TJMA - 0801405-60.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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11/03/2023 20:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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14/02/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:59
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801405-60.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARIANO SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência, uma vez que não fora localizado no endereço declinado na inicial.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 21:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2023 11:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:19
Juntada de petição
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25/01/2023 13:20
Juntada de petição
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20/01/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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15/01/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801405-60.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARIANO SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/01/2023 17:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/12/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:09
Juntada de diligência
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12/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:07
Juntada de petição
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08/12/2022 13:56
Juntada de contestação
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08/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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