
Destarte, é atribuição de competência do ente político instituidor do imposto qualificar uma dada mercadoria ou serviço como essencial para efeitos de tributação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no controle de legalidade sobre o juízo discricionário do ente político.
Ora, ao se considerar a tese da agravante, implicaria reconhecer ao Judiciário o poder de legislar, uma vez que somente à norma infraconstitucional incumbe dizer quais são os produtos e serviços supérfluos passiveis da alíquota adicional do ICMS.
Logo, tenho que não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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