TJMA - 0800030-52.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 18:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/11/2023 18:22 Juntada de termo 
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                                            15/11/2023 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 09:07 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 03:24 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 23:28 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:16 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 10:49 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 16:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/09/2023 16:50 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800030-52.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Bom Jardim, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
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                                            26/09/2023 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2023 19:11 Juntada de apelação 
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                                            08/09/2023 09:54 Juntada de apelação 
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                                            06/09/2023 01:21 Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800030-52.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A.
 
 A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
 
 Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
 
 STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
 
 Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
 
 De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
 
 O contrato apresentado diz respeito à terceira pessoa, estranha ao autor.
 
 O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
 
 Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
 
 Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
 
 Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
 
 Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
 
 Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
 
 Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
 
 Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
 
 Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”.
 
 No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
 
 O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
 
 Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
 
 Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 3079392746 , em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
 
 Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
 
 Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
 
 Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Bom Jardim/MA, data da assinatura.
 
 FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            04/09/2023 14:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 22:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2023 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 17:31 Juntada de termo 
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                                            19/07/2023 09:35 Juntada de réplica à contestação 
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                                            18/07/2023 01:57 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800030-52.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
 
 Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
 
 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
 
 Dr.
 
 Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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                                            10/07/2023 18:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 16:10 Juntada de petição 
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                                            08/06/2023 00:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 11:44 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 11:43 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 15:39 Juntada de despacho 
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                                            11/11/2022 14:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            11/11/2022 14:00 Juntada de termo 
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                                            11/11/2022 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 14:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/11/2022 14:26 Desentranhado o documento 
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                                            04/11/2022 14:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2022 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2022 19:09 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 18:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2022 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2022 13:18 Juntada de termo 
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                                            22/07/2022 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2022 11:21 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 10:37 Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022. 
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                                            09/03/2022 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
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                                            04/03/2022 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2022 11:14 Juntada de apelação 
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                                            28/02/2022 19:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/02/2022 17:10 Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022. 
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                                            17/02/2022 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            07/02/2022 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 16:22 Juntada de termo 
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                                            07/02/2022 08:34 Juntada de petição 
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                                            03/02/2022 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2022 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2022 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2022 17:45 Juntada de termo 
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                                            07/01/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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