TJMA - 0801409-42.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:40
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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23/03/2023 20:00
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Una DATA: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, HORÁRIO: 12:16:29 PROCESSO Nº: 0801409-42.2022.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: PEDRO LEANDRO DE SOUSA REQUERIDO: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Aos Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, na sala de audiências, às 15:00 horas, onde se achava o Excelentíssimo Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Presente a parte autora acompanhada Advogado(a).
Presente os Requerido(a) acompanhado(a) de advogado(a).
Aberta a audiência foi tentada a conciliação entre a parte autora e a primeira requerida: Egoncred - Sociedade de Credito ao Microempreendedor S/A, tendo sido realizada da seguinte forma: o Requerido pagará a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), em uma única parcela, no dia 27/03/2023, a ser creditado na Conta corrente n° 22.098-1, agencia 0568-1, Banco do Brasil S/A, na modalidade PIX cuja chave é CPF *01.***.*16-57 de titularidade da Advogada da parte autora: Dra.
Ruth da Silva Sousa - OAB/MA 16.130.
Em relalçao ao Requerido BANCO BRADESCO S/A, o processo será extinto, tendo em vista acordo acima descrito.
Ao final, o MM.
Juiz prolatou SENTENÇA: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por PEDRO LEANDRO DE SOUSA, em face de Egoncred - Sociedade de Credito ao Microempreendedor S/A. e outros.
Decido.
Considerando que as partes: PEDRO LEANDRO DE SOUSA e Egoncred - Sociedade de Credito ao Microempreendedor S/A, transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Bem como, Extingo o processo em relação ao requerido Banco Bradesco S/A.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO".
Nada mais havendo, encerrou-se o termo que vai assinado exclusivamente pelo Magistrado presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução CNJ 185/2003, sem objeção das partes quanto ao seu conteúdo Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
03/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 15:15, 1ª Vara de Grajaú.
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14/02/2023 17:14
Homologada a Transação
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10/02/2023 13:00
Juntada de contestação
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09/02/2023 04:11
Juntada de contestação
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03/02/2023 15:12
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801409-42.2022.8.10.0037 Requerente: PEDRO LEANDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RUTH DA SILVA SOUSA (OAB 16130-MA) Requerido(a): EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/02/2023, às 15h15min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado/carta.
Grajaú (MA), 4 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:01
Audiência Una designada para 13/02/2023 15:15 1ª Vara de Grajaú.
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04/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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