TJMA - 0800030-52.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/09/2024 01:17
Publicado Notificação em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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29/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:57
Juntada de termo
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/08/2024 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2024 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS - CPF: *04.***.*04-18 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/06/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/02/2024 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 15:39
Baixa Definitiva
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14/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800030-52.2022.8.10.0074 – Bom Jardim Apelante: Raimundo Nonato Rocha Santos Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14005) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Rocha Santos na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Pan S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs Apelação Cível (Id nº 21616740) sustentando, em síntese, ser equivocada a sentença que indeferiu a petição inicial e que extinguiu o processo, sob o argumento de que a exordial encontra-se insuficientemente instruída, na forma do art. 319 do CPC.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento, contudo, deixou de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único do CPC, afirmando, em síntese, que o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável ao processamento da demanda.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos atualizados. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Assim, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.” (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 07:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS - CPF: *04.***.*04-18 (APELANTE) e provido
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19/12/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2022 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:07
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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