TJMA - 0873360-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:03
Juntada de petição
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06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873360-10.2022.8.10.0001 AUTOR: LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros v SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 20/12/2022, junto à UEMA, gerando o Processo nº 23129.034196/2022-17, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 83282175.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação, id. 88487202.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 91760742.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia institucional, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 17:03
Juntada de petição
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27/06/2023 15:02
Juntada de termo
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13/06/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:15
Juntada de apelação
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31/05/2023 09:28
Juntada de Mandado
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18/05/2023 15:49
Denegada a Segurança a LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*78-48 (IMPETRANTE)
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18/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 17:40
Juntada de petição
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10/03/2023 13:52
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
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19/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 16:00
Juntada de diligência
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30/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:21
Juntada de Mandado
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873360-10.2022.8.10.0001 AUTOR: LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEON FRANCESCO CASASUS DE FIGUEIREDO contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ – REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante que é médico formada em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescenta que em 20.12.2022 apresentou requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, o qual foi indeferido no processo nº. 23129.034196/2022-17 por ter sido requerido fora do prazo previsto no edital.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina conforme dispõe o §4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, encerrando o trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo §5º do art. 11 da Resolução nº. 01/2022 do CNE e, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega do documento de apostilamento do diploma revalidado segundo art. 16 da Resolução nº. 01/2022 do CNE. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, a parte impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina conforme dispõe o §4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, encerrando o trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo §5º do art. 11 da Resolução nº. 01/2022 do CNE e, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega do documento de apostilamento do diploma revalidado segundo art. 16 da Resolução nº. 01/2022 do CNE.
Após exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que a parte impetrante requereu o processo de revalidação em 20.12.2022, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº.23129.034196/2022-17.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, a parte impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 20.12.2022, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
11/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2022 16:39
Outras Decisões
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28/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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28/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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